TRF1 - 0026474-86.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026474-86.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021180-88.2011.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE ALMEIDA GODOIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANO COLETA DE ALMEIDA - MT13554/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026474-86.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Na origem, sustenta o agravante a ocorrência de prescrição e decadência do crédito tributário exequendo, sob o argumento de que os débitos tributários relativos aos anos-base de 2003 a 2005 foram inscritos em dívida ativa apenas em agosto de 2011, extrapolando o prazo legal de cinco anos previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, a inexistência de fato gerador da obrigação tributária, uma vez que os valores que teriam ensejado a exação do Imposto de Renda referem-se à pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge e repassada às filhas, das quais a executada seria mera intermediária.
Com base nesses fundamentos, pleiteia o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução fiscal e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para a apreciação das alegações.
Contraminuta foi apresentada pela União, que defende o não conhecimento do recurso, argumentando que a matéria suscitada pelo agravante demanda instrução probatória incompatível com a via eleita.
Sustenta que os créditos tributários foram constituídos dentro do prazo legal e que não se verifica prescrição ou decadência.
Aduz, ainda, que os valores objeto da cobrança são tributáveis, mesmo quando oriundos de pensão alimentícia, sendo a dedutibilidade aplicável apenas ao alimentante e não ao alimentado.
Por fim, pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026474-86.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do agravante não merece prosperar.
A exceção de pré-executividade, como consabido, consagra-se como via excepcional e restrita, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, a teor da Súmula 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o instituto não pode servir de sucedâneo aos embargos à execução, tampouco converter o processo executivo em rito ordinário, sob pena de desvirtuamento do modelo legal vigente.
Na hipótese sub judice, a tese sustentada pelo agravante – de que os valores recebidos não configurariam fato gerador do Imposto de Renda, por corresponderem a pensão alimentícia paga em nome das filhas – demanda apuração fática, cuja verificação extrapola os estreitos limites da via excepcional da exceção de pré-executividade.
Acresça-se a isso a alegação de prescrição e decadência, igualmente não demonstradas de plano, visto que não há nos autos prova documental pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.
Reforça esse entendimento a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
Dispõe o enunciado da Súmula nº 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: 'a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' A exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição.
Nesse sentido: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória' (Súmula nº 393 do STJ).
Assim, somente com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente comprovar a impossibilidade do redirecionamento objeto da controvérsia. [...] Cabendo à excipiente o ônus da prova (CPC, art. 373, I), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. [...] Agravo de instrumento não provido." (TRF1, AG 0052335-69.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020).
No mesmo sentido, firmou-se recentemente a Sétima Turma desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO DA CDA.
NULIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
A agravante sustenta que: (i) 'as certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal foram constituídas para cobrança de contribuições para o PIS/COFINS e de Imposto de Renda'; (ii) 'as questões tratadas na exceção de pré-executividade são matérias estritamente de direito por tratar da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma tributária, requerendo, neste momento, somente o reconhecimento disso'; e (iii) 'a Recorrente pormenorizou de forma individualizada através da transcrição de todas as fundamentações equivocadas constantes em cada uma das certidões de dívida ativa, e, vez que basta a análise dos títulos executivos e a leitura dos dispositivos legais constantes nas certidões para verificar que a fundamentação legal se encontra equivocada, principalmente diante do fato de nenhuma das atividades lá relacionadas ter quaisquer relações com o objeto social da Recorrente'.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: 'A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011' (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Agravo interno não provido." (AGTAC 1027369-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Ambos os precedentes convergem no sentido de que alegações que demandem valoração probatória, como titularidade de valores, ausência de fato gerador e apuração de data exata da constituição do crédito, são incabíveis em sede de exceção de pré-executividade.
A prescrição e a decadência constituem matérias de ordem pública, mas, tal como delineado, inexiste nos autos prova pré-constituída do marco inicial de contagem dos prazos alegados.
Conforme assentado na contraminuta da União, a data da constituição dos créditos tributários – devidamente registrada nas CDAs – se deu em momento compatível com o prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do CTN, inexistindo vício formal ou nulidade a ser reconhecida.
A CDA carreada aos autos encontra-se formalmente hígida, contendo todos os requisitos exigidos pelo §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Como já decidiu o STJ, somente a ausência de requisito formal pode ensejar sua nulidade, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026474-86.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA GODOIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por contribuinte contra decisão proferida em sede de execução fiscal movida pela União.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição e decadência do crédito tributário relativo aos exercícios de 2003 a 2005, por ter sido inscrito em dívida ativa apenas em agosto de 2011.
Alega, ainda, a inexistência de fato gerador da obrigação tributária, por entender que os valores recebidos referem-se à pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge e destinada às filhas, atuando a executada apenas como intermediária.
Pleiteia o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, da ocorrência de prescrição, decadência e da inexistência de fato gerador do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, à luz da necessidade ou não de dilação probatória.
III.
Razões de decidir 4.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que possam ser examinadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 5.
A alegação de que os valores recebidos não configuram fato gerador do Imposto de Renda exige análise de provas sobre a destinação e titularidade dos valores, o que extrapola os limites da via eleita. 6.
A suposta prescrição e decadência do crédito tributário também não estão demonstradas por prova pré-constituída nos autos, não se verificando vício formal ou nulidade na Certidão de Dívida Ativa apresentada. 7.
A CDA contém os requisitos formais exigidos pela legislação de regência, não havendo qualquer vício que justifique sua nulidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
A alegação de que os valores recebidos não configuram fato gerador do Imposto de Renda demanda produção de prova e não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.
A ausência de prova pré-constituída quanto à ocorrência de prescrição ou decadência impede o reconhecimento das referidas causas extintivas do crédito tributário pela via excepcional.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente formalizada goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 173 Código Tributário Nacional, art. 174 Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 TRF1, AG 0052335-69.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/06/2020 TRF1, AGTAC 1027369-49.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 19/03/2025 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE ALMEIDA GODOIS Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANO COLETA DE ALMEIDA - MT13554/O AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0026474-86.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ALMEIDA GODOIS em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/06/2013 10:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/06/2013 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/06/2013 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/06/2013 08:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3121992 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/06/2013 10:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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04/06/2013 10:23
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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27/05/2013 12:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 197/2013 - FAZENDA NACIONAL
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14/05/2013 17:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/05/2013 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/05/2013 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/05/2013 08:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/05/2013 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/05/2013 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/05/2013 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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