TRF1 - 0011026-34.2008.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011026-34.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011026-34.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAGALI HONORIO DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Magali Honório do Carmo e outros contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida por quatro dos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, e julgou procedente o pedido de Moisés Trajano da Silva, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria proporcionalmente às contribuições realizadas no período de 1989 a 1995.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, os apelantes defendem a inexistência de prescrição total, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição parcial, com reintegração à lide.
A União, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de restituição de valores pagos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, incidentes sobre contribuições vertidas à previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito em relação a quatro dos autores, mantendo o julgamento de procedência apenas quanto a Moisés Trajano da Silva.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não sendo cabível a extinção integral da pretensão.
Dessa forma, os autores excluídos devem ser reintegrados ao feito para reconhecimento do direito à restituição das parcelas não prescritas, conforme metodologia do esgotamento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] Somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2016). 4.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/04/2017. 5.
Tendo em vista a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição referente à complementação de aposentadoria ocorre somente quanto às parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1005272-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação Magali Honório do Carmo e outros, para afastar a prescrição integral e determinar o julgamento do mérito em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal dos autores Magali Honório do Carmo, Manoel Silveira Gonçalves, Miguel Milana Netto e Mônica de Freitas Hansen Terra de Souza.
Nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 APELANTE: MAGALI HONORIO DO CARMO, MANOEL SILVEIRA GONCALVES, MIGUEL MIANA NETTO, MOISES TRAJANO DA SILVA, MONICA DE FREITAS HANSEN TERRA DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA ENTRE 1989 E 1995.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES EXCLUÍDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por autores excluídos do feito em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, em ação que visa à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições realizadas à previdência privada entre 1989 e 1995. 2.
A sentença julgou procedente o pedido apenas quanto a um dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos demais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição total da pretensão à restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, ou se, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se aplicar a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a relação jurídica envolvendo a tributação sobre complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo. 5.
Nessa hipótese, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, não sendo cabível o reconhecimento de prescrição total da pretensão. 6.
Comprovada a realização de contribuições no período de 1989 a 1995, é devida a restituição proporcional dos valores indevidamente recolhidos, observada a metodologia do esgotamento e o limite quinquenal. 7.
Os autores excluídos da relação processual devem ser reintegrados, para julgamento do mérito quanto às parcelas não prescritas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para afastar a prescrição integral e determinar o prosseguimento do feito em relação às parcelas não prescritas dos autores excluídos.
Tese de julgamento: A incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, em relação às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, sujeita-se à restituição proporcional mediante metodologia do esgotamento.
A prescrição aplicável é a quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. É incabível o reconhecimento de prescrição total em ações que discutem a devolução do imposto de renda incidente sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI Código Tributário Nacional, art. 168, I Jurisprudência relevante citada: (AG 1005272-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Magali Honório do Carmo e Outros e negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/04/2014 18:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/04/2014 17:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/03/2014 14:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/03/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2014 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2014 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/02/2014 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/02/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2014 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2014 13:56
Conclusos para despacho
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04/11/2013 12:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2013 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/10/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2013 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/09/2013 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2013 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2013 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES
-
20/08/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/08/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/08/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/06/2013 10:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
30/05/2012 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/05/2012 07:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2012 07:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2012 08:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2012 07:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/04/2012 17:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
11/04/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/02/2012 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/02/2012 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2012 12:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2011 20:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2011 20:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2011 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2011 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2011 19:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2010 07:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/11/2010 06:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2010 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2010 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2010 07:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/08/2010 07:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/08/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
30/06/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - boletim de 17.06.2010
-
30/06/2010 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2010 13:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2010 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/04/2010 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/01/2010 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2009 18:10
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
10/12/2009 16:29
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
10/12/2009 16:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/11/2009 13:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/11/2009 19:23
OFICIO EXPEDIDO
-
25/11/2009 19:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2009 18:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/10/2009 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2009 18:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2009 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/08/2009 07:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2009 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/07/2009 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2009 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2009 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/06/2009 12:53
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
10/06/2009 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/05/2009 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/05/2009 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2009 18:09
REPLICA APRESENTADA - EM 23/03/09
-
25/03/2009 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2009 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/03/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2009 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/01/2009 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2009 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2008 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2008 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/10/2008 08:29
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
13/10/2008 08:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/10/2008 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2008 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 14:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/10/2008 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
01/10/2008 10:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2008 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2008 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/05/2008 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/05/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
20/05/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/05/2008 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/05/2008 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2008 17:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2008 17:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2008 14:26
INICIAL AUTUADA
-
15/04/2008 14:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/04/2008 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2008
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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