TRF1 - 1004042-57.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de MARCIO WENDEL PINHO LIMA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1004042-57.2021.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MYRON DE MOURA MARANHAO REU: MARCIO WENDEL PINHO LIMA SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor do(s) requerido(s) REU: MARCIO WENDEL PINHO LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 76.543,81.
A inicial veio instruída com os documentos Id 488303867 (prova escrita sem eficácia de título executivo e memorial de cálculo).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foram expedidos mandados de citação e pagamento, respectivamente nos eventos Id(s) 990769159.
Embora devidamente citado(a) (Id 1179072754), o(s) réu(s) não efetuou(aram) o pagamento, bem como não opôs(opuseram) embargos, conforme faculta o art. 702 do CPC.
Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 76.543,81, em desfavor do(a) requerido(a), razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, devendo o presente feito prosseguir na forma do art. 523 e seguintes, todos do mesmo estatuto processual.
Cadastre-se o feito na classe "Cumprimento de Sentença", sem inversão de polos, em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento e, também, de honorários de advogado também fixado em dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima indicado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação de que cuida o art. 525 da Lei Adjetiva Civil.
Caso seja ofertada impugnação (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo legal.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Por outro lado, esgotados ambos os prazos e sem necessidade de dar nova vista à parte exequente, proceda-se à penhora de valores por intermédio do sistema SISBAJUD até o limite correspondente à dívida totalizada.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da(s) constrição(ões).
Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor irrisório, determino o seu desbloqueio.
Em sendo insuficiente o valor constrito, determino a consulta ao Sistema RENAJUD.
Havendo bens de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), aponha-se cláusula de intransferibilidade no cadastro do(s) veículo(s) encontrados e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em nome da parte executada, em relação aos referidos veículos, no endereço informado na exordial.
Cumprida a diligência supra, proceda a Secretaria à pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que indique os bens do(s) executado(s) suficientes para garantia da execução, prosseguindo-se aos atos de expropriação.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não indique bens passíveis de penhora aplicar-se-á o disposto no art. no art. 921, III, do CPC, com a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um ano), a fim de que possa, por sua própria iniciativa, diligenciar no sentido de encontrar bens expropriáveis do devedor.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
31/03/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de MARCIO WENDEL PINHO LIMA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
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25/03/2021 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/03/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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