TRF1 - 0025311-11.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025311-11.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025311-11.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES - PA11502, CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO - PA10965-A e JOAO DE AQUINO PINTO NETO - PA11707 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025311-11.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará – PRODEPA, objetivando provimento jurisdicional que assegurasse o direito ao parcelamento ordinário de débito tributário relativo à CSLL referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 2.813.402,09, lançado em auto de infração datado de julho de 2013.
O pedido visava afastar impedimento administrativo fundado na existência de adesão anterior ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará concedeu a segurança, autorizando o parcelamento do referido débito, independentemente da existência prévia de adesão ao REFIS, sob o fundamento de que inexiste vedação legal para o parcelamento de débitos com fato gerador posterior a 29 de fevereiro de 2000.
Irresignada, a União interpôs apelação sustentando que o art. 3º da Lei nº 9.964/2000 veda a existência de débitos posteriores por parte dos optantes do REFIS, inclusive para fins de parcelamento, argumentando que o parcelamento é benefício fiscal sujeito a requisitos legais específicos, não sendo admissível interpretação extensiva em favor do contribuinte.
Requereu, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que a vedação prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000 aplica-se exclusivamente aos débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2000, e que a negativa da Receita Federal baseou-se em interpretação equivocada da norma legal, em afronta ao princípio da legalidade.
Ressaltou, ainda, a jurisprudência pacificada que reconhece a possibilidade de coexistência entre parcelamentos relativos a períodos distintos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025311-11.2013.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de concessão de parcelamento ordinário de débito tributário relativo à CSLL, referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 2.813.402,09, lançado em auto de infração lavrado em julho de 2013, a despeito da existência de adesão anterior ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, nos termos da Lei nº 9.964/2000.
A União, ora apelante, sustenta que a adesão da impetrante ao REFIS I exclui a possibilidade de concessão de novos parcelamentos ordinários, com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000.
Defende que, ao aderir ao programa especial, a empresa compromete-se com obrigações que obstam o reconhecimento de novos benefícios fiscais, mesmo aqueles previstos em regime ordinário, como o da Lei nº 10.522/2002.
Argumenta que o parcelamento é benefício fiscal condicionado a requisitos legais estritos, não sendo passível de interpretação extensiva.
A tese recursal, contudo, não encontra respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A sentença recorrida bem pontuou a inexistência de óbice legal ao parcelamento postulado, ao afirmar que: "Considerando que o débito que a Impetrante busca parcelar refere-se ao auto lavrado no ano de 2010, evidencia-se que é posterior ao limite temporal de 29 de fevereiro de 2000, não havendo que se falar em óbice ao deferimento do referido parcelado.
Como bem delineado pela impetrante em sua petição inicial, é possível a cumulação do pedido de parcelamento especial instituído pela Lei nº 9.964/2000 com o ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002, se a utilização deste alcançar débitos diversos dos que já foram objeto do REFIS." Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, como se observa do seguinte precedente, cuja ementa transcrevo integralmente, por refletir com exatidão a situação dos autos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ADESÃO A PROGRAMAS DIFERENTES PARA PERÍODOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA.
LEIS N. 9.964/2000, 10.522/2002 E 11.941/2009.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por S.
Teixeira & Cia.
Ltda., determinando a análise do pedido de parcelamento de débitos vencidos após 30/11/2008 com base na Lei n. 10.522/2002. 2.
A sentença entendeu que a adesão da impetrante ao REFIS I (Lei n. 9.964/2000) e ao REFIS da crise (Lei n. 11.941/2009) não impede novos parcelamentos para débitos referentes a períodos distintos. 3.
A União alega que a adesão ao REFIS I exclui a possibilidade de parcelamento posterior ordinário, invocando o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.964/2000.
Defende que débitos vencidos após 30/11/2008 não podem ser parcelados enquanto houver parcelamentos ativos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão é a possibilidade de concessão de parcelamento para débitos posteriores a 30/11/2008 com base na Lei n. 10.522/2002, mesmo para contribuinte já vinculado aos programas REFIS I e REFIS da crise.
III.
Razões de decidir 5.
A vedação do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 refere-se apenas aos débitos incluídos no REFIS I e delimitados até 29/02/2000.
Débitos posteriores a essa data não estão abrangidos por essa restrição. 6.
A Lei n. 11.941/2009, ao permitir a adesão de contribuintes vinculados a parcelamentos anteriores, demonstra que a coexistência de programas distintos é possível, desde que não haja sobreposição de períodos. 7.
No caso concreto, os débitos vencidos após 30/11/2008 não foram incluídos em parcelamentos anteriores, o que afasta qualquer vedação à concessão do novo parcelamento com base na Lei n. 10.522/2002. 8.
A negativa do parcelamento pretendido implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), uma vez que inexiste norma vedando a coexistência de parcelamentos para períodos distintos. 9.
O entendimento jurisprudencial do TRF1 confirma a possibilidade de concessão de novos parcelamentos, desde que não incluam débitos já contemplados em programas anteriores, em consonância com o art. 14 da Lei n. 10.522/2002.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o processamento e análise do pedido de parcelamento nos termos da Lei n. 10.522/2002 para débitos vencidos após 30/11/2008.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao REFIS I e ao REFIS da crise não impede novos parcelamentos para débitos relativos a períodos distintos. 2.
A coexistência de parcelamentos para períodos distintos é permitida, desde que não haja sobreposição.
Legislação relevante citada: Lei n. 9.964/2000, art. 30, § 1º Lei n. 10.522/2002, art. 14 Lei n. 11.941/2009 CF/1988, art. 5º, II Súmula 105 do STJ Lei n. 12.016/2009, art. 25 (AMS 0004149-56.2010.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Esse julgado se amolda perfeitamente à presente hipótese, tendo em vista que o débito que se busca parcelar possui fato gerador posterior à data limite do REFIS I, não havendo qualquer sobreposição com débitos já parcelados.
Ademais, deve-se observar o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Negar o parcelamento com base em interpretação ampliativa de vedação legal inexistente configura violação direta a esse preceito constitucional.
Assim, inexiste fundamento jurídico para reformar a sentença que concedeu a segurança, tendo em vista que o pedido de parcelamento apresentado pela impetrante encontra respaldo na legislação de regência e em jurisprudência pacífica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025311-11.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ADESÃO ANTERIOR AO REFIS.
CUMULAÇÃO DE PARCELAMENTOS RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará – PRODEPA, objetivando provimento jurisdicional que assegurasse o direito ao parcelamento ordinário de débito tributário relativo à CSLL referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 2.813.402,09, lançado em auto de infração datado de julho de 2013.
O pedido visava afastar impedimento administrativo fundado na existência de adesão anterior ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2.
Sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará concedeu a segurança, autorizando o parcelamento do débito independentemente da adesão prévia ao REFIS, sob o fundamento de que inexiste vedação legal para o parcelamento de débitos com fato gerador posterior a 29 de fevereiro de 2000. 3.
A União interpôs apelação alegando que o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000 veda a existência de débitos posteriores por parte dos optantes do REFIS, inclusive para fins de novo parcelamento, requerendo a reforma da sentença e a denegação da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de parcelamento ordinário de débito tributário cujo fato gerador é posterior à data limite de 29 de fevereiro de 2000, mesmo havendo adesão anterior ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A interpretação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000 não autoriza vedação à concessão de parcelamentos ordinários para débitos cujo fato gerador é posterior ao marco temporal de 29 de fevereiro de 2000, data-limite para inclusão de débitos no REFIS I. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de coexistência entre parcelamentos relativos a períodos distintos, desde que não haja sobreposição de débitos abrangidos por regimes diversos. 7.
No caso concreto, o débito cujo parcelamento se pleiteia refere-se a fato gerador ocorrido em 2010, não incluído no REFIS I, de modo que inexiste óbice legal à sua submissão ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002. 8.
A negativa do pedido pela autoridade administrativa com base em vedação não expressa em lei configura afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, autorizando o parcelamento ordinário do débito tributário.
Tese de julgamento: "1.
A adesão ao REFIS I não impede a concessão de parcelamento ordinário para débitos com fato gerador posterior à data-limite de 29 de fevereiro de 2000. 2. É permitida a coexistência de parcelamentos distintos, desde que não haja sobreposição de períodos ou de débitos incluídos em regimes especiais. 3.
A negativa administrativa baseada em interpretação ampliativa de restrição legal inexistente viola o princípio da legalidade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.964/2000, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 14; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0004149-56.2010.4.01.3902, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA Advogados do(a) APELADO: JOAO DE AQUINO PINTO NETO - PA11707, CARLO GIORGIO JASSE TOPPINO - PA10965-A, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES - PA11502 O processo nº 0025311-11.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA PRODEPA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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29/05/2015 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2015 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2015 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/05/2015 19:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3646374 PARECER (DO MPF)
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14/05/2015 09:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 430/2015
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12/05/2015 14:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 430/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/05/2015 20:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2015 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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05/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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