TRF1 - 0001773-59.2012.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001773-59.2012.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001773-59.2012.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELIA SALES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA SANTANA SENA SANTOS - BA30029-A POLO PASSIVO:CARMELIA SALES ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA SANTANA SENA SANTOS - BA30029-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-59.2012.4.01.3310 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Carmélia Sales Alves e outros, bem como pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face da União.
Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, com a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 50.740.744-3 quanto aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos que a fundamentaram no referido período, com a consequente extinção da execução fiscal relativamente a tais créditos.
A sentença reconheceu, ainda, o pagamento integral dos créditos remanescentes, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, e fixou honorários advocatícios em desfavor dos embargantes no valor de R$ 13.600,00, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Inconformados, Carmélia Sales Alves e outros interpuseram apelação sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios é indevida, haja vista terem aderido ao parcelamento nos termos da Lei n. 11.941/2009, com pagamento à vista, o que afastaria a condenação.
Alegam que a sentença, apesar de fundamentar pela inexigibilidade dos honorários, condenou os apelantes ao seu pagamento, razão pela qual requerem a exclusão da condenação.
Postulam que, caso mantida a condenação, seja reconhecida a sucumbência proporcional de 60% para os embargantes e 40% para a Fazenda Nacional.
Requerem, ainda, a devolução dos valores pagos a maior relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, sob o argumento de que foram indevidamente cobrados em razão da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que os fundamentavam.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, também interpôs apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença.
Sustenta que não houve comprovação, por parte dos embargantes, de que as competências anteriores a 18 de abril de 1996 continham remuneração paga a autônomos, de modo que não haveria fundamento para declarar a nulidade parcial da CDA com base na anterioridade nonagesimal ou na irretroatividade.
Alega, ademais, que não houve pagamento integral do débito, tendo em vista a ausência de quitação dos honorários advocatícios, os quais, segundo a apelante, não foram alcançados pela remissão prevista na Lei n. 11.941/2009.
Por fim, requer a exclusão da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a eventual sucumbência seria mínima e não justificaria a condenação.
Em contrarrazões à apelação dos embargantes, a União defende a manutenção da sentença quanto à condenação em honorários, argumentando que os embargos à execução são ação autônoma e que a adesão posterior ao parcelamento não afasta a sucumbência decorrente da propositura da ação.
Sustenta, ainda, que a União decaiu em parte mínima do pedido e que, por isso, não há falar em distribuição proporcional dos honorários.
Afirma, também, a inexistência de prova de que as competências anteriores a 18 de abril de 1996 incluíam remuneração a autônomos, o que afasta a alegação de cobrança indevida e o pedido de devolução de valores.
Em contrarrazões à apelação da União, Carmélia Sales Alves postula a manutenção integral da sentença, reiterando que houve adesão ao parcelamento e pagamento integral do débito nos termos da Lei n. 11.941/2009.
Argumenta que, por força do art. 38 da Lei n. 13.043/2014, não são devidos honorários advocatícios nas ações extintas em virtude de parcelamento, razão pela qual não subsiste a pretensão da União.
Sustenta, ainda, que a distribuição da sucumbência foi corretamente fixada em 60% para os embargantes e 40% para a Fazenda Nacional, não cabendo a esta eximir-se da sua cota-parte. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-59.2012.4.01.3310 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Os apelantes José Marcos Alves Trindade, Pedro José da Trindade Filho e Carmélia Sales Alves insurgem-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a adesão ao parcelamento nos termos da Lei n. 11.941/2009 e a consequente extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios.
Alegam, ainda, a necessidade de devolução dos valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, declarados inconstitucionais pela própria sentença.
Por outro lado, a União (Fazenda Nacional) apela sustentando que não foi comprovado pelos embargantes que as competências anteriores a 18 de abril de 1996 incluíam remuneração paga a autônomos, o que afastaria a nulidade parcial da CDA.
Aduz, ainda, que não houve pagamento integral, pois os honorários advocatícios não teriam sido quitados, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários em desfavor da União.
A Lei n. 11.941/2009, ao estabelecer condições para pagamento à vista de débitos fiscais, dispôs em seu artigo 1º, § 3º, inciso I, que o pagamento poderia ser realizado com redução de 100% (cem por cento) dos encargos legais, nos quais se incluem os honorários advocatícios.
O dispositivo legal prevê: "Art. 1º (...) § 3º Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;" Posteriormente, a Lei n. 13.043/2014, em seu artigo 38, reforçou tal entendimento ao estabelecer que não são devidos honorários advocatícios em ações judiciais que venham a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos na Lei n. 11.941/2009.
O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 38.
Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009." No presente caso, conforme consignado na sentença, restou comprovada a adesão dos apelantes aos benefícios da mencionada lei, com pagamento à vista dos débitos fiscais.
Desse modo, impõe-se a exclusão da condenação imposta aos embargantes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a expressa previsão legal afastando a exigibilidade de tais valores.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL.
REFIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento. (...) 4..
Nesse sentido, merece realce o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante, no sentido de que É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014 (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016)". (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2018 PAG) 5.
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Apelação da autora provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (AC 0005401-87.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) (grifo nosso) Ademais, ficou reconhecida na sentença a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que embasaram a cobrança de contribuições previdenciárias sobre fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, notadamente o art. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989 e o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, a própria decisão reconheceu a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa n. 50.740.744-3 quanto aos referidos períodos, determinando a extinção da execução fiscal em relação a tais créditos.
Dessa forma, os valores pagos pelos embargantes relativamente aos fatos geradores anteriores à vigência válida da Lei Complementar n. 84/1996 (18 de abril de 1996) devem ser restituídos, conforme determina o artigo 165 do Código Tributário Nacional: "Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Na hipótese, reconhecida judicialmente a inexistência de relação jurídica que obrigasse os embargantes ao pagamento de tais contribuições, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.
