TRF1 - 1000491-58.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Informação
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:56
Juntada de apelação
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07/05/2025 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:56
Juntada de Sob sigilo
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07/04/2025 16:52
Juntada de Sob sigilo
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07/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:52
Juntada de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Sob sigilo
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07/04/2025 16:42
Juntada de Sob sigilo
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000491-58.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA - RO13624 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, em caráter liminar, requer que a impetrada proceda com a matrícula da impetrante no curso para ingresso na Educação Profissional de Nível Médio integrada ao técnico em edificações, código 0304, para o primeiro semestre letivo do ano de 2025, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), campus de Vilhena.
Narra, em síntese, que: a) o processo de seleção é realizado pela análise do rendimento escolar do candidato, levando-se em consideração notas obtidas pelo aluno nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia do 6º ao 8º do ensino fundamental; b) sua genitora, no ato da inscrição, por equívoco inseriu as notas do 1º bimestre do 6º ano, ao invés inserir a média dos 6º, 7º e 8º ano como exigido no edital e por esse motivo a impetrada indeferiu a sua matrícula, mesmo obtendo média suficiente para a sua aprovação; c) a decisão que indeferiu a matrícula desproporcional.
Inicial instruída procuração e com documentos.
Decisão no id 2173663245 deferiu parcialmente a liminar.
Informações pela autoridade impetrada sustentando a legalidade do ato de indeferimento da matrícula da parte impetrante.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada a matricular a parte impetrante no curso de Educação Profissional de Nível Médio integrado ao técnico em edificações, código 0304, para o primeiro semestre letivo do ano de 2025.
O pedido liminar foi parcialmente deferido nos seguintes termos: “(...)O EDITAL N. 86/2024/REIT - CEA/IFRO, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024, tornou pública a abertura das inscrições para o PROCESSO SELETIVO UNIFICADO – PSU 2025/1, com oferta de vagas para Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio.
Conforme se depreende do documento, a classificação dos candidatos dependem das médias finais por disciplina cursada por Ano no Ensino Fundamental: 8.3 O Processo Seletivo Unificado – PSU 2025/1 para os Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio, modalidade de ensino presencial, será realizado em 1 (uma) única etapa, que consistirá na classificação do candidato pelo seu desempenho (notas/conceitos) nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, Ciências, História e Geografia, do 6º ao 8º Ano do Ensino Fundamental, conforme detalhado no item 9 deste Edital. 9.
DA CLASSIFICAÇÃO 9.2.1 O candidato deverá lançar as notas/conceitos anuais (médias finais) por disciplina cursada por Ano no Ensino Fundamental , conforme Exemplo 6 do "ANEXO IV – CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DA MÉDIA GERAL" deste Edital.
EXEMPLO 6: O candidato deverá lançar as notas/conceitos anuais (médias finais) obtidas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, Ciências, História e Geografia, cursadas do 6º ao 8º Ano do Ensino Fundamental, conforme item 9 do Edital nº 0/2024/REIT - CEA/IFRO (SEI nº ), de 8 de novembro de 2024 No caso, a impetrante apresentou o histórico escolar no ato de inscrição, razão pela qual a impetrada poderia ter analisado de forma manual a média da candidata, a fim de fundamentar o ato de indeferimento da matrícula.
Além disso, realizando-se os cálculos para a classificação da impetrante e o resultado final da ampla concorrência, verifica-se o fumus boni iuris.
Desse modo, razoável deferir em parte a liminar para que a impetrada realize os cálculos das médias da impetrante, conforme o histórico escolar de id 2173440773 e promova, caso necessário, a reclassificação das vagas.
A vinculação ao conteúdo normativo previsto no instrumento editalício pode ser mitigada, no caso, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha, o entendimento do TRF da 1ª Região em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM).
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO INSCRITO COMO TREINEIRO, APESAR DE HAVER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira contra sentença que determinou que o impetrado promova a alteração do cadastro ENEM/2019 do candidato, para fazer constar que concluiu o ensino médio, divulgando-se, em seguida, a nota obtida, de modo que seja garantida a sua participação/inscrição nos programas do SISU e PROUNI do primeiro semestre de 2020. 2.
Este Tribunal tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 3.
No caso concreto, o candidato, apesar de preencher o requisito de conclusão do ensino médio, inscreveu-se como treineiro no Exame Nacional do Ensino Médio, de modo que não pôde participar do programa como candidato concorrente. 4.
Não se mostra razoável impedir o impetrante de ter acesso à sua nota e, se aprovado, ao ensino superior, tão somente por erro no preenchimento da ficha de inscrição, devendo-se privilegiar o direito fundamental à educação em detrimento da observância estrita do edital.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - AC 1001700-74.2020.4.01.3800 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
JAMIL ROSA DE JESUS - SEXTA TURMA - eDJF 1 14/02/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGENTE OPERADOR DO FIES.
ERRO NO SISTEMA.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida refere-se a saber se a parte impetrante possui ou não direito a retificar informação incorreta em sistema, tendo em consideração que alega não ter concluído curso de nível superior e consta essa informação no Sistema do Fies, bem como de ser reclassificada em decorrência da correção. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Fnde, a Lei 10.260/2001, na redação da Lei 12.202/2010, outorgou a ele exclusivamente a atribuição de agente operador do Fies, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Na concreta situação dos autos, extrai-se dos documentos carreados aos autos que a parte ingressante concluiu o ensino médio em 2015, o que leva à conclusão lógica de que não cursou o ensino superior até 2016, data essa que pretendia a utilização do benefício de financiamento estudantil para ingresso na graduação almejada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é de que, configurado o erro do candidato ou do sistema na inscrição do processo seletivo, sendo presumida a sua boa-fé, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação, não podendo eventuais entraves de ordem burocrática e/ou inércia da entidade responsável obstar a regularização da situação e prejudicar o candidato.
Precedentes desta Corte. 5.
Mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurada à parte demandante o direito de ter retificadas as informações incorretas por força de decisão judicial liminar, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, inclusive diante do grande lapso temporal já decorrida, qual seja, mais de 8 (oito) anos.
Precedentes desta Corte. 6.
Remessa necessária e apelação não providas. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1005796-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vinculação ao Edital não é regra absoluta e preponderante sobre outros preceitos que regem os atos administrativos, a exemplo da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível, quando devidamente justificada e presente a boa-fé do candidato, a flexibilização de suas normas, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Administração ou a terceiros.
Nesse sentido: REOMS 0031084-26.2011.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, - Quinta Turma, e-DJF1 27/08/2019. 2.
Na hipótese, embora inexista ilegalidade na atuação do INEP, com base nas informações prestadas pelo estudante, por ocasião de sua inscrição no processo seletivo (aluno não concluinte do ensino médio), a verificação da existência de mero erro material no preenchimento do respectivo formulário, mediante a ulterior apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio, autoriza a correção judicial do ato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REMESSA EX OFFICIO - REO 1006902-10.2016.4.01.3400 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - eDJF 1 13/07/2021 PAG) /// ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
FALHA NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO MATERIAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a declaração juntada aos autos comprova que o aluno concluiria o ensino médio em 2018 (ID85771818), no entanto, por equívoco, a informação por ele foi omitida ao preencher o formulário de inscrição.
Assim, haja vista ter o impetrante atendido às exigências previstas no Edital, deve ser mantida a sentença que o assegurou sua participação no ENEM 2019. 3.
Remessa oficial desprovida. (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REOMS 1001449-09.2018.4.01.4000 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - QUINTA TURMA - eDJF 1 01/03/2021 PAG) Por fim, as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, haja vista o certame estar na fase de retificação da documentação, próxima a fase da confirmação da matrícula em 3ª chamada.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para determinar que a impetrada realize os cálculos das médias da impetrante, conforme o histórico escolar de id 2173440773 e promova, caso necessário, a reclassificação das vagas.”.
Com as informações, a autoridade impetrada nada de novo aportou aos autos, o que impossibilita a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Ressalto que após a realização de novos cálculos, a própria autoridade impetrada informou que a nova média ficou em 76,27, o que possibilitou a reclassificação da candidata para a 34ª posição na classificação da Ampla Concorrência, ou seja, dentro do número das 40 vagas disponíveis.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade impetrada a efetivar a matrícula da impetrante para ingresso na Educação Profissional de Nível Médio integrada ao técnico em edificações, código 0304, para o primeiro semestre letivo do ano de 2025.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentençasujeitaao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:40
Concedida a Segurança a Sob sigilo
-
17/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:03
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:59
Juntada de Sob sigilo
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09/03/2025 07:29
Juntada de Sob sigilo
-
03/03/2025 12:26
Juntada de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Sob sigilo
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26/02/2025 12:27
Juntada de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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24/02/2025 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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