TRF1 - 1002720-25.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002720-25.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE VENTURA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA COSTA TEODORO - MG76466 POLO PASSIVO:DIRIGENTE DIRIGENTE DAS FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISELE VENTURA COSTA, qualificada na inicial, contra ato perpetrado pela COORDENADORA DO CURSO DE FARMÁCIA DAS FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO - FIMCA, objetivando em liminar a oferta das disciplinas necessárias para a colação de grau no semestre 2024/2, a oferta da disciplina Estágio Obrigatório I no valor de R$ 1.155,32 e o aproveitamento das disciplinas isoladas INTRODUÇÃO A FARMÁCIA e ANÁLISE AMBIENTAL E ECOLOGIA cursadas na modalidade EAD em outra instituição de ensino superior.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) é graduanda na requerida, no curso de Farmácia; b) possui três disciplinas pendentes para sua colação no segundo semestre de 2024; d) a IES vem impedindo a conclusão do curso.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão no id 2159858561 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora não prestou informações após a sua intimação.
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a ausência de informações da autoridade impetrada, não tem o condão de gerar os efeitos da revelia, pois o ato administrativo tem a seu favor a presunção de legalidade, cuja prova em contrário está a cargo do particular.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DO IMPETRANTE DE UM ESTADO PARA OUTRO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO VINCULADO À MANUTENÇÃO DO REQUERENTE NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
PERDA DE SUPERVENIENTE DE OBJETO (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA APRESENTADAS INTEMPESTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 1.
Hipótese em que pretendia o impetrante a sua remoção de um Estado da Federação para outro, em razão de problemas de saúde, mas que, com o seu desligamento do Projeto Mais Médico Brasil (PMMB), houve a perda superveniente de objeto do mandado de segurança. 2.
A intempestividade das informações da autoridade coatora não leva ao reconhecimento da revelia, tratando-se, em verdade, de peça informativa para o livre convencimento do Magistrado, mesmo porque compete ao impetrante demonstrar a existência do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída dos fatos.
Precedente. 3.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, que se mantém. 4.
A questão relacionada ao desligamento do impetrante do PMMB deve ser enfrentada em ação própria, sob pena de ampliar o objeto destes autos, quando, conforme art. 492 do CPC/2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 5.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 1005739-57.2023.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No presente caso, a análise curricular acostada aos autos (ID 2169607177) registra que a impetrante possui pendência em três disciplinas: Introdução à farmácia, Análise Ambiental e Ecologia e Estágio Supervisionado I.
Quanto ao tema, a jurisprudência do TRF1 entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência.
O posicionamento da Corte é firme no sentido de que a autonomia didático-científica das universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com certa flexibilidade, mormente em casos em que o aluno seria obrigado a cursar no respectivo semestre poucas disciplinas.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE OFERTA DE DISCIPLINA NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir da aluna o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico. 2.
Mostra-se ilegal e desprovida de razoabilidade a negativa injustificada de oferecimento de disciplina para conclusão do curso pela IES.
Nesse sentido: REOMS 1000356-92.2019.4.01.3606, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 20/07/2021. 3.
Hipótese em que a impetrante, aluna do último período do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - FAMAP, encontrava-se impedida de colar grau, por ter a IES se recusado, injustificadamente, a oferecer a disciplina faltante de Teoria do Direito Administrativo, devendo ser mantida que determinou a concessão de estudo dirigido da disciplina para fins de conclusão do ensino superior. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1012449-48.2022.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA FALTANTE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula do impetrante na disciplina Clínica Médico-Cirúrgica IV, concomitantemente com o Internato (nono período do curso de Medicina), sem a observância do pré-requisito. 3.
Apelação a que se dá provimento, confirmando-se a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal.
Segurança concedida. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1001369-88.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a matrícula concomitante nas disciplinas Estágio Obrigatório em Regime de Internato Hospitalar e Clínica Médica II a aluno do 9° período do curso de Medicina, no primeiro semestre de 2019. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, o impetrante, aluno do curso de Medicina, foi impedido de se matricular em Estágio Obrigatório em Regime de Internato Hospitalar, por possuir pendência na disciplina teórica de Clínica Médica II, ofertada no 7° período do curso.
Contudo, como bem consignado na sentença ora em reexame, a autonomia didático-científica conferida às universidades não confere caráter absoluto às regras de observância de pré-requisito para a matrícula nas disciplinas do curso superior, que devem ser aplicadas com certa flexibilidade, como no caso em exame, em que o Impetrante seria obrigado a cursar no respectivo semestre apenas uma disciplina". 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006829-33.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/05/2022 PAG.) No presente caso, a impetrada impede indiretamente a impetrante de cursar o estagio supervisionado I, ao condicionar a realização da matéria ao pagamento de valor desproporcional.
Com efeito, a desproporcionalidade resta evidente na medida em que a impetrante pagava mensalidade aproximada de R$ 738,00 e o valor cobrado para cursar em turma especial uma única disciplina de 120 h é de R$ 11.496,00.
Ainda, o contrato firmado entre as partes prevê a possiblidade de se adicionar disciplina por dependência devendo o aluno pagar valor proporcional à carga horária adicionada tendo como base o total ofertado no período em que esta matriculado.
