TRF1 - 1003506-17.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:11
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de YAN DIAS DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59.
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003506-17.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SERGIO COSTA RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por SERGIO COSTA RODRIGUES DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a anulação de ato administrativo que visa a restituição de valores que recebeu a título de bolsa família, no período de março de 2016 a dezembro de 2017, com pedido de declaração de inexistência do referido débito e indenização por danos morais.
Narra a exordial, em suma, que o autor foi beneficiário do Bolsa Família entre 22 de março de 2016 e 15 de dezembro de 2017, período em que se encontrava desempregado e em situação de vulnerabilidade.
Ocorre que no final do ano de 2019 recebeu uma notificação do Ministério da Cidadania, para restituição dos valores recebidos, sob a alegação de que havia prestado de forma dolosa, informação falsa ao CadUnico, de modo que o benefício teria sido auferido de forma irregular.
Alega o autor, no entanto, que a cobrança se mostra indevida, tendo em vista que só veio a receber o benefício do Bolsa Família após sua rescisão contratual com CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA, que aconteceu em 14/01/2016, no período o autor encontrava-se DESEMPREGADO, portanto.
Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando que na inclusão da família do Senhor SERGIO COSTA RODRIGUES DA CRUZ no Cadastro Único, realizada em 10/07/2014, o Responsável Familiar não informou a renda oriunda do vínculo com a empresa CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA.
Na ocasião do cadastramento, declarou que sua renda era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) ao longo dos 12 meses anteriores, o que lhe conferiu uma renda familiar per capita de R$ 60,00 (sessenta reais).
Afirma que o benefício recebido a partir de março de 2016 foi concedido com base nas informações prestadas pelo autor em 10/07/2014 e que se no momento da inclusão no Cadastro Único (10/07/2014) tivesse informado a renda que auferia (uma vez que ficou provado que naquela data ele era funcionário da empresa CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA) , a renda familiar decorrente do salário manteria a família fora do perfil financeiro para o recebimento do bolsa família e nenhum benefício teria sido concedido ao requerente.
Requer, por fim, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Comporta a demanda julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, I, do CPC.
A presente demanda tem como ponto controverso a existência ou não do dever do autor de ressarcir aos cofres da União os valores recebidos a título de bolsa família no período de março de 2016 a dezembro de 2017.
Em caso negativo, busca a parte autora a declaração de inexistência do referido débito, bem como indenização por danos morais. 2.1 – MÉRITO De acordo com os documentos apresentados, é possível verificar que o autor promoveu sua inclusão no Cadastro Único em 10/07/2014, na qualidade de responsável de uma família unipessoal, declarando que sua renda era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), como indicado pela ré, ao longo dos 12 meses anteriores.
Ora, de acordo com extrato do Cnis do requerente, é possível observar que, na época indicada, houve período em que não contava com nenhuma anotação, constando apenas vínculo junto a empresa RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, entre 01/10/2013 e 14/11/2013, quando havia auferido apenas R$ 1.094,52 e 490,23 referente aos meses de outubro e novembro, respectivamente.
Embora a União tenha alegado que o autor teria omitido a renda oriunda da empresa CONSTRUTORA MONTTAURO LTDA, referido vínculo iniciou-se apenas em 01/07/2014, ou seja, poucos dias antes da realização do seu cadastro, não sendo razoável afirmar que houve dolo ou prestação de informações falsas.
Ademais, o contexto probatório demonstra, à saciedade, que no período em que o autor recebeu valores do bolsa família, encontrava-se, de fato, desempregado, uma vez que o vínculo junto a esta última empresa se deu até janeiro de 2016.
Dessa forma, não demonstrada má fé do autor no momento da inclusão de dados no Cadastro Único, aliado ao fato de que no período em que recebeu o bolsa família encontrava-se desempregado, não há como afirmar que os objetivos básicos da política pública foram desatendidos ou que houve enriquecimento ilícito, de modo que se mostra incabível a restituição da verba alimentar recebida.
Deveras, eventual falha na atualização de dados do CadÚnico não pode obstaculizar o direito ao auferimento da verba quando preenchidos todos os requisitos exigidos.
Por outro lado, tenho que não consta dos autos comprovação de que o requerente teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes ou de que tenha passado por situação vexatória diante de terceiros, apta a configurar abalo a sua honra ou imagem a reclamar indenização por danos morais. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor pelo que declaro inexistente o débito de R$2.010,84 (dois mil e dez reais e oitenta e quatro centavos), tornando nulo o ato administrativo que autorizou a cobrança de tal valor.
Presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito/prova inequívoca), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que, independentemente do trânsito em julgado, a parte ré cesse as cobranças e se abstenha de inscrever o débito na Dívida Ativa da União, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de AJG.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 11:49
Juntada de réplica
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15/12/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 06:39
Juntada de contestação
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17/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 09:28
Juntada de manifestação
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13/11/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/11/2020 15:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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