TRF1 - 0023691-63.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023691-63.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023691-63.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023691-63.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Bruno Quintiliano Silva Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Receita Federal, o qual indeferiu a solicitação de novo CNPJ para serventia extrajudicial da qual o autor passou a ser titular.
O apelante sustenta que, sendo a delegação feita à pessoa física e não havendo personalidade jurídica na serventia, o CNPJ deveria ser individualizado.
Argumenta prejuízo ao ser compelido a utilizar o número do titular anterior.
Requer a concessão de novo CNPJ.
A Fazenda Nacional, em contrarrazões, defende a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito ao novo número por falta de amparo normativo, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023691-63.2014.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão controvertida cinge-se à análise da possibilidade de atribuir-se novo CNPJ ao apelante, aprovado em concurso público para outorga de delegações extrajudiciais, ou da necessidade de manutenção de número do número de CNPJ previamente existente.
Os serviços notariais e de registro estão previstos no art. 236 da Constituição Federal.
Nos termos do referido dispositivo, tais serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, estando vinculados à regulamentação e fiscalização estatal, mas sem possuir personalidade jurídica própria.
As serventias extrajudiciais são apenas unidades administrativas vinculadas ao delegatário responsável, que é a pessoa natural apta a responder por eventual obrigação em nome do serviço delegado, conforme os artigos 3º e 22, da Lei nº 8.935/1994.
Assim, na hipótese dos autos, a expedição de novo CNPJ em favor do apelante se mostra viável e necessária, em especial tendo em consideração que o novo delegatário é quem responderá pessoalmente por qualquer obrigação em razão da atividade por ele exercida, não se afigurando razoável mantê-lo vinculado a cadastro de CNPJ anteriormente associado a ex-titular da serventia.
Vale ressaltar que, no presente caso, a jurisprudência amplamente consolidada corrobora o entendimento de que é possível a expedição de novo CNPJ a novo delegatário de serventia extrajudicial.
A própria Administração Pública mudou seu entendimento a respeito, passando a aceitar a atribuição de novo número de CNPJ a novo titular, conforme Nota Técnica 59/2017 da Coordenação Geral de Gestão de Cadastros (COCAD).
Nesse sentido, confiram-se as ementas a seguir do E.
STJ e deste TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL.
RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA.
PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos. 2.
A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. 3.
De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (fls. 229-231, e-STJ). 4.
A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696454/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVO CNPJ.
ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º, DA LEI 8.935/1994.
NOTA TÉCNICA 59/2017 DA COCAD/RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Em decorrência do disposto no art. 236, da Constituição Federal e no art. 3º, da Lei 8.935/1994, cartórios e tabelionatos não têm personalidade jurídica e os seus titulares são quem efetivamente realizam o serviço notarial ou registral e assumem as responsabilidades decorrentes., razão pela a posse de tabelião ou oficial de registro permite a emissão de novo CNPJ para a respectiva serventia. 2.
A própria Receita Federal mediante a Nota Técnica 59/2017 da Coordenação Geral de Gestão de Cadastros COCAD, passou a entender que é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro. 3.
Remessa necessária desprovida. (ReeNec 1000214-07.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVIÇO NOTARIAL.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 59/2017 DO COCAD.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Nota Técnica nº 59/2017 do Cocad, órgão vinculado à Receita Federal, firmou entendimento que possibilita, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
II - De acordo com a aludida nota, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" III - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000228-88.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR.
ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 59/2017 DO COCAD.
I - A Nota Técnica nº 59/2017 do Cocad, órgão vinculado à Receita Federal, firmou entendimento que possibilita, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
II - De acordo com a aludida nota, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" III - Apelação provida.
Sentença reformada. (AC 0001674-56.2016.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG.) Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular o ato administrativo impugnado e reconhecer o direito do apelante à obtenção de nova e individualizada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), perante a Secretaria da Receita Federal, vinculada ao exercício da delegação do serviço notarial e de registro, nos termos requeridos na petição inicial.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 20 do CPC/1973, bem como ao reembolso das custas processuais suportadas pelo apelante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023691-63.2014.4.01.3500 APELANTE: BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NOVO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO NÚMERO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Receita Federal, que indeferiu solicitação de novo número de CNPJ para serventia extrajudicial assumida pelo autor após aprovação em concurso público.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se o novo delegatário de serventia extrajudicial faz jus à expedição de novo e individualizado número de CNPJ, desvinculado do cadastro anteriormente atribuído ao ex-titular.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994, os serviços notariais e de registro são prestados por delegação do Poder Público a pessoa natural, sem que a serventia possua personalidade jurídica. 4.
A emissão de novo número de CNPJ ao novo titular é juridicamente viável e necessária, pois é este quem responde pessoalmente pelas obrigações decorrentes da atividade exercida, não sendo razoável mantê-lo vinculado a cadastro anterior. 5.
A Nota Técnica nº 59/2017, da COCAD/Receita Federal, passou a admitir expressamente a criação de novo identificador no CNPJ quando da posse de novo titular em serventia extrajudicial. 6.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de nova inscrição no CNPJ para novo titular de cartório extrajudicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para anular o ato administrativo impugnado e reconhecer o direito do apelante à obtenção de nova e individualizada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao exercício da delegação do serviço notarial e de registro, nos termos requeridos na petição inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários fixados na origem e ao reembolso das custas processuais suportadas pelo apelante.
Tese de julgamento: 1.
A serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, sendo o delegatário o responsável direto pelas obrigações assumidas no exercício da atividade. 2.
A alteração de titularidade decorrente de aprovação em concurso público justifica a expedição de novo número de CNPJ. 3.
A Nota Técnica nº 59/2017 da COCAD/Receita Federal autoriza a emissão de novo CNPJ a novo titular de serventia extrajudicial. 4.
O entendimento jurisprudencial atual admite a inscrição de novo número de CNPJ diante da mudança de titular. 5.
A obrigação de manutenção do CNPJ do titular anterior não se coaduna com a responsabilização pessoal do novo delegatário.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 236 Lei nº 8.935/1994, arts. 3º e 22 CPC/1973, art. 20 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696454/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017, DJe 19.12.2017 TRF1, ReeNec 1000214-07.2017.4.01.3300, Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 18.12.2023 TRF1, REOMS 1000228-88.2017.4.01.3300, Juiz Federal Ilan Presser, 5ª Turma, j. 12.03.2020 TRF1, AC 0001674-56.2016.4.01.3502, Juíza Federal Mara Elisa Andrade (conv.), 5ª Turma, j. 18.12.2018 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0023691-63.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:13
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:13
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:00
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 18:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2015 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/05/2015 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/04/2015 17:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3608226 PETIÇÃO
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13/04/2015 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/04/2015 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/04/2015 15:59
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/12/2014 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2014 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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