TRF1 - 0028979-87.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028979-87.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028979-87.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE LOBATO FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO - PA5875-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028979-87.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição do direito de ação relativo aos créditos previdenciários inscritos nas CDAs nº 31.671.280-9 e nº 31.671.274-4.
Nas razões recursais (ID não informado), a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que o feito executivo não permaneceu paralisado por inércia da exequente, pois, em 19/08/1998, fora determinada a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 96 meses, em razão de parcelamento deferido à empresa devedora principal.
Alegou, ainda, que a contagem do prazo prescricional somente teria reiniciado em 08/2006, razão pela qual o pedido de prosseguimento formulado em 06/2007 teria ocorrido dentro do prazo legal de cinco anos.
Acrescentou que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor e que, no caso, não houve abandono do feito.
Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional não corre durante a suspensão do processo nem diante de entraves atribuíveis ao Judiciário ou ao comportamento do devedor. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028979-87.2013.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Examina-se, inicialmente, a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecida na sentença como fundamento para extinguir a execução fiscal no tocante às CDAs nº 31.671.280-9 e nº 31.671.274-4.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do débito tributário por parte do sujeito passivo, hipótese em que se insere a adesão a parcelamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o parcelamento fiscal, enquanto vigente, suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), e somente após a sua exclusão formal se reinicia a contagem do prazo prescricional.
No caso em exame, consta nos autos que a devedora principal aderiu a parcelamento fiscal e que houve decisão judicial, em 19/08/1998, suspendendo a execução pelo prazo de 96 meses, como medida correlata à adesão (fl. 56 da execução fiscal).
Ainda que o parcelamento tenha sido formalmente rescindido em 15/05/2002, a suspensão judicial do processo persistiu, por força da ordem proferida nos autos, até agosto de 2006.
Essa suspensão judicial configura causa legítima de impedimento à fluência da prescrição.
Portanto, o prazo prescricional só voltou a fluir a partir do término do prazo de suspensão, e não da data da exclusão do parcelamento.
Tendo a Fazenda Nacional requerido o prosseguimento do feito em junho de 2007, tem-se que tal impulso ocorreu dentro do quinquênio legal.
Tal entendimento encontra sólida fundamentação em recente precedente desta Corte, cuja transcrição integral se adota como reforço argumentativo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ADESÃO A PARCELAMENTO QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: 'Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege' (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
Na espécie, exequente ajuizou a execução fiscal em 16/08/2012, o Juízo de primeiro grau determinou a citação em 21/09/2012, a citação frutífera da devedora ocorreu em 16/04/2013 com a notificação da exequente para dar andamento à execução apenas em 24/08/2017.
No entanto, a devedora aderiu ao parcelamento dos débitos em 19/10/2022, formalmente rescindido em 22/03/2023.
Mas o magistrado a quo não observou a inclusão dos créditos ao aludido parcelamento e, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal em 17/10/2023.
O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do ato formal de rescisão do parcelamento.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: 'Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa' (AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Portanto, afastada a configuração da prescrição em questão, tendo em vista a ciência da exequente sobre a localização da devedora em 24/08/2017, a adesão ao parcelamento em 19/10/2022 e a rescisão formal do aludido programa em 22/03/2023.
Apelação provida." (AC 1014933-29.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025) Assim, revela-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, impondo-se a reforma da sentença.
A controvérsia também envolve a análise da alegada inércia da Fazenda Nacional, que teria ensejado a paralisação do feito por período superior a cinco anos, caracterizando, na visão da sentença recorrida, a prescrição intercorrente.
Entretanto, conforme documentação constante nos autos, observa-se que não houve abandono injustificado do processo por parte da exequente.
O juízo da execução, por despacho de 19/08/1998, determinou expressamente a suspensão do processo executivo pelo prazo de 96 meses, em decorrência de parcelamento requerido e deferido à empresa executada principal.
Tal suspensão foi devidamente cumprida e perdurou até 08/2006.
