TRF1 - 0053625-90.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053625-90.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008964-21.2013.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Rosimeire Caetano Pereira REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053625-90.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Caetano Pereira contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal promovida pela União, visando à restituição de valores recebidos pela agravante a título de gratificação, no período de 1994 a 1999.
Sustenta a agravante a prescrição do crédito e a irrepetibilidade das verbas por terem sido recebidas de boa-fé e em razão de erro da Administração.
A decisão agravada afastou a prescrição com base no art. 37, § 5º da CF e manteve a exigibilidade do débito.
A União apresentou contraminuta, defendendo a legalidade da cobrança. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053625-90.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Caetano Pereira contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pela União, visando à devolução de valores recebidos no período de 1994 a 1999 a título de gratificação.
A agravante sustenta que os valores foram percebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e decorreram de erro exclusivo da Administração, além de alegar a prescrição da pretensão executiva, pois a última notificação ocorreu em 2006 e a execução só foi ajuizada em 2013.
A decisão agravada entendeu pela imprescritibilidade do crédito, com base no art. 37, §5º, da Constituição Federal e no art. 47 da Lei nº 8.112/90.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 531 e 1009, as verbas alimentares recebidas de boa-fé, por erro da Administração, são irrepetíveis, e a jurisprudência do TRF1 reconhece que a prescrição quinquenal aplica-se também à Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/32.
Por oportuno colaciono os seguintes julgados deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IRREPETIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RE 870.947 (TEMA 810/STF) E RESP 1.492.221 (TEMA 905/STJ).
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO REPETITIVO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na irrepetibilidade de valores pagos a maior e percebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro exclusivo da Administração, bem como na restituição de valores eventualmente descontados. 2.
Em relação à discussão acerca da repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, a princípio, houve julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese no Tema 531, in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no Tema nº 1.009, o STJ revisitou o assunto e analisou a existência de diferenciação entre as situações de pagamento indevido, fixando a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
A atualização realizada pelo julgamento fez distinção em relação a dois casos específicos de pagamento indevido ao servidor, quais sejam: quando ocorre interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e quando há erro administrativo (operacional ou de cálculo).
Na primeira hipótese, a boa-fé do servidor é presumida; enquanto na segunda, faz-se necessário comprovar a boa-fé objetiva, demonstrando mormente a impossibilidade, por parte do servidor, de perceber o erro da Administração.
Destarte, a tese mais recente restringiu ainda mais as situações em que não há reposição ao erário. 4.
Para evitar insegurança jurídica, na decisão supracitada (Tema nº 1009/STJ), os efeitos foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 5.
Constata-se que a distribuição da presente ação ocorreu antes de 19/05/2021, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação.
No caso particular, em que o conflito se refere ao reembolso ao erário de valores pagos a maior, em decorrência de erro operacional da Administração, sem comprovação de má-fé no recebimento pela parte autora, a não reposição ao erário das quantias recebidas é a orientação imperativa.
Ademais, além de se vislumbrar a boa-fé no recebimento, as referidas verbas são alimentares, fato que, para jurisprudência, corrobora com a tese da não devolução.
Nesse sentido, por decorrência lógica, é devida a devolução de valores porventura descontados, pela Administração, da remuneração do servidor. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022) 6.
Quanto aos percentuais e índices devidos a título de correção monetária incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). 7.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos, no Tema 905. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 8.
Por conseguinte, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Portanto, mantida a sentença, que desobrigou a reposição ao erário de valores percebidos a maior, pela parte autora, e determinou que a União devolvesse as verbas descontadas a título de ressarcimento aos cofres públicos. 10.
Recurso de apelação da UNIÃO desprovido. (AC 0064110-66.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
SISTEMATIZAÇÃO DO TEMA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
FALHA OPERACIONAL SEM PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Prejudicial de mérito afastada.
A prescrição em favor da fazenda Pública é a quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo aplicado também em relação aos créditos de titularidade desta.
A Fazenda Pública tem prazo quinquenal para a cobrança de seus créditos.
Conforme firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 22/02/2011). 2.
São inexigíveis, por ser irrepetíveis para fins de reposição ao erário, os valores recebidos por servidor público (ativos, inativos e pensionistas) fundado em erro administrativo no pagamento de verbas salariais desde que caracterizada a natureza alimentar e a boa-fé objetiva do beneficiário, recebido: a) seja em razão de equívocos na interpretação e aplicação da lei pela administração; ou b) seja na hipótese de falha operacional, para o qual o servidor não contribuiu. 3.
Milita em favor do servidor a boa-fé objetiva, cujo elemento configurador é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento, presunção afastada no caso de valor manifestamente indevido ou evidente discrepância ou incongruência da verba com a sua situação funcional, sendo que o pagamento em duplicidade de vantagem remuneratório ao servidor público sujeita-se à exigibilidade da reposição ao erário no termos do art. 46 da Lei 8.111/90. 4. "Com o alcance do julgamento dos recursos especiais repetitivos o STJ decidiu no REsp nº 1.244.182/PB que o pagamento realizado por erro administrativo na interpretação da norma de regência, sem a participação do servidor, não o obriga devolver os valores recebidos.
