TRF1 - 1031640-52.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031640-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUNICE ALMEIDA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por EUNICE ALMEIDA SOUTO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da condição de anistiada política, com recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei n. 10.559/2002 ou reparação econômica única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A parte autora alega que sofreu perseguição política e supressão de seus direitos durante o período de regime militar, juntamente com o seu companheiro anistiado.
Informa que tiveram que se exilar na Guiné-Bissau em 1976, e que viveram juntos até o início de 1981, onde houve a dissolução conjugal em razão de internação do cônjuge em clínica de recuperação.
Aduz que teve seu requerimento de anistia indeferido em razão da Comissão de Anistia da época, que negava sistematicamente todos os requerimentos, gerando a impunidade estatal nos casos de perseguição política no período do estado de exceção, contrariando o processo de reparação dos prejudicados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Pedido de gratuidade.
Sem recolhimento de custas.
Contestação da União (id2128598722).
Impugnação à contestação (id2130723576).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRESCRIÇÃO Não merece prosperar a alegação da parte ré de prescrição da pretensão de indenização por danos morais.
Primeiramente, porque, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é imprescritível a pretensão reparatória por danos decorrentes de violação a direitos fundamentais, como é o caso daqueles alegadamente suportados durante o regime militar em razão de atos de suposta perseguição política. (Cf.
AgInt no REsp 2.036173/RN, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJ 22/06/2023; REsp 1.783.581/RS, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 01/07/2019.) Em segundo lugar, porque, mesmo se considerada prescritível a pretensão indenizatória em comento, os prazos indicados no art. 1.º do Decreto 20.910/32 e no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil de 2002, só poderiam ser contados a partir da data em que o requerimento administrativo foi indeferido pela União Federal (teoria da actio nata).
Isso em razão da indenização por danos morais ser reflexa à pretensão de reconhecimento da condição de anistiado político pela parte autora, visto que também se pauta no ato de coação ao abandono de seu emprego.
Logo, se a portaria que indeferiu o pedido de anistia formulado pela parte autora foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de julho de 2021 (id1094220777, fl. 367), e a presente ação ajuizada em 21/05/2022, não há que se falar em decurso dos prazos prescricionais contidos nos referidos dispositivos legais.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Acolho a preliminar, retificando o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), referentes ao pedido de indenização por danos morais e o pedido subsidiário da reparação econômica pretendida.
MÉRITO A controvérsia dos autos está no direito da parte autora obter o reconhecimento de sua condição de anistiado político em decorrência da perseguição política na ditadura, com o consequente recebimento de prestação mensal, permanente e continuada prevista na Lei 10.559/2002.
O art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, concedeu anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, além de estender os benefícios para os trabalhadores do setor privado que também tenham sido vítimas, conforme literalidade do §2°: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (...) § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Nesse sentido, o art. 2.º, inciso XI, da Lei 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiados políticos aqueles que, por motivação exclusivamente política, foram desligados ou compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas: Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (...) XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
Pois bem, extrai-se da leitura dos dispositivos que regem a matéria que, para obter o reconhecimento da condição de anistiado político e fazer jus à reparação econômica correspondente não basta a prova de haver sido atingido por ato arbitrário durante o período de 18/09/1946 a 05/10/1988, sendo necessária a demonstração de que o ato impugnado se deu por motivação exclusivamente política.
Da análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora pauta-se integralmente em decorrência da convivência conjunta com seu ex-cônjuge NESTOR COZETTI MARINHO, pelo período de 1975 à 1982, que, uma vez comprovada a perseguição política deste, foi considerado anistiado pelo Estado Brasileiro por meio do processo 2005.01.50381.
Defende que também sofreu perseguição política, sendo compelida ao abandono de seu emprego, causando danos reflexos à sua família.
Compulsando o acervo probatório integrante dos autos, não observo elementos capazes de evidenciar que a parte autora participava de atividades consideradas subversivas ao regime militar e de que houve perseguição política, de modo que a simples alegação de exílio em outros países não basta para a obtenção do provimento jurisdicional desejado.
Destarte, não se desincumbindo o autor do ônus de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não merece ser acolhida a pretensão declaratória de sua condição de anistiado político embasada no art. 8.º do ADCT e na Lei 10.559/2002.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/05/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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