Assim, em razão da ilegalidade na cobrança de valor exorbitante por meio de turma especial, para garantir o acesso a conclusão do curso, a impetrada deve oferecer a disciplina estagio supervisionado I, aplicando-se a o parágrafo segundo da clausula que prevê a possiblidade de se adicionar disciplina por dependência devendo o aluno pagar valor proporcional à carga horária adicionada tendo como base o total ofertado no período em que esta matriculado.
Ressalto que no presente caso, não deve ser aplicado o desconto da bolsa ACEDUCA, uma vez que esse contrato prevê apenas os descontos para as mensalidades.
Por outro lado, o pedido de aproveitamento das matérias cursadas de forma isolada deve ser rejeitado.
Ao Poder Judiciário compete apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra instituição de ensino superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Assim, não verifico ilegalidade no ato vergastado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REAPROVEITAMENTO DE MATÉRIAS DO CURSO DE ENFERMAGEM.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As Universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa para fixar seus currículos e demais normas internas, não havendo se falar em direito líquido e certo mediante o afastamento das normas que regulam o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições. 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna do curso de Medicina da FASA, pretende aproveitar disciplinas do curso de Enfermagem, cursadas há mais de 20 (vinte) anos, sendo que o regimento que disciplina a matéria autoriza o aproveitamento de matérias cursadas até no máximo 10 (dez) anos, medida mais do que razoável, uma vez que a atualização do conteúdo é constante, podendo, inclusive, sofrer alterações ao longo do tempo, o que interfere na sua qualificação para o curso de medicina e para o mercado de trabalho. 3.
Em face do entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, uma vez que as disciplinas que a impetrante pretendia ver serem aproveitadas foram cursadas há mais de 20 (vinte) anos. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1004477-85.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/11/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADOS EM OUTRA GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou o aproveitamento de créditos das disciplinas já cursadas pelo impetrante. 2.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substitui-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra Instituição de Ensino Superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Precedentes colacionados no voto. 4.
No caso dos autos, o autor pleiteia o aproveitamento das disciplinas concluídas no curso de Enfermagem para o curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia UFBA. 5.
A Fundação Universidade Federal do Piauí indeferiu o pedido de aproveitamento feito na seara administrativa, uma vez que, com base na Resolução 177/12 CEPEX, há impedimento no pedido de aproveitamento e/ou dispensa, o qual só pode ser aceito quando a disciplina foi cursada há, no máximo, 8 anos da data do pedido e, no caso, o requerente já possui mais de 12 anos que concluiu o curso de Enfermagem. 6.
Não há falar em direito ao aproveitamento das disciplinas cursadas na graduação de Enfermagem.
Isso porque o aproveitamento dos estudos se trata de matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino que, após análise minuciosa da ementa e do conteúdo programático das matérias do curso de origem em cada caso concreto, conclui pela compatibilidade ou não com a ementa do curso que o discente pretende cursar, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto. 7.
Por fim, não é o caso de aplicação da teoria do fato consolidado, uma vez que, juridicamente, o aproveitamento das disciplinas pode ser desfeito, de modo que o autor, que há pouco iniciou o curso de Medicina, ainda tem tempo suficiente para cursar as disciplinas que não foram aproveitadas. 8.
Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (AC 1032590-75.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1015299-70.2021.4.01.3307, denegou a segurança vindicada, a qual objetivava o aproveitamento de disciplinas do curso de Enfermagem e Nutrição para o curso de Medicina. 2.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra instituição de ensino superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Precedentes colacionados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante pleiteia o aproveitamento das disciplinas “SOI I, SOI II, SOI III, IESC I, IESC II, IESC III, IESC IV e MEP I, Português e Humanística” concluídas nos cursos de Enfermagem da Universidade Estadual de Montes Claros e de Nutrição da Universidade Federal de Sergipe, para o curso de Medicina do Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA, ora impetrado. 5.
Não há falar em direito ao aproveitamento das disciplinas cursadas em outras graduações, uma vez que o aproveitamento dos estudos se trata de matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino que, após análise minuciosa da ementa e do conteúdo programático das matérias do curso de origem em cada caso concreto, conclui pela compatibilidade ou não com a ementa do curso que o discente pretende cursar, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto. 6.
O indeferimento foi devidamente embasado em dispositivos previamente estabelecidos na resolução da instituição, a qual estava vigente à época.
Deve-se frisar que eventual informação equivocada por funcionário da biblioteca não tem o condão de afastar a aplicação da resolução devidamente publicada e vigente. 7.
O aproveitamento de estudos é feito a partir de análise individual de cada caso apresentado, de modo que o deferimento de aproveitamento do pedido de outros alunos que fizeram cursos diferentes e em instituições diversas não implica necessariamente o aproveitamento das disciplinas da impetrante. 8.
Apelação desprovida. (AC 1015299-70.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Importante consignar que no próprio contrato firmado entre as partes esta previsto que a dispensa por aproveitamento somente será deferida após a análise das ementas e de acordo com os critérios estabelecidos pela Instituição de ensino Superior.
No caso, mesmo com a previsão em contrato e com o indeferimento administrativo, a impetrante cursou de forma isolada no curso de Licenciamento em Geografia, a disciplina Análise Ambiental e Introdução à ciências farmacêuticas, com término em 09/09/2024, um mês após o indeferimento administrativo.
Do exposto, concedo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à impetrada que matricule e forneça à impetrante a disciplina de Estagio Supervisionado I, como disciplina por dependência, cobrando da aluna valor proporcional à carga horária adicionada tendo como base o total ofertado no período em que esta matriculado.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrado.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
06/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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