Esse período de suspensão judicial impede, por si só, a fluência da prescrição, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 151, VI, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento, e, por consequência, a contagem do prazo prescricional não se reinicia enquanto perdurar a eficácia da suspensão reconhecida judicialmente. É relevante pontuar que, findo o prazo de suspensão, a Fazenda Nacional protocolou petição em 22/06/2007 requerendo o regular prosseguimento do feito executivo, o que evidencia a tempestividade de sua atuação.
O fato de tal manifestação ter ocorrido pouco mais de dez meses após o término do prazo fixado em juízo não descaracteriza a diligência do credor, sobretudo porque não há nos autos qualquer certidão ou comunicação de encerramento automático da suspensão em agosto de 2006, a justificar eventual aplicação automática do prazo prescricional a partir daquela data.
Ainda que assim não fosse, a suspensão judicial da execução fiscal afasta a imputação de negligência à Fazenda Nacional, nos moldes do que também reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS e, por analogia, no precedente colacionado anteriormente (AC 1014933-29.2024.4.01.9999).
Nesses termos, a inércia da Fazenda, quando amparada em decisão judicial suspensiva, não autoriza a configuração da prescrição intercorrente.
Diante disso, a atuação da exequente mostrou-se compatível com os parâmetros processuais exigidos, não se caracterizando a alegada prescrição.
A sentença também afastou eventual alegação de preclusão quanto à análise da prescrição intercorrente, sob o argumento de que, nos autos da execução fiscal originária, a discussão teria se limitado à prescrição ordinária e à prescrição no redirecionamento para os sócios da empresa devedora.
Não obstante essa consideração, cumpre esclarecer que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes previstos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, pode ser promovido de ofício ou mediante provocação da parte, independentemente de manifestação anterior no mesmo processo executivo, desde que presentes os requisitos legais.
Todavia, como visto nos tópicos anteriores, não restou configurada a inércia da Fazenda Nacional apta a caracterizar o transcurso do prazo prescricional.
A alegação da embargante de que houve demora injustificada após a exclusão do parcelamento não se sustenta, tendo em vista a existência de suspensão judicial formal do processo executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preclusão não impede o exame da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja análise pode se dar a qualquer tempo, inclusive em instância superior.
No entanto, não sendo preenchidos os pressupostos legais, a declaração da prescrição não pode prevalecer.
Dessa forma, ainda que afastada eventual preclusão, o exame do mérito da questão revela a ausência de fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente em relação aos créditos inscritos nas CDAs nº 31.671.280-9 e nº 31.671.274-4, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028979-87.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE LOBATO FRANCO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos créditos previdenciários inscritos nas CDAs nº 31.671.280-9 e nº 31.671.274-4.
A sentença considerou que a Fazenda Nacional teria permanecido inerte por período superior ao prazo legal de cinco anos, após a exclusão do parcelamento, o que caracterizaria a prescrição do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da Fazenda Nacional que configure a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, ou se a suspensão judicial do processo afasta a fluência do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma. 4.
A suspensão judicial do processo determinada em 19/08/1998 perdurou por 96 meses, até agosto de 2006, tendo como causa o parcelamento fiscal deferido à devedora principal. 5.
A contagem do prazo prescricional somente se reinicia após o término da suspensão judicial, e não a partir da exclusão administrativa do parcelamento. 6.
A petição protocolada pela Fazenda Nacional em junho de 2007, requerendo o prosseguimento da execução, foi apresentada dentro do quinquênio legal contado a partir de agosto de 2006. 7.
Não restou configurada a inércia injustificada da exequente, tampouco qualquer causa que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da prescrição intercorrente a qualquer tempo, mas exige a comprovação dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A suspensão judicial do processo em razão de parcelamento fiscal impede a fluência do prazo prescricional.
A contagem do prazo prescricional somente se reinicia após o término do prazo de suspensão judicial, independentemente da data de exclusão administrativa do parcelamento.
A atuação da Fazenda Nacional, quando amparada em suspensão judicial, não configura inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente.
A ausência de comunicação formal de encerramento da suspensão judicial impede o início automático do prazo de prescrição.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, IV Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, DJe 17/10/2024 TRF1, AC 1014933-29.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe, j. 10/03/2025 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE LOBATO FRANCO Advogado do(a) APELADO: KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO - PA5875-A O processo nº 0028979-87.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2015 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/09/2015 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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