A mesma compreensão foi adotada pela Corte da Legalidade para as hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial por erro operacional da Administração, desde que recebida de boa-fé pelo servidor" (AGRREX 00063787320024013900, TRF1, CORTE ESPECIAL.
Rel.
DES.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1 DATA: 21/01/2015 PAGINA:12). 5. "No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor.
Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento.
Descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha filhos" (AgRg no REsp 1544476/CE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 05/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2015). 6. "O acórdão recorrido ao reconhecer ser devida a devolução ao Erário das parcelas indevidamente recebidas por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração, que vinha pagando em duplicidade a vantagem, o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente por servidor por força de erro operacional da Administração Pública consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, porquanto não se trata de errônea interpretação ou má aplicação de lei." (AGRESP 201400830366.
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1448195 - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/08/2014). 7.
No caso vertente, configura erro administrativo por falha operacional para a qual o servidor beneficiário não concorreu, e assim inexigível a reposição ao erário da diferença apurada em revisão administrativa que constata pagamento de adicional de dedicação exclusiva percebido no período de 01/02/2001 a 01/08/2002. 8.
Apelação do CEFET/MG a que se nega provimento. (AC 0010615-18.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/05/2016 PAG.) No caso, não se verifica qualquer ato ilícito ou doloso da parte executada, tampouco fato que justifique a não incidência da prescrição.
A dívida foi constituída após mais de cinco anos da última notificação, sem causa interruptiva válida.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — periculum in mora e fumus boni iuris —, confirma-se a tutela recursal anteriormente concedida e impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal n.º 0008964-21.2013.8.22.0007. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053625-90.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: ROSIMEIRE CAETANO PEREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REPETIÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A MAIOR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em execução fiscal ajuizada pela União, para devolução de valores pagos à servidora pública federal entre 1994 e 1999, a título de gratificação, posteriormente reputados indevidos. 2.
A agravante alegou prescrição da pretensão executiva e a irrepetibilidade dos valores por terem sido recebidos de boa-fé, em virtude de erro exclusivo da Administração.
A decisão agravada afastou a prescrição com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em saber: (i) se incide prescrição sobre o crédito cobrado pela Fazenda Pública na execução fiscal; e (ii) se é cabível a repetição das verbas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público, em razão de erro da Administração.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, também em favor da Fazenda Pública, para efeitos de cobrança de valores pagos indevidamente, afastando a regra da imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF, quando não se trata de ato doloso. 5.
Os valores recebidos pela agravante têm natureza alimentar e decorreram de erro administrativo, sem participação da servidora, que agiu de boa-fé. 6.
Os Temas 531 e 1009 do STJ estabelecem a irrepetibilidade de verbas remuneratórias pagas indevidamente por erro da Administração, desde que presente a boa-fé objetiva do servidor. 7.
A execução fiscal foi ajuizada em 2013, após mais de cinco anos da última notificação válida em 2006, sem causa interruptiva da prescrição. 8.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela recursal deve ser confirmada e reformada a decisão agravada, com extinção da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal n.º 0008964-21.2013.8.22.0007.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, à cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração a servidor público, salvo nos casos de dolo.
São irrepetíveis os valores remuneratórios pagos a maior por erro da Administração, desde que recebidos de boa-fé pelo servidor.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 5º Lei nº 8.112/1990, art. 47 Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência relevante citada: (AC 0064110-66.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) (AC 0010615-18.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/05/2016 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ROSIMEIRE CAETANO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO FERNANDES ANDRADE - RO2621-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0053625-90.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:01
Decorrido prazo de Rosimeire Caetano Pereira em 27/01/2021 23:59.
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19/10/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/02/2015 15:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/02/2015 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/02/2015 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/02/2015 10:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3552303 PETIÇÃO
-
23/01/2015 13:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2015 09:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 6/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2014 09:42
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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12/12/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/12/2014
-
05/12/2014 18:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM. (INTERLOCUTÓRIO)
-
05/12/2014 18:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - REVOGANDO DESPACHO E SUSPENDENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. (INTERLOCUTÓRIO)
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05/12/2014 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2014 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/DECISÃO
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02/12/2014 10:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/12/2014 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/12/2014 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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01/12/2014 10:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3519774 CONTRA-RAZOES
-
21/11/2014 10:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
21/11/2014 10:16
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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18/11/2014 14:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 808/2014 - FAZENDA NACIONAL
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18/11/2014 10:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/11/2014 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/11/2014
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13/11/2014 08:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3500995 MANIFESTACAO
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12/11/2014 14:51
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - DECISÃO ENVIADA POR MALOTE DIGITAL AO JUÍZO DE ORIGEM. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/11/2014 14:50
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - REVOGANDO DESPACHO DE FL. 47 E SUSPENDENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. (INTERLOCUTÓRIO)
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12/11/2014 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2014 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ENVIO ELETRONICO - COM DECISÃO
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04/11/2014 16:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/10/2014 11:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/10/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/10/2014 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/10/2014 09:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3496714 PETIÇÃO
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24/10/2014 10:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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24/10/2014 10:49
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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21/10/2014 13:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 742/2014 - FAZENDA NACIONAL
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15/10/2014 16:21
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA INTIMAR A UNIÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/10/2014 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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15/10/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO
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19/09/2014 20:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/09/2014 20:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2014 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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