TRF1 - 1004395-77.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:35
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:32
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004395-77.2024.4.01.3503 AUTOR: MARA SILVIA DUARTE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2182468194.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:36
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004395-77.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA SILVIA DUARTE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) documento pessoal legível. d) laudos / exames médicos recentes e legíveis que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 10:50
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:19
Juntada de manifestação
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16/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/12/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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