TRF1 - 1003970-07.2024.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:41
Decorrido prazo de C S DE AQUINO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:28
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 12:34
Juntada de Ofício
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03/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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29/05/2025 22:15
Juntada de cálculos judiciais
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29/05/2025 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de C S DE AQUINO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:10
Decorrido prazo de RENATO PEJON BESSA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre - 3ª Vara Sentença tipo "A" Autos: 1003970-07.2024.4.01.3000 SENTENÇA C.S.
DE AQUINO LTDA ajuizou Embargos de Terceiro em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RENATO PEJON BESSA, sustentando que adquiriu, de boa-fé e antes da execução promovida pela embargada, o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, placa QLV6042, objeto de restrição judicial.
Aduz que já havia, inclusive, financiado o bem, inexistindo qualquer indício de má-fé ou ciência de constrições anteriores.
Requer, ao final, o reconhecimento da validade de sua posse e a liberação do automóvel dos atos executivos.
Regularmente citados para integrarem a lide, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RENATO PEJON BESSA não apresentaram contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas nada requereram.
Decido.
Não tendo havido contestação por parte dos embargados, decreto a revelia dos demandados.
A controvérsia cinge-se ao exame do domínio e da posse exercidos pela embargante sobre o veículo, para fins de afastar a constrição determinada em execução na qual a embargante não figura como parte.
Nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para afastar constrição judicial que recaiu sobre bem de propriedade ou posse de quem não seja parte na execução.
A documentação carreada pela embargante comprova: (a) a aquisição do automóvel em data anterior à restrição (aquisição em outubro de 2021); (b) a existência de financiamento do bem; e (c) a ausência de qualquer demonstração, pelos embargados, de que a compra tenha ocorrido em fraude ou má-fé.
Considerando a documentação acostada e os efeitos materiais da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo embargante em sua inicial.
Quanto aos argumentos de direito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assentada no sentido de que a tradição do bem móvel é suficiente para a transferência de domínio, independentemente de registro junto a órgão de trânsito (Súmula 375, STJ).
Assim, se a aquisição e a tradição foram anteriores à constrição (ocorrida em 2024), não se configura fraude à execução, devendo ser levantada a restrição sobre o veículo, sob pena de indevido prejuízo ao terceiro de boa-fé.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT LTZ, placa QLV6042, não se submete à constrição decorrente do processo executivo referido, determinando o levantamento de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre o bem em decorrência daquela ação.
Sem custas.
Concedo à embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme já deferido liminarmente.
Condeno a Caixa ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução 0005178-19.2019.4.01.3000.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, (datado e assinado digitalmente).
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
02/04/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:57
Decorrido prazo de C S DE AQUINO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO PEJON BESSA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:43
Juntada de manifestação
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03/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATO PEJON BESSA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de C S DE AQUINO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:37
Juntada de manifestação
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20/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de C S DE AQUINO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:23
Juntada de manifestação
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18/07/2024 11:03
Juntada de manifestação
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09/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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09/05/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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