TRF1 - 0014522-16.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014522-16.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014522-16.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FITAS FLAX DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2013.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Fitas Flax da Amazônia Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para restabelecimento de benefício fiscal concedido pela SUFRAMA.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
A apelante sustenta que a revogação do benefício configura sanção administrativa sujeita a prescrição e decadência, além de contrariar a Súmula 544 do STF.
Argumenta, ainda, que desde 2006 cumpre integralmente o Processo Produtivo Básico.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. (id. 66124878). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2013.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Fitas Flax da Amazônia Ltda., objetivando o restabelecimento de benefício fiscal concedido pela Portaria SUFRAMA nº 066/2005.
O incentivo foi posteriormente cancelado em razão do inadimplemento das obrigações de aplicação em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), assumidas em decorrência da dispensa de etapas do Processo Produtivo Básico (PPB).
A sentença denegou a segurança, reconhecendo que a empresa não cumpriu integralmente os encargos pactuados, mesmo após diversas notificações administrativas e oportunidade para regularização.
A apelante sustenta prescrição da pretensão punitiva e decadência do direito de anular o ato concessivo, além de invocar a Súmula 544 do STF.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam.
Da inaplicabilidade da Súmula 544 do STF Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: A Súmula n. 544 do STF não impede o cancelamento das isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, apenas veda a supressão do benefício de forma livre, o que não ocorre no caso de inadimplência por parte do contribuinte das condições estipuladas, tendo este ciência das consequências legais que sua omissão pode acarretar.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a revogação arbitrária de isenções tributárias concedidas sob condição onerosa.
No entanto, tal entendimento não impede o cancelamento do benefício quando verificado o descumprimento das condições estabelecidas para sua fruição.
No caso concreto, a cassação decorreu do inadimplemento contratual reconhecido pela própria impetrante, não se tratando, portanto, de supressão imotivada ou discricionária do regime fiscal.
Da alegada decadência e prescrição A apelante alega, com base nos arts. 1º da Lei nº 9.873/99 e 54 da Lei nº 9.784/99, que a Administração teria perdido o direito de aplicar a sanção e de anular o ato concessivo, respectivamente.
Contudo, não prospera a pretensão.
Primeiramente, a hipótese dos autos não se enquadra nos moldes típicos de sanção administrativa punitiva, mas sim no exercício da prerrogativa da Administração de assegurar a legalidade e a efetividade das contrapartidas legalmente exigidas para manutenção de benefícios tributários.
Ademais, o ato de cassação não foi praticado de forma retroativa, mas em resposta a inadimplemento persistente da obrigação de investir em P&D, cujo saldo, inclusive, permanecia pendente à época da revogação.
Por fim, mesmo que se reconhecesse o caráter sancionador do cancelamento, a contagem dos prazos de prescrição e decadência não se iniciou antes de exauridas as tentativas administrativas de regularização, as quais se prolongaram até pouco antes da revogação definitiva.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014522-16.2013.4.01.3200 APELANTE: FITAS FLAX DA AMAZONIA LTDA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELA SUFRAMA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRAPARTIDA RELATIVA A INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 544 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por empresa beneficiária de incentivo fiscal concedido pela SUFRAMA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de restabelecer os benefícios previstos na Portaria SUFRAMA nº 066/2005.
O cancelamento do benefício decorreu do inadimplemento das obrigações vinculadas à dispensa de etapas do Processo Produtivo Básico, notadamente o investimento em Pesquisa e Desenvolvimento. 2.
A sentença reconheceu que a impetrante foi reiteradamente notificada pela Administração para regularização, mas permaneceu inadimplente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do benefício fiscal concedido sob condição onerosa, em razão do descumprimento das obrigações vinculadas, e a eventual ocorrência de decadência ou prescrição da atuação administrativa.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 544, veda apenas a revogação arbitrária de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, não impedindo seu cancelamento diante do inadimplemento das condições estabelecidas. 5.
O cancelamento do benefício decorreu de inadimplemento persistente das obrigações contratuais, não se tratando de sanção punitiva sujeita a prazo decadencial ou prescricional típico. 6.
Ainda que se reconhecesse o caráter sancionador do ato, os prazos somente começariam a fluir após o insucesso das medidas administrativas de regularização, concluídas pouco antes da revogação definitiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Súmula 544 do STF não impede o cancelamento de benefício fiscal concedido sob condição onerosa, quando verificado o inadimplemento contratual por parte do contribuinte. 2.
O cancelamento de incentivo fiscal por inadimplemento de obrigações pactuadas não configura sanção administrativa punitiva sujeita aos prazos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3.
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando a revogação do ato concessivo decorre de inadimplemento atual e continuado.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º Lei nº 9.784/1999, art. 54 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FITAS FLAX DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0014522-16.2013.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FITAS FLAX DA AMAZONIA LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 05:03
Juntada de Petição intercorrente
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02/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/08/2014 16:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2014 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2014 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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04/08/2014 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3415470 PARECER (DO MPF)
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12/06/2014 11:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 380/2014 - PRR
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10/06/2014 11:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 380/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/06/2014 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/06/2014 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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