TRF1 - 1024294-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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28/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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28/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:39
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024294-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR PORTO CARVALHO - DF57817 Destinatários: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES ARTHUR PORTO CARVALHO - (OAB: DF57817) PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL ARTHUR PORTO CARVALHO - (OAB: DF57817) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
07/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:42
Juntada de apelação
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10/04/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024294-79.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR PORTO CARVALHO - DF57817 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença Id 2164315627, sob a alegação de contradição no julgado.
Sustenta a embargante que houve equívoco quanto ao entendimento do Juízo no sentido da ausência de prova pré-constituída.
Afirma que a análise da cópia dos documentos que compõem o Processo Administrativo n. 53900.060915/2016-62, que instruiu a inicial, permite a verificação do seu teor e o fato de que não constituem causas interruptivas da prescrição e, por conseguinte, corroboram a ocorrência da prescrição intercorrente.
Argumenta que, “considerando o entendimento da ANATEL em casos similares e ausência de causa de suspensão do lapso temporal, a medida mais certeira é senão o reconhecimento da prescrição intercorrente”.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo a contradição alegada, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 08:23
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:01
Juntada de manifestação
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 00:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 09:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/04/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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