TRF1 - 1001535-93.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001535-93.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEFINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADROALDO ANJOS SANTOS - BA63430 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS - BA e outros DECISÃO JOSEFINA DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato da GERÊNCIA EXECUTIVA REGIONAL DO INSS DE ILHÉUS/BA objetivando, liminarmente, a implantação do benefício de Pensão por morte deferido na Junta de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em razão do indeferimento do pedido de pensão por morte NB: 185.118.689-9, que foi julgado pela 8ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão (08ª JR/0909/2024) em 31/01/2024.
E prossegue “no dia 29/02/2024 a impetrante protocolou recurso incidental de Embargos de Declaração alegando a existência de erro material.
O INSS apresentou contrarrazões, concordando com as alegações da impetrante e afirmando o cabimento da alteração do acórdão.
Diante disso, no dia 25/11/2024, a 8ª Junta de Recursos do CRPS reconheceu o erro material, anulando acórdão anterior e prolatou um novo Acórdão, para, no mérito, dar provimento, por unanimidade, encaminhando de forma automática para APS responsável para cumprimento.
Alega que “até a presente data, o acórdão não foi cumprido, nem a análise do processo.
O processo já se estende por 2 anos e 7 mês desde o requerimento originário, 1 ano e 3 meses desde o primeiro acórdão, e 5 meses desde julgamento dos embargos.
Os prazos estabelecidos, conforme acordo STF, são de 60 dias para implantação, e o Regimento Interno do CRPS, 30 dias para cumprimento do acórdão e implantação do benefício.
A impetrante alega que a morosidade injustificada representa uma “violação do direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado em prazo razoável” e requereu “o devido cumprimento do Acórdão proferido no Recurso Administrativo nº 44235.960090/2023-14 em 25/11/2024”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O documento do ID 2178047264 comprova que a Impetrante requereu a concessão do benefício perante a Junta de Recursos do INSS, sendo o recurso conhecido e provido parcialmente para garantir à concessão do benefício.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a Impetrante demonstrou o direito ao benefício pleiteado.
O documento do ID 2178047264 comprova, também, que o recurso foi conhecido e provido em Sessão Ordinária no dia 25/11/2024, sendo que o benefício ainda não fora implantado, ultrapassando mais de 110 dias.
Aqui está caracterizado o periculum in mora, pois a impetrante está sem receber sua verba alimentar desde então.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que implante o benefício NB 185.118.689-9 (Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
22/03/2025 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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22/03/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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