TRF1 - 0007077-86.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007077-86.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007077-86.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE JESUS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-86.2014.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a gratificação GACEN não se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 4º, §1º, inciso VII, da Lei nº 10.887/2004, uma vez que não possui relação direta com o local de trabalho, mas sim com a natureza da atividade desempenhada.
Alegou, ainda, que a sentença contrariou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ao afastar a incidência da contribuição sem previsão legal, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), a tipicidade cerrada (art. 97 do CTN), e os arts. 111, II, e 195, I, “a”, da CF/88.
Sustentou que a GACEN deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por não constar do rol taxativo de exclusões do §1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004 e que a decisão compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-86.2014.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Examinando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia devolvida à instância ad quem gravita em torno da exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) por servidor público federal.
A questão, que envolve a definição da natureza jurídica da referida verba, encontra-se sedimentada à luz da orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do Tema 163 da Repercussão Geral, no qual se assentou que: “não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, bem como sobre aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público” (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 10.11.2018).
A GACEN, embora instituída pela Lei nº 11.784/2008 com caráter retributivo à atuação em condições específicas, não possui natureza integralmente incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme expressamente dispõe o §3º do art. 55 do referido diploma legal, que estabelece percentuais de incorporação parciais e progressivos, distintos conforme o marco temporal da inativação do servidor.
Desse modo, por força da literalidade da norma legal, parte substancial da gratificação não possui reflexos previdenciários futuros.
Corroborando essa exegese, a jurisprudência da própria Corte Regional é firme no sentido da inexigibilidade da exação previdenciária sobre a parcela da GACEN não passível de incorporação, conforme assentado no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007076-04.2014.4.01.3304, da lavra do eminente Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, cuja ementa assim dispõe: "Não incide contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável da GACEN aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, conforme Tema 163/STF. [...] A restituição (art. 100/CF) ou compensação (administrativa) de valores pagos indevidamente deve observar a prescrição quinquenal." (TRF1, AC 0007076-04.2014.4.01.3304, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, DJe 24/02/2025) Ademais, o entendimento de que a gratificação em tela se enquadraria na hipótese de exclusão prevista no art. 4º, §1º, inciso VII, da Lei nº 10.887/2004 (“parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”) foi devidamente afastado no mesmo aresto, sob o argumento técnico de que a GACEN é devida pela natureza da atividade desempenhada, independentemente da localidade, abrangendo áreas urbanas, rurais, indígenas e ribeirinhas.
Diante da ratio decidendi firmada nas Cortes Superiores e na jurisprudência pacífica desta Corte Regional, revela-se correta a sentença no ponto em que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de GACEN não incorporáveis à aposentadoria.
Ultrapassada a análise acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela não incorporável da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), cumpre examinar a pretensão de restituição dos valores recolhidos indevidamente, bem como a incidência do prazo prescricional.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 4 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição previdenciária em exame, o prazo prescricional para repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados da data do efetivo recolhimento.
Assim decidiu o STF no RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 11.10.2011.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 17/06/2014.
Portanto, são repetíveis os valores indevidamente recolhidos a partir de junho de 2009, em observância à prescrição quinquenal estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como pela jurisprudência constitucional consolidada.
No que tange à forma de devolução, ressalta-se que a restituição dos valores pagos indevidamente deverá observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante devido e os parâmetros fixados pela legislação vigente.
Alternativamente, poderá o contribuinte optar pela compensação na via administrativa, desde que observadas as limitações legais, conforme previsto no art. 156, II, do Código Tributário Nacional.
Por fim, é de se manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma fixada na sentença, considerando a natureza da demanda e a inexistência de recurso quanto ao ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Fica mantido o valor fixado na sentença, não sendo o caso de majoração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-86.2014.4.01.3304 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE CARLOS DE JESUS GOMES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação da União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), por servidor público federal, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitados à prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir se incide contribuição previdenciária sobre a GACEN, notadamente sobre sua parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente e a delimitação temporal da restituição.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público. 4.
A GACEN possui incorporação parcial e condicionada à data de inativação do servidor, conforme §3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008, de modo que sua parcela não incorporável não possui natureza remuneratória para fins previdenciários. 5.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela não incorporável da GACEN. 6.
A pretensão de restituição dos valores indevidamente recolhidos observa a prescrição quinquenal, contada do efetivo pagamento, conforme orientação firmada no Tema 4 da Repercussão Geral (STF, RE 566.621/RS). 7.
A restituição deverá observar o art. 100 da CF/88 ou, alternativamente, poderá ser realizada mediante compensação administrativa, nos termos do art. 156, II, do CTN. 8.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma fixada na sentença, não sendo cabível a majoração.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença.
Tese de julgamento: É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. É cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada à prescrição quinquenal.
A restituição pode ser feita por precatório, requisição de pequeno valor ou compensação administrativa, conforme previsão legal aplicável.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I CF/1988, art. 195, I, “a” CF/1988, art. 100 CTN, art. 97 CTN, art. 111, II CTN, art. 156, II Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º, VII Lei nº 11.784/2008, art. 55, §3º CPC, art. 85 CPC, art. 98, §3º Lei Complementar nº 118/2005 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 10.11.2018 (Tema 163/RG) STF, RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 11.10.2011 (Tema 4/RG) TRF1, AC 0007076-04.2014.4.01.3304, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, DJe 24/02/2025 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE CARLOS DE JESUS GOMES Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A O processo nº 0007077-86.2014.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE CARLOS DE JESUS GOMES Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A O processo nº 0007077-86.2014.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 18:21
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2018 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/09/2018 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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