TRF1 - 1006022-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006022-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO AFONSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BORGES DE CASTRO COSTA - DF18981 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO AFONSO SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pela previdência privada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, sendo retido o imposto de renda direto na fonte.
Informa que foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2016, iniciando com síndrome coronária aguda, sendo submetido ao implante de stents coronários, cirurgia de angioplastia, bem como realiza acompanhamento médico constante, e assim, entende fazer jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (id2041627689).
Decisão posterga análise da tutela (id2058258192).
Contestação da União (id2124577955).
Impugnação à contestação (id2134017628).
Despacho converte julgamento em diligência (id2141608580).
Laudo médico pericial (id2163138955).
Pedido de dilação do prazo (id2177292647).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo e pela parte autora, com o auxílio da documentação médica, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Não houve impugnação tempestiva, e apesar do pedido de dilação de prazo para manifestação, não merece acolhimento.
Conforme despacho que converteu o julgamento em diligência, datado em 07/08/2024 (id2141608580), já estava previsto o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora após a entrega do laudo médico (11/12/2024).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado monetariamente, fixados no percentual mínimo, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ausência de AJG.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2141608580).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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