TRF1 - 0042224-54.2015.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042224-54.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042224-54.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S POLO PASSIVO:SVC CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BRITO SILVA - BA43945-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042224-54.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; pela União e pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em face da sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de ação ordinária tributária proposta por SVC Construções Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica voltada para a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, bem como das contribuições para o SESI, o SENAI, o SEBRAE e o INCRA sobre tais parcelas recebidas pelos empregados da autora, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela taxa SELIC.
Em sede de embargos de declaração apresentados pela autora, foi deferido parcialmente o pedido para declarar o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
O SEBRAE apresentou apelação requerendo a reforma da sentença para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva, a ausência de condenação da parte vencida em honorários advocatícios contraria o disposto no art. 85 do CPC.
A União Federal apresentou apelação sustentando que as verbas discutidas (terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado) possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
Argumenta, ainda, que a exclusão dessas verbas comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.
O INCRA também apresentou apelação requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que, embora reconhecida a sua ilegitimidade passiva, faz jus à verba honorária em razão de sua participação no feito.
Em sede de contrarrazões, a SVC Construções Ltda rebateu os argumentos dos apelantes, destacando que o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, conforme julgado do Recurso Especial n. 1.230.957-RS, submetido ao regime de recursos repetitivos.
Argumentou, ainda, que tais verbas possuem natureza indenizatória e não retributiva, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições questionadas.
Por fim, requereu a improcedência dos recursos de apelação interpostos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042224-54.2015.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A União alega que as verbas discutidas, consistentes no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado, possuem natureza remuneratória e, portanto, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros.
Contudo, da análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o argumento da União não merece acolhimento.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), foi firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e as verbas pagas nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal apenas sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas.
Entretanto, essa exigibilidade só é válida a partir de 15 de setembro de 2020, conforme modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do STF na apreciação dos embargos de declaração (DJe 19/09/2024).
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado e férias indenizadas e o respectivo terço constitucional. 2.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou, porém, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3.
Posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, "a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). 4.
Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, "(...) em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros" (AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação da União Federal parcialmente provida.
Portanto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Passo à análise dos recursos interpostos pelo SEBRAE e pelo INCRA.
Ambos alegam que, embora tenham sido excluídos do feito por ilegitimidade passiva, não houve condenação em honorários advocatícios, o que configura ofensa ao disposto no art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o mencionado dispositivo legal, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios mesmo em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, como é o caso presente.
As partes recorrentes, SEBRAE e INCRA, participaram efetivamente da relação processual, apresentando contestação e se manifestando em juízo.
A exclusão por ilegitimidade passiva não afasta o direito à verba honorária, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Desse modo, os recursos de apelação do SEBRAE e do INCRA devem ser providos. É de se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do SEBRAE, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso do INCRA, fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, por se tratar de Fazenda Pública.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação da União e dou provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para o SEBRAE e no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC para o INCRA. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042224-54.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: SVC CONSTRUCOES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI, SENAI, SEBRAