TRF1 - 0055673-22.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055673-22.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055673-22.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A, RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI - SP219623, BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS - BA32759-A, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES - BA13652-A, CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA - BA35898-A, MAIANA CORREIA ALBUQUERQUE BRANDAO - BA33863 e FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0055673-22.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Viação Farol da Barra Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 012865-94.1994.4.01.3300, ajuizada pela União, que recusou os bens nomeados à penhora (créditos perante o Município de Salvador e percentual de faturamento) e manteve a determinação de bloqueio de ativos financeiros e de indisponibilidade de bens.
A agravante sustenta, em síntese, que não é parte legítima na relação jurídica executiva, porquanto não houve sucessão da empresa originariamente executada, Transportes São Salvador, sendo indevida, portanto, sua inclusão no polo passivo.
Afirma que a alegada cisão entre as empresas jamais foi comprovada nos autos, não havendo documentação hábil a demonstrar a sucessão empresarial.
Aduz ainda que ofereceu, em nome próprio e em garantia do juízo, créditos líquidos e certos contra o Município de Salvador — reconhecidos judicialmente e em fase de liquidação —, no montante superior ao débito exequendo, além de percentual de seu faturamento mensal (1,2%), o que asseguraria, de forma idônea e suficiente, a execução.
Defende que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/1973, e que a recusa dos bens ofertados implica risco de bloqueios sucessivos de bens essenciais à continuidade de suas atividades, havendo risco de dano grave e de difícil reparação.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e, ao final, sua reforma, com aceitação dos bens indicados à penhora e autorização para oposição de embargos à execução.
A União, em contrarrazões, inicialmente suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, em razão da alegada ausência de juntada, no juízo de origem, do comprovante de interposição do agravo, nos termos do art. 526 do CPC/1973.
No mérito, sustenta que a decisão agravada encontra amparo na legislação de regência, em especial no art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelece ordem legal de penhora, tendo o dinheiro primazia sobre quaisquer outros bens.
Aduz que os créditos oferecidos pela agravante não possuem liquidez imediata, e que a penhora on-line de ativos financeiros, mediante uso do sistema BACENJUD, tem respaldo no art. 655-A do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por representar medida mais eficiente à satisfação do crédito público. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0055673-22.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na recusa, pelo Juízo de origem, dos bens indicados à penhora pela agravante — consistentes em créditos contra o Município de Salvador e percentual de seu faturamento mensal —, com a manutenção da constrição de ativos financeiros por meio eletrônico.
O art. 11 da Lei nº 6.830/80 dispõe, de forma clara, a ordem legal a ser observada na constrição patrimonial em sede de execução fiscal, conferindo primazia ao dinheiro.
Essa diretriz também se encontra reproduzida no art. 655 do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada.
Com efeito, os créditos indicados pela agravante, embora reconhecidos judicialmente, não apresentam liquidez imediata, tampouco se revestem da natureza de bem preferencial na ordem legal estabelecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a penhora de dinheiro deve preceder a de quaisquer outros bens, independentemente da existência de valores em outras fontes.O Tema 425 do STJ (REsp 1.112.943/MA) fixou a seguinte tese: “É legítima a penhora on-line de valores em conta bancária ou aplicação financeira do executado, independentemente do exaurimento prévio de outros meios executivos, tendo em vista a sua prioridade na ordem legal de bens penhoráveis.” A tese firmada pela Corte Superior prestigia a efetividade da execução, privilegiando a penhora de ativos financeiros, inclusive por meio eletrônico (BACENJUD), sem a necessidade de esgotamento de diligências para localização de outros bens.
A agravante também indicou como complementação da garantia da execução 1,2% de seu faturamento mensal.
Tal proposta, mostra-se desproporcional e insuficiente para assegurar o juízo, notadamente diante da existência de valores constritos por meio eletrônico, considerados mais eficazes, diretos e líquidos.
O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 também impõe restrições à substituição da penhora por bens de menor grau na ordem legal, salvo por dinheiro ou fiança bancária, não sendo este o caso.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0055673-22.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE BENS INDICADOS À PENHORA.
CRÉDITOS JUDICIAIS E PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD.
PRIORIDADE LEGAL DO DINHEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Viação Farol da Barra Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 012865-94.1994.4.01.3300, ajuizada pela União, que recusou os bens nomeados à penhora (créditos perante o Município de Salvador e percentual de faturamento) e manteve a determinação de bloqueio de ativos financeiros e de indisponibilidade de bens. 2.
A agravante alega que não houve sucessão empresarial entre ela e a empresa originalmente executada, Transportes São Salvador, e que, portanto, é parte ilegítima no polo passivo da execução.
Sustenta ainda a suficiência dos bens ofertados — créditos líquidos e certos contra o Município de Salvador, além de percentual mensal de seu faturamento —, afirmando que a medida judicial agravada afronta o princípio da menor onerosidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução e a validade da recusa judicial aos bens indicados à penhora, diante da prevalência legal do dinheiro como bem preferencial na ordem de constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, vigentes à época, o dinheiro possui primazia na ordem legal de bens penhoráveis.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio do Tema 425, legitima a penhora on-line de ativos financeiros como medida prioritária e eficaz para a satisfação do crédito tributário. 5.
Os créditos indicados pela agravante, embora reconhecidos judicialmente, não detêm liquidez imediata e não têm prioridade legal em relação ao dinheiro, motivo pelo qual sua recusa pela autoridade judicial está em consonância com a legislação de regência. 6.
A proposta de penhora de 1,2% do faturamento mensal da empresa também não se revela adequada, dada a sua insuficiência para garantir integralmente o juízo, especialmente diante da existência de valores disponíveis por meio eletrônico. 7.
A substituição da penhora por outros bens de menor grau de preferência legal, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, somente é admitida em hipóteses específicas, como fiança bancária ou dinheiro, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O dinheiro tem prioridade legal na ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 655 do CPC/1973. 2.
A penhora on-line de ativos financeiros é legítima mesmo sem o esgotamento de tentativas de localização de outros bens. 3.
Créditos judiciais sem liquidez imediata não possuem preferência legal sobre ativos financeiros. 4.
Percentual de faturamento mensal, salvo situações excepcionais, não constitui garantia idônea para assegurar a execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 11 e art. 15, I; CPC/1973, arts. 526 e 655.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema 425/STJ).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS - BA32759-A, RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI - SP219623, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A, RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A, FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA - BA31904-A, MAIANA CORREIA ALBUQUERQUE BRANDAO - BA33863, CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA - BA35898-A, MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES - BA13652-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0055673-22.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 07:48
Decorrido prazo de VIACAO FAROL DA BARRA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 15:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
24/10/2014 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2014 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/10/2014 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
23/10/2014 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3491455 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
17/10/2014 10:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 703/2014 - FN
-
13/10/2014 12:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 703/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2014 (PAGS. 1271/1339). (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/10/2014 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2014. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
06/10/2014 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/10/2014 11:53
PROCESSO REMETIDO
-
02/10/2014 18:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/10/2014 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/10/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
02/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026091-66.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 09:30
Processo nº 1001008-14.2025.4.01.3311
Taline Fonseca dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:15
Processo nº 0013849-23.2013.4.01.3200
Sao Joaquim Materiais de Construcao LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Pedro Neves Marx
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2013 08:12
Processo nº 0013849-23.2013.4.01.3200
Sao Joaquim Materiais de Construcao LTDA
Sao Joaquim Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Andre Felipe de Souza Flor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:10
Processo nº 1005808-34.2024.4.01.3501
Antonio Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 13:24