TRF1 - 0002615-52.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002615-52.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002615-52.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO CASSOL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO COUTO LACERDA - GO28881-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002615-52.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação cautelar, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito rural decorrente da escritura PESA, a exclusão do nome do autor do CADIN e o fornecimento da CPD-EN.
A União sustenta ausência dos requisitos para concessão da tutela, destacando a sucumbência majoritária do autor na ação principal, bem como risco de dano inverso.
Requer a reforma da sentença.
O autor, em contrarrazões, defende a presença dos requisitos legais para a medida cautelar, argumentando que a suspensão da exigibilidade se justifica ante a cobrança de valores indevidos e que há garantia suficiente do débito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002615-52.2006.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A sentença recorrida concedeu tutela cautelar para suspender a exigibilidade do crédito rural, excluir o nome do autor do CADIN e determinar a emissão de CPD-EN, desde que o único óbice fosse o débito em questão.
A União sustenta ausência dos requisitos legais para a medida, destacando a sucumbência parcial do autor na ação principal e o suposto risco de frustração da execução.
Não assiste razão à apelante.
Ainda que o autor tenha sucumbido parcialmente na ação principal, a sentença ali proferida reconheceu vícios objetivos em parte da dívida – como juros superiores a 12% ao ano, inclusão de operação já liquidada e cobrança de acessórios indevidos –, o que caracteriza o fumus boni iuris necessário à medida cautelar.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Analiso os autos e entendo visível a fumaça do bom direito, ou seja, que o cálculo do saldo devedor das operações de crédito 88/00073- 7, 89/00130-3, 89/00132-X, 91/00280-X, 92/00082-7, 93/00025-1, 93/00046-4 e 93/00075-8 apresenta imperfeições, por aplicar taxa de juros acima de 12% ao ano e outras irregularidades, proporcionando, dessa forma, a elevação da dívida para além do valor efetivamente devido pelo autor.
O periculum in mora também se encontra presente, diante da potencial inscrição indevida no CADIN e da recusa de emissão da CPD-EN, medidas que impactam diretamente a regularidade fiscal do autor.
A alegada insuficiência de garantia não foi demonstrada pela União, que não trouxe aos autos prova objetiva nesse sentido.
Dessa forma, mostra-se adequada a decisão que limitou os efeitos da exigibilidade do crédito aos parâmetros definidos na ação principal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002615-52.2006.4.01.3503 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS ANTONIO CASSOL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXCLUSÃO DO CADIN.
EMISSÃO DE CPD-EN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da União contra sentença proferida em ação cautelar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito rural vinculado à escritura PESA, a exclusão do nome do autor do CADIN e a emissão da CPD-EN, desde que o único óbice fosse o débito discutido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar requerida, notadamente diante da sucumbência parcial do autor na ação principal e da alegação de risco de frustração da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença na ação principal reconheceu vícios objetivos em parte da dívida, como a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, inclusão de operação já liquidada e exigência de acessórios indevidos, o que caracteriza a presença do fumus boni iuris. 4.
O periculum in mora também restou configurado, diante da possibilidade de inscrição indevida no CADIN e da recusa de emissão da CPD-EN. 5.
A União não comprovou a alegada insuficiência da garantia prestada, tampouco demonstrou risco concreto de frustração da execução. 6.
A decisão que limitou os efeitos da exigibilidade do crédito aos parâmetros fixados na ação principal encontra-se devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presença de vícios reconhecidos judicialmente na composição do crédito rural justifica a suspensão da exigibilidade do débito em sede de medida cautelar.
O risco de inscrição indevida em cadastros restritivos e a recusa na emissão de certidão fiscal caracterizam periculum in mora suficiente à concessão da tutela.
Cabe à Fazenda comprovar, de forma objetiva, eventual insuficiência de garantia do débito discutido.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 6º Lei nº 8.397/1992, art. 1º CPC, arts. 300 e 301 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS ANTONIO CASSOL Advogado do(a) APELADO: MURILO COUTO LACERDA - GO28881-A O processo nº 0002615-52.2006.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/01/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 21:57
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:56
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 21:54
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2019 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/07/2019 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/07/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/07/2019 15:28
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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11/07/2019 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA -07- H
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11/07/2019 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CERTIDÃO
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05/07/2019 16:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA FAZER CERTIDÃO
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05/02/2019 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2019 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/02/2019 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/12/2018 09:17
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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03/12/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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03/12/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - EXTRAIR CERTIDÃO
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29/11/2018 09:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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16/10/2018 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/10/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
27/07/2018 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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27/07/2018 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
31/08/2017 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/08/2017 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/08/2017 18:57
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
21/08/2017 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/H
-
21/08/2017 07:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/08/2017 14:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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08/09/2016 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/09/2016 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/09/2016 12:26
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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02/09/2016 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/H
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02/09/2016 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/08/2016 15:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
18/02/2016 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/02/2016 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/02/2016 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/H
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15/02/2016 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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23/10/2014 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/10/2014 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/10/2014 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/10/2014 09:16
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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22/10/2014 13:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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22/10/2014 12:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - CÓPIA
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22/10/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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21/10/2014 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/10/2014 16:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
-
15/07/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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11/09/2013 15:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2013 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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11/09/2013 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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09/09/2013 14:40
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - CERTIDÃO PRONTA
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05/09/2013 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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05/09/2013 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
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04/09/2013 15:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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03/09/2013 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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03/09/2013 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
03/09/2013 08:01
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
03/09/2013 08:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
02/09/2013 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/08/2013 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/08/2013 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
27/08/2013 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/08/2013 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/08/2013 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/08/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/08/2013 17:39
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0200601000341417
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19/08/2013 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3171526 PETIÇÃO
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19/08/2013 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/08/2013 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/08/2013 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2013 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2013 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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