TRF1 - 0064599-26.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064599-26.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000209-89.2005.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO CACERENSE DE EDUCACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6072-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0064599-26.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em face de CENTRO CACERENSE DE EDUCAÇÃO SC LTDA, ROSA LOURDES AMARAL VITORINO e WANDERLEY VITORINO DA SILVA, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar que a exequente apresentasse o débito atualizado, com a dedução dos valores pagos a título de antecipação da consolidação do parcelamento extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contém comando incompatível com a realidade dos autos, uma vez que o parcelamento fiscal mencionado não foi consolidado por ausência de prestação de informações por parte da executada dentro do prazo legal, o que levou ao cancelamento do pedido.
Defende que os pagamentos realizados tiveram natureza de antecipação e não podem ser imputados ao débito objeto da execução.
Alega, ainda, que a determinação judicial violaria o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional, usurpando competência da autoridade administrativa.
Ressalta, também, o risco de lesão grave e de difícil reparação, em razão da suspensão do prosseguimento da execução fiscal e o possível prejuízo ao erário.
Requer ao final, o provimento do recurso para que seja suprimida a expressão constante na decisão agravada que determina a dedução dos valores pagos.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Centro Cacerense de Educação, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Sustenta que a suspensão da execução se deu em virtude de parcelamento fiscal regularmente requerido e autorizado por lei, nos termos da Lei nº 11.941/2009 e da Lei nº 12.996/2014.
Rechaça a tese de ausência de adesão ao parcelamento, afirmando que foram preenchidos os requisitos legais.
Aponta que os valores pagos pela parte foram realizados dentro do programa legal, devendo ser considerados para a apuração do débito, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da União.
Reforça, ainda, que a boa-fé da parte e os princípios da ampla defesa e do contraditório impõem a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0064599-26.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que determinou à exequente a apresentação do débito atualizado, considerando-se a dedução dos valores pagos a título de antecipação da consolidação do parcelamento extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias.
O agravante alega que o parcelamento fiscal não foi consolidado por ausência de informações prestadas pela executada dentro do prazo legal, o que levou ao cancelamento do pedido.
Sustenta que os pagamentos realizados possuem natureza de antecipação e, por conseguinte, não podem ser imputados ao débito objeto da execução fiscal.
Reitera que a determinação judicial de dedução desses valores viola o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional e interfere indevidamente na competência da autoridade administrativa.
O cerne da controvérsia está em verificar se os valores pagos pela executada em antecipação ao parcelamento devem ser considerados na apuração do débito, ainda que o parcelamento não tenha sido consolidado.
A questão é regulada pelo art. 1º, § 14, da Lei nº 11.941/2009, que estabelece, expressamente, que na hipótese de rescisão do parcelamento, com o consequente cancelamento dos benefícios concedidos, deve ser efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
Além disso, devem ser deduzidas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, até essa data.
A dicção literal da norma legal é inequívoca ao impor que, em caso de rescisão do parcelamento, os valores pagos devem ser considerados na apuração do débito remanescente.
Assim, independentemente da eventual ausência de consolidação do parcelamento, não se pode ignorar que os pagamentos realizados pela executada, mesmo a título de antecipação, devem ser contabilizados na apuração do saldo devedor.
Cumpre ressaltar que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2010, ao dispor sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos antecipadamente, contraria expressamente a solução dada pela Lei nº 11.941/2009 para os casos de cancelamento do parcelamento.
A aplicação de norma infralegal em detrimento da previsão legal ofende o princípio da legalidade e não pode ser admitida.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que o parcelamento rescindido, ainda que por ausência de consolidação, deve gerar a apuração do valor do débito na data da rescisão, com a dedução das parcelas pagas corrigidas.
Tal entendimento encontra respaldo na ementa abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009.
RESCISÃO.
IMPUTAÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE NO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDOS. - Dispõe o §14 do artigo 1º da Lei nº 11.941/2009 que ‘Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.’. - A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2010, ao determinar que valores pagos por contribuintes, em caso de rescisão, devem ser objeto de procedimento de restituição, viola expressamente a solução dada pela lei aos casos de cancelamento. - O parcelamento rescindido, ainda que por ausência de consolidação, deve gerar a apuração do valor do débito na data da rescisão com a dedução das parcelas pagas corrigidas, medida, inclusive, que se afigura razoável, tendo em vista os pagamentos antecipados realizados e a que submetidos o contribuinte. - A posterior ausência de consolidação não anula os efeitos ex vi legis do parcelamento cancelado e, por isso, não se pode ignorar a previsão expressa da Lei nº 11.941/2009. - Recurso e reexame não providos.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894393 - 0007466-94.2012.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) Assim, a ausência de consolidação do parcelamento não afasta a incidência do disposto no art. 1º, § 14, da Lei nº 11.941/2009.
Ainda que não haja consolidação formal do parcelamento, os valores pagos antecipadamente devem ser imputados ao saldo devedor, o que, por certo, se mostra mais razoável e consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0064599-26.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CENTRO CACERENSE DE EDUCACAO LTDA - ME, WANDERLEY VITORINO DA SILVA, ROSA DE LOURDES AMARAL VITORINO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO FISCAL.
PAGAMENTOS ANTECIPADOS.
IMPUTAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE.
ART. 1º, § 14, DA LEI Nº 11.941/2009.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2010.
IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em face de CENTRO CACERENSE DE EDUCAÇÃO SC LTDA, ROSA LOURDES AMARAL VITORINO e WANDERLEY VITORINO DA SILVA, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar que a exequente apresentasse o débito atualizado, com a dedução dos valores pagos a título de antecipação da consolidação do parcelamento extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
A parte agravante alega que o parcelamento fiscal não foi consolidado por ausência de prestação de informações pela executada dentro do prazo legal, o que levou ao cancelamento do pedido.
Defende que os pagamentos realizados tiveram natureza de antecipação e não podem ser imputados ao débito objeto da execução fiscal.
Alega, ainda, que a decisão judicial violaria o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional, usurpando competência da autoridade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores pagos pela executada em antecipação ao parcelamento devem ser considerados na apuração do débito, mesmo que o parcelamento não tenha sido consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o art. 1º, § 14, da Lei nº 11.941/2009, na hipótese de rescisão do parcelamento, deve ser efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão, e deduzidas as parcelas pagas devidamente corrigidas até essa data. 5.
A norma supracitada determina que, mesmo na ausência de consolidação formal do parcelamento, os pagamentos realizados pela executada, a título de antecipação, devem ser computados na apuração do saldo devedor. 6.
A aplicação de norma infralegal, como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2010, que prevê restituição dos valores pagos antecipadamente, não prevalece sobre a previsão legal contida na Lei nº 11.941/2009, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região corrobora a interpretação de que os valores pagos devem ser considerados na apuração do débito, independentemente de eventual ausência de consolidação do parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, os valores pagos antecipadamente devem ser imputados ao saldo devedor, ainda que o parcelamento não tenha sido formalmente consolidado, nos termos do art. 1º, § 14, da Lei nº 11.941/2009." Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 14; Código Tributário Nacional, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894393 - 0007466-94.2012.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: CENTRO CACERENSE DE EDUCACAO LTDA - ME, WANDERLEY VITORINO DA SILVA, ROSA DE LOURDES AMARAL VITORINO Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6072-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6072-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT6072-A O processo nº 0064599-26.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES AMARAL VITORINO em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:25
Decorrido prazo de CENTRO CACERENSE DE EDUCACAO LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:25
Decorrido prazo de WANDERLEY VITORINO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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09/08/2017 12:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2017 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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03/05/2017 14:37
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OF. 451/17
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17/04/2017 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4180805 CONTRA-RAZOES
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20/03/2017 17:48
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700451 para JAIME SANTANA ORRO SILVA
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20/03/2017 17:43
OFICIO JUNTADO - N° 451
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28/10/2016 10:27
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2016
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21/10/2016 15:10
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/10/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/10/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/10/2013 19:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/10/2013 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/10/2013 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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