TRF1 - 1000691-56.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JOVENIL ROCHA ELIAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/07/2025 11:20
Juntada de documentos diversos
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23/06/2025 14:24
Perícia agendada
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03/06/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:51
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:51
Juntada de manifestação
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02/04/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000691-56.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVENIL ROCHA ELIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de complementação de indenização securitária referente ao antigo seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). 02.
A inicial foi recebida (id 2169523589).
A tentativa de conciliação foi frustrada (id 2176932697). 03.
A CAIXA apresentou contestação alegando o seguinte (id 2173044304): (a) ausência de prova do alegado; (b) ausência de interesse de agir, tendo em vista que a indenização foi paga e o pagamento foi válido, de acordo com a tabela aplicável; (c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) descabimento de inversão do ônus da prova; (e) os juros são devidos a partir da citação; (f) não cabe atualização monetária. 04.
A parte autora apresentou impugnação rebatendo os argumentos da requerida e pleiteando a produção de prova pericial (id 2175291830). 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 06.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 07.
Não foram suscitadas preliminares de mérito.
A alegação acerca da insuficiência de provas só pode ser apreciada após o fim da instrução. 08.
A inicial não versou pedidos de inversão do ônus da prova nem de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A contestação genérica suscitou pontos sobre os quais não há controvérsia.
Deixo de apreciar esses pontos, ressaltando a incidência ordinária da disciplina do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova no caso.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
A parte requerente pleiteou a produção de prova pericial.
A respeito, delibero o seguinte: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO (a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos peritos habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos ortopedistas, médicos do trabalho ou com especialização em perícia judicial ou médica ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico especialista em ortopedia ou que tenha especialização em perícias médicas; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b.3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b.4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJe, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJe, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a produção da prova pericial; (b) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) anexar a quesitação padronizada para ações versando SPVAT; (d) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica); (b) cadastrar o perito no PJe; (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJe) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJe; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (b) após o transcurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 12.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
17/03/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Ata de audiência
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17/03/2025 10:29
Juntada de substabelecimento
-
17/03/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 10:10
Juntada de impugnação
-
06/03/2025 10:01
Juntada de informação
-
20/02/2025 10:21
Juntada de contestação
-
19/02/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:48
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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04/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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