TRF1 - 1002079-88.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de DALILA MENDES DE SOUSA TEIXEITRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHAGUERA (UNOPAR) em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002079-88.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALILA MENDES DE SOUSA TEIXEITRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - TO10.980 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHAGUERA (UNOPAR) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Dalila Mendes de Sousa Teixeira em face de ato atribuído à Reitora da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, vinculada à pessoa jurídica Editora e Distribuidora Educacional S/A, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora que se abstenha de exigir o cumprimento de disciplinas integrantes de nova matriz curricular como condição para a colação de grau no curso de Nutrição, a ser concluído ao final do oitavo semestre, previsto para o primeiro semestre de 2025.
A impetrante sustenta que houve modificação na matriz curricular sem a devida comunicação prévia, sendo surpreendida pela exigência de novas disciplinas apenas ao procurar a secretaria acadêmica para confirmar sua aptidão à colação de grau.
Alega que já cumpriu a carga horária mínima exigida pelas diretrizes curriculares nacionais e que a imposição de disciplinas adicionais compromete seu ingresso no mercado de trabalho e sua programação acadêmico-profissional.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, deferida por este juízo (Id 2181503200), bem como a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações.
Em resposta (Id 2183602275), a autoridade impetrada defendeu a legalidade da exigência, argumentando que a impetrante teria abandonado o curso no ano de 2020, sendo rematriculada apenas em 2023.2, ocasião em que foi realocada na matriz curricular vigente à época, de 2021.2.
Aduziu, ainda, que a modificação da grade decorre da autonomia didático-administrativa assegurada às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição Federal e que não há direito líquido e certo à preservação da matriz anterior em casos de rematrícula após abandono.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito indisponível a justificar sua atuação (Id 2184141809).
A impetrante, por sua vez, reiterou o pedido de concessão da segurança e formulou novo requerimento de tutela de urgência a ser analisada por ocasião da sentença, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC (Id 2184319250). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Direito líquido e certo, na esteira da jurisprudência consolidada, é aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova documental inequívoca, sem necessidade de instrução probatória complementar.
Assim, é pressuposto inafastável da ação mandamental a inexistência de controvérsia fática que demande dilação probatória.
No caso em exame, a impetrante alega ter cursado regularmente os oito semestres do curso de Nutrição, estando apta à colação de grau, mas foi surpreendida com a imposição de cumprimento de novas disciplinas vinculadas a uma matriz curricular modificada, supostamente não comunicada previamente.
Sustenta que já teria atingido a carga horária mínima exigida e que as exigências atuais seriam ilegais e desproporcionais.
A autoridade impetrada, contudo, apresentou informações no sentido de que a impetrante abandonou o curso em 2020, tendo sua matrícula sido considerada inativa por evasão acadêmica, sendo readmitida apenas no segundo semestre de 2023.
Nessa condição, foi realocada na matriz curricular vigente à época da rematrícula, o que justificaria a imposição das novas disciplinas, diante da necessidade de adaptação pedagógica.
Verifica-se, pois, que o cerne da controvérsia está na análise de fatos substanciais cuja apuração demanda contraditório e produção de provas, especialmente quanto: a) à ocorrência e regularidade do alegado abandono do curso em 2020; b) à forma de rematrícula da impetrante em 2023.2 e os termos em que ocorreu a realocação de matriz; c) ao eventual conhecimento da impetrante sobre as modificações curriculares e sua aceitação tácita ou expressa das novas regras; d) à correspondência entre as disciplinas já cursadas e as exigidas na nova matriz curricular.
Todos esses elementos envolvem circunstâncias fáticas que não podem ser esclarecidas de plano com os documentos já acostados, exigindo a abertura de fase instrutória para sua adequada elucidação.
Em situações dessa natureza, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem afirmado de forma reiterada a inadmissibilidade do mandado de segurança: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo, já que a dilação probatória se mostra incompatível com a natureza dessa ação. 2 .
Hipótese em que a causa de pedir desta ação se relaciona diretamente com a validade dos títulos apresentados pelos candidatos, que obtiveram pontuação maior do que a da impetrante, havendo necessidade de ampla dilação probatória para se aferir se os títulos apresentados estão de acordo ou não com as disposições editalícias, tendo-se, assim, a inadequação da via processual eleita. 3.
Apelação desprovida. 4 .
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) . (TRF-1 - (AMS): 10050219520164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 13/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) A ratio decidendi se aplica integralmente ao presente caso: a impetrante busca afastar, por meio de mandado de segurança, efeitos de ato administrativo cuja validade depende de premissas fáticas controversas, cuja elucidação demanda produção probatória incompatível com o rito célere e documental do writ.
Diante disso, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, com a denegação da segurança, não por ausência de relevância na pretensão deduzida, mas por evidente impossibilidade de sua análise adequada nos estreitos limites do mandado de segurança, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) a segurança deve ser denegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Confirmo a gratuidade judiciária deferida ao impetrante (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da palavra ficará suspensa, considerando que foi prejudicada a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
07/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:06
Denegada a Segurança a DALILA MENDES DE SOUSA TEIXEITRA - CPF: *43.***.*34-69 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:12
Juntada de contestação (outros)
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25/04/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 19:15
Decorrido prazo de DALILA MENDES DE SOUSA TEIXEITRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002079-88.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALILA MENDES DE SOUSA TEIXEITRA IMPETRADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, REITORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHAGUERA (UNOPAR) DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Ressalto que não há pedido liminar em tutela de urgência e que o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifique-se a autoridade coatoras para prestar informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF, por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/03/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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