Da restituição/compensação Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro Dias Toffoli sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal".
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010) Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
No que se refere à apelação da União, não merece acolhimento.
A alegação de ausência de comprovação quanto à composição da base de cálculo dos débitos anteriores a 18 de abril de 1996 não se sustenta.
A sentença foi clara ao reconhecer a inconstitucionalidade das exações fiscais que embasaram a CDA em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei Complementar n. 84/1996, não sendo exigida prova adicional para tanto, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade é matéria de direito, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 258.774-5/PR.
Outrossim, o pagamento integral do débito foi reconhecido judicialmente, tendo a União decaído de parte considerável do pedido.
Por outro lado, não há razão para se acolher a pretensão da União de afastar sua condenação em honorários advocatícios, pois foi sucumbente no que tange ao reconhecimento da nulidade parcial da CDA e à extinção da execução fiscal em relação aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996.
Nesse ponto, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos embargantes no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de José Marcos Alves Trindade, Pedro José da Trindade Filho e Carmélia Sales Alves, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a restituição dos valores pagos relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, devidamente atualizados e nos termos da fundamentação; e nego provimento à apelação da União.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-59.2012.4.01.3310 APELANTE: CARMELIA SALES ALVES, JOSE MARCOS ALVES TRINDADE, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE MARCOS ALVES TRINDADE, PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CARMELIA SALES ALVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
FATOS GERADORES ANTERIORES A 18 DE ABRIL DE 1996.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.941/2009.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Carmélia Sales Alves e outros, bem como pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra a União. 2.
Os embargos à execução foram parcialmente acolhidos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 50.740.744-3 quanto aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, com reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentaram a cobrança naquele período.
Reconheceu-se, ainda, o pagamento integral dos créditos remanescentes, extinguindo-se a execução fiscal com resolução do mérito. 3.
A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 13.600,00, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4.
Os embargantes apelaram sustentando a inexigibilidade dos honorários em razão da adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 e requereram a devolução dos valores pagos indevidamente relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996. 5.
A União apelou requerendo a reforma da sentença, alegando ausência de prova quanto à composição da base de cálculo dos débitos anteriores a 18 de abril de 1996 e pleiteando a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com pagamento à vista dos débitos fiscais; e (ii) saber se os embargantes fazem jus à restituição dos valores pagos relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, cuja exigibilidade foi afastada por declaração de inconstitucionalidade das normas que fundamentaram a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
A adesão dos embargantes ao parcelamento estabelecido pela Lei nº 11.941/2009, com pagamento à vista dos débitos fiscais, afasta a exigibilidade de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 8.
O reconhecimento judicial da nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 50.740.744-3, em razão da inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de autônomos e administradores relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, impõe a restituição dos valores indevidamente pagos pelos embargantes, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 9.
A compensação administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente pagos é admitida, observando-se o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 10.
A alegação da União quanto à ausência de comprovação da composição da base de cálculo dos débitos anteriores a 18 de abril de 1996 não merece acolhimento, uma vez que a inconstitucionalidade das exações é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 258.774-5/PR. 11.
A União foi sucumbente no reconhecimento da nulidade parcial da CDA e da extinção da execução fiscal em relação aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, razão pela qual se impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso dos embargantes provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinar a restituição dos valores pagos relativamente aos fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996, devidamente atualizados e nos termos da fundamentação. 13.
Recurso da União desprovido. 14.
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais extintas em virtude de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 2.
A restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores anteriores a 18 de abril de 1996 deve observar o regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF. 3.
A compensação administrativa dos valores reconhecidos judicialmente como indevidos é admitida, desde que observado o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 165, I, e 170-A; CPC/2015, art. 85, § 3º, I; Lei nº 7.787/1989, art. 3º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I; Lei nº 13.043/2014, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 258.774-5/PR; STF, ARE 1481993/RS; STJ, REsp 1.164.452-MG; TRF1, AC 0005401-87.2006.4.01.3400, Rel.
Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, julgado em 01/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de José Marcos Alves Trindade, Pedro José da Trindade Filho e Carmélia Sales Alves e negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/01/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/10/2017 15:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/10/2017 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2017 18:51
Conclusos para despacho
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06/10/2017 18:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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29/09/2017 15:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/07/2017 12:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES 287791
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19/05/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/05/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/05/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/05/2017 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2017 16:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/03/2017 16:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/02/2017 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-282915,282914
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11/11/2016 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - INSS
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31/08/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/06/2016 11:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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10/03/2016 17:00
Conclusos para decisão
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18/01/2016 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/12/2015 12:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/12/2015 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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14/10/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/06/2015 16:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2015 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2014 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2014 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO- 255592
-
31/10/2014 12:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/09/2014 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/09/2014 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDA DECISÃO AGRAVADA
-
22/08/2014 11:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2014 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 249846
-
16/05/2014 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2014 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 11:59
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
-
22/04/2014 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 247421
-
11/04/2014 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/04/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/04/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/04/2014 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2014 10:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2013 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2013 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2013 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2013 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2013 11:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2013 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
05/06/2013 10:10
Conclusos para despacho - INSPEÇÃO
-
16/05/2013 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
03/05/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2013 15:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 2006.33.10.001991-6
-
25/04/2013 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2013 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARMÉLIA SALES ALVES
-
14/12/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2012 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/12/2012 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/12/2012 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2012 19:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2012 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/11/2012 15:21
INICIAL AUTUADA
-
28/11/2012 16:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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