TRF1 - 0015306-25.2011.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015306-25.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015306-25.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARLINDO DO CARMO - MT3722-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015306-25.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., concedeu a segurança pleiteada, confirmando liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que providenciasse a liberação do saldo remanescente de dívidas anteriormente parceladas no âmbito do PAES (Lei nº 10.684/2003), com a finalidade de viabilizar a consolidação desses débitos na nova modalidade de parcelamento instituída pela Lei nº 11.941/2009.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a impetrante não teria cumprido os requisitos formais para adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, porquanto deixou de formalizar a desistência dos débitos previdenciários anteriormente parcelados no PAES, exigência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.
Argumenta que a mera exclusão do contribuinte por ato declaratório não supre a necessidade de manifestação formal e específica de desistência É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015306-25.2011.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão de débitos previdenciários, anteriormente objeto de parcelamento no PAES, no novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, diante da ausência de formalização expressa de desistência por parte da contribuinte, a qual, no entanto, fora excluída de ofício daquele parcelamento por ato da própria Administração Tributária.
A sentença analisou com precisão os aspectos jurídicos relevantes, adotando solução que preserva a finalidade do instituto do parcelamento fiscal, bem como os princípios que devem reger a atuação da Administração Pública frente ao contribuinte.
Não se desconhece que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 estabelece, como requisito formal para adesão ao novo parcelamento, a desistência expressa e formalizada, via sistema eletrônico, dos programas anteriores — como o PAES, REFIS e PAEX.
Ocorre que, no caso em tela, a impetrante já havia sido excluída do PAES por meio do Ato Declaratório Executivo nº 42/2009, situação que, por si só, configura a cessação da eficácia daquele parcelamento e, por consequência, a sua desvinculação.
A formalidade prevista em regulamento não pode sobrepor-se à substância jurídica da situação consolidada.
A Administração reconheceu, por meio de ato próprio, que a contribuinte não mais integrava o PAES, motivo pelo qual não se mostra razoável exigir que esta pratique ato de desistência em relação a algo que, no plano jurídico-administrativo, já não mais existia.
A exigência da formalização específica da desistência, nesse contexto, traduz rigor excessivo e desprovido de finalidade útil, sobretudo quando ausente qualquer prejuízo à Fazenda Pública.
A adesão tempestiva ao novo parcelamento, devidamente protocolada pela impetrante, demonstra inequívoca intenção de consolidar todos os débitos abrangidos pela Lei nº 11.941/2009, incluídos aí os que foram, no passado, objeto do PAES.
Eventual falha sistêmica na disponibilização dos débitos no portal eletrônico não pode ser imputada à contribuinte, que não detém qualquer ingerência sobre a operacionalização do sistema da PGFN.
O princípio da boa-fé administrativa, bem como o da proporcionalidade, impõe que o Poder Judiciário reconheça o direito da impetrante à inclusão dos débitos previdenciários no parcelamento pretendido, não sendo admissível a penalização do contribuinte por uma suposta irregularidade que não decorreu de sua vontade nem provocou qualquer dano ao erário.
Por fim, a própria Lei nº 11.941/2009, em seu art. 3º, inciso III, já dispõe que a adesão ao novo parcelamento implica desistência compulsória dos programas anteriores, o que afasta a alegada necessidade de manifestação expressa, especialmente em situações como a dos autos, em que a exclusão do programa anterior já se operou por ato da Administração.
Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida.
E, por coerência, também o reexame necessário deve ser julgado improcedente, uma vez que a solução judicial encontra pleno respaldo na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado quanto à interpretação finalística dos programas de parcelamento.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação e ao Reexame Necessário, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015306-25.2011.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.941/2009.
EXCLUSÃO ANTERIOR DO PAES.
FORMALIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
A sentença determinou a liberação de saldo remanescente de débitos parcelados no âmbito do PAES (Lei nº 10.684/2003), viabilizando sua consolidação no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de formalização expressa da desistência do parcelamento anterior (PAES), por contribuinte já excluído de ofício do referido programa, impede a inclusão dos débitos no novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
III.
Razões de decidir 3.
A impetrante foi excluída de ofício do PAES, o que configura a cessação da eficácia daquele parcelamento. 4.
A exigência formal de desistência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 não pode prevalecer sobre a realidade jurídica consolidada, tampouco sobre os princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da proporcionalidade. 5.
A adesão tempestiva ao novo parcelamento demonstra a inequívoca intenção da contribuinte.
A não disponibilização dos débitos previdenciários decorreu de falha sistêmica, não sendo imputável à impetrante. 6.
O art. 3º, III, da Lei nº 11.941/2009 estabelece a desistência automática de parcelamentos anteriores, tornando dispensável manifestação específica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de ofício de programa de parcelamento anterior afasta a exigência de manifestação expressa de desistência para fins de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. 2.
A adesão tempestiva ao novo parcelamento supre a exigência de manifestação formal quando os débitos anteriores já se encontram desvinculados por ato administrativo anterior. 3.
A responsabilização do contribuinte por falha sistêmica na operacionalização do parcelamento viola os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.684/2003, art. 1º Lei nº 11.941/2009, art. 3º, III Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/12/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/10/2013 18:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/10/2013 18:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/10/2013 18:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - pfn
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05/09/2013 08:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 2036/2013
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26/08/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 2036/13
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26/08/2013 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/08/2013 14:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/08/2013 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/08/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/08/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/08/2013 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2013 14:34
Conclusos para despacho
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05/07/2013 14:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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02/07/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1275/13
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18/06/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/06/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/06/2013 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2013 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/04/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/03/2013 13:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - mpf
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25/03/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2012 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/12/2012 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/10/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/07/2012 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/06/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/06/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2012 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/05/2012 13:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N. 773-A/2012
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11/04/2012 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/04/2012 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2012 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/03/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 608/2012
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27/03/2012 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/03/2012 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO TRF
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23/03/2012 19:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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25/10/2011 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/10/2011 13:01
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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18/10/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/10/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/10/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2011 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2011 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2011 14:02
PARECER MPF: APRESENTADO
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20/09/2011 13:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF
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16/09/2011 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2011 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2011 11:13
Conclusos para despacho
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15/09/2011 11:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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06/09/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/09/2011 14:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/08/2011 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/08/2011 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/08/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/08/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/08/2011 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/08/2011 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/08/2011 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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12/08/2011 14:38
Conclusos para decisão
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10/08/2011 17:09
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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10/08/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND NOTIF 1304/2011
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02/08/2011 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/08/2011 16:45
OFICIO EXPEDIDO
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02/08/2011 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2011 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2011 18:17
Conclusos para despacho
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29/07/2011 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2011 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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