TRF1 - 1000122-66.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000122-66.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELMA DOS REIS BRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A ADELMA DOS REIS BRAZAO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ e do COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando a “imediata marcação da perícia médica, em período não superior a 45 dias, nos termos do acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA;”.
No mérito, a confirmação da liminar.
Esclareceu, em resumo, que em 23/11/2024 requereu o benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente, protocolo nº 1920592318, com perícia agendada para 14/5/2025 (Id. 2165696895 - Pág. 5).
A inicial foi instruída com os documentos de ids. ids. 2165696809-2165696899.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2167833798.
Na ocasião, restou deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público Federal manifestou não ser caso que necessite de sua intervenção. (Id. 2168280677).
A União (Id. 2169063662) requereu seu ingresso no feito ao mesmo tempo em que pugnou pela necessidade de dilação de prazo para cumprimento da liminar sob o argumento da sobrecarga na designação de perícias aliada à escassez de servidores.
Por sua vez, a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – SR-V manifestou que “A realização de perícia médica/agendamento não compete ao INSS, mas sim aos servidores médicos peritos, vinculados à Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPM, o que impossibilita a Autarquia Previdenciária de alterar a agenda de perícia médica presencial”. (Id. 2170168958) Em informações apresentadas no id. 2170632784, houve o cumprimento da liminar, com a antecipação da perícia médica para “o dia 17/02/2025, às 08:30h, na Agência da Previdência Social Santana/AP.” O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reforçou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a da autoridade apontada como coatora (Id. 2170891391).
Posteriormente, sobreveio a informação de não ter a impetrante comparecido à data reagendada (Id. 2172285166). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida, bem como a alegação de dilação de prazo para cumprimento da liminar.
A demanda se fundamenta em acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia previdenciária.
Por sua vez, a decisão que deferiu o pedido de liminar avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Como cediço, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA (...) 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica, mas tão somente o prazo em que deve ser finalizada após o agendamento e, ainda, o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária, de modo a respeitar o devido processo legal e a razoável duração do processo.
Desse modo, tenho que se coaduna com tais princípios a utilização, por analogia, do mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias também para a realização do agendamento, a contar da entrada do pedido (Cláusula Terceira, item 3.1).
No presente caso, trata-se de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente – NB: 717.668.678-6), protocolado em 23/11/2024 (Protocolo: 1920592318), com perícia agendada para 14/5/2025 (Id. 2165696895 - Pág. 5), havendo, portanto, descumprimento do prazo estipulado no item 3.1 da Cláusula Terceira do acordo, conforme acima explanado.
Por conseguinte, aplica-se ao caso a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente da impetrante, protocolo nº 1920592318, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada a análise do pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente da impetrante, protocolo nº 1920592318.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
08/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/01/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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