TRF1 - 0018366-68.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018366-68.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004080-13.2003.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSEMARY DA COSTA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018366-68.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Ação Ordinária n.º 2003.35.00.04063-5, que determinou à agravante o depósito de honorários periciais arbitrados em R$ 40.000,00, em valor proporcional à sua sucumbência, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença.
A União sustenta que a sentença reconheceu sua sucumbência mínima, razão pela qual não poderia ser posteriormente compelida ao pagamento de honorários periciais.
Argumenta que a decisão agravada, ao imputar-lhe tal obrigação, incorreu em modificação do julgado, vedada pelo art. 463 do CPC.
Alega, ainda, que eventual pagamento, se devido, deve se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e não mediante depósito em conta judicial.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime da sucumbência mínima e destaca que, por já ter havido levantamento parcial pelo perito (R$ 704,40), não remanesceria saldo a ser pago pela Fazenda Nacional.
Manifestação apresentada pelo perito técnico, Sr.
Valdir Corrêa de Moraes, contradita a narrativa recursal, esclarecendo que: (a) a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários, em caso de sucumbência, foi fixada ainda em 2006; (b) a proposta de honorários no valor de R$ 40.000,00 foi homologada sem impugnação; (c) a decisão de 11/04/2007 já havia fixado a verba pericial; e (d) a decisão ora agravada apenas deu cumprimento a comandos judiciais preexistentes, limitando-se a quantificar a obrigação proporcional à sucumbência (21,74%), no valor de R$ 7.991,60, descontado o montante já levantado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018366-68.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
MÉRITO 1.
Limites da decisão agravada e inexistência de inovação processual 1.1.
A agravante sustenta que a decisão agravada teria inovado indevidamente em relação à sentença, violando o art. 463 do CPC/1973, ao determinar o pagamento de honorários periciais em valor proporcional à sucumbência. 1.2.
Ocorre que, conforme bem esclarecido na manifestação do perito judicial, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 40.000,00 ocorreu ainda em abril de 2007 (fls. 2.264/2.266), por decisão judicial que transitou em julgado.
Ademais, em novembro de 2006, o juízo de origem já havia expressamente consignado que os honorários seriam suportados pela parte sucumbente, também por decisão que transitou em julgado. 1.3.
A decisão ora agravada limitou-se a dar cumprimento a comandos anteriormente estabelecidos, atribuindo à União o pagamento proporcional aos 21,74% de sucumbência reconhecida na sentença, no valor de R$ 7.991,60, já descontado o valor anteriormente levantado pelo perito (R$ 704,40). 1.4.
Trata-se, portanto, de mero despacho de execução de comando judicial anterior, e não de nova decisão constitutiva ou inovadora, não havendo falar em ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença (art. 463 do CPC/1973). 2.
Presunção de legitimidade do laudo e valor da perícia em causa complexa 2.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, goza de presunção relativa de legitimidade, não tendo sido apontados vícios materiais capazes de infirmá-lo. 2.2.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: “O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e não apresenta vícios materiais que justifiquem sua desconsideração.
A manifestação do assistente técnico da União não é suficiente para infirmar suas conclusões.” (TRF1, AC 0006387-59.2006.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, PJe 04/12/2024) 2.3.
Ainda, ressalte-se que a fixação de honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela da Resolução n.º 558/2007 do CJF, em razão da complexidade da matéria, é admitida pela jurisprudência.
No caso citado: “O valor dos honorários periciais foi fixado em conformidade com a complexidade da causa [...] A Resolução nº 558/2007 do CJF serve como parâmetro, mas admite exceções em casos de maior complexidade.” (TRF1, AC 0006387-59.2006.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, PJe 04/12/2024) 3.
Justiça gratuita e responsabilidade da União pelo pagamento da perícia 3.1.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 1044, é clara ao afirmar que: “O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.” (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 3.2.
Portanto, mesmo na hipótese de sucumbência parcial da autora, não se pode transferir a ela o encargo da perícia técnica, devendo a União arcar com o custo, nos limites definidos pela decisão judicial anterior e nos moldes fixados no processo originário. 3.3.
A Resolução CJF n.º 575/2019, ao atualizar os parâmetros de honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita, prevê a utilização de tabela referencial, mas não impede, em hipóteses excepcionais e complexas, que os valores sejam fixados de forma distinta. 3.4.
No caso concreto, não se trata de perícia repetitiva, padronizada ou de baixa complexidade, como nas demandas do programa “Minha Casa Minha Vida”, mas sim de exame técnico detalhado em ação de natureza bancária/tributária, o que justifica a verba arbitrada.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0018366-68.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ROSEMARY DA COSTA RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA UNIÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
DECISÃO QUE NÃO INOVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Ação Ordinária n.º 2003.35.00.04063-5, que determinou o depósito, pela agravante, de honorários periciais arbitrados em R$ 40.000,00, proporcionalmente à sua sucumbência de 21,74%, no valor de R$ 7.991,60, descontando-se quantia anteriormente levantada pelo perito.
A agravante sustenta que a decisão agravada inovou em relação à sentença, contrariando o art. 463 do CPC/1973.
Argumenta que, reconhecida sua sucumbência mínima, não poderia ser compelida ao pagamento dos honorários periciais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada, ao determinar o pagamento proporcional de honorários periciais pela União, em face de sua sucumbência parcial, incorreu em inovação vedada pela coisa julgada e em ofensa ao art. 463 do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada não inovou, apenas deu cumprimento a decisões anteriores transitadas em julgado que já haviam fixado a responsabilidade pelos honorários periciais e o respectivo valor. 5.
A fixação da verba pericial no valor de R$ 40.000,00 foi homologada judicialmente em 2007, sem impugnação.
A decisão de 2006 já havia definido que o encargo seria suportado pela parte sucumbente. 6.
O laudo técnico elaborado por perito judicial goza de presunção de legitimidade, não sendo demonstrados vícios materiais que autorizem sua desconsideração. 7. É legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela do CJF, desde que justificada pela complexidade da matéria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Conforme o Tema 1044 do STJ, os honorários periciais, mesmo na hipótese de sucumbência do beneficiário, devem ser suportados pelo Estado. 9.
A União, como parte sucumbente em percentual delimitado, deve arcar com os honorários técnicos nos moldes das decisões anteriormente proferidas.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Não configura inovação vedada a decisão que apenas executa comando judicial anterior transitado em julgado.
A sucumbência parcial da União justifica a imputação proporcional do pagamento dos honorários periciais. É válida a fixação de honorários em valor superior ao da tabela do CJF em razão da complexidade da causa.
A gratuidade da justiça do autor transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da perícia, nos limites da sucumbência.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 463 CF/1988, art. 100 Lei nº 1.060/1950, art. 3º Resolução CJF nº 558/2007 Resolução CJF nº 575/2019 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0006387-59.2006.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, j. 04/12/2024 STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 21/10/2021 (Tema 1044/STJ) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ROSEMARY DA COSTA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA - GO18313-A O processo nº 0018366-68.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/11/2020 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ROSEMARY DA COSTA RAMOS em 05/11/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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16/08/2017 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/05/2017 17:28
OFICIO JUNTADO - DEVOLVIDO N° 469
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22/03/2017 17:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700469 para DEUSILENE SOCORRO DE SIQUEIRA
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28/10/2016 10:27
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2016
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25/10/2016 12:33
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/10/2016 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/10/2016 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/04/2013 14:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/04/2013 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/04/2013 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2013 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3084981 PETIÇÃO
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25/04/2013 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3084979 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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25/04/2013 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/04/2013 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/04/2013 13:18
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB DA DES FED MARIA DO CARMO CARDOSO
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05/04/2013 08:40
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/04/2013 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2013 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/04/2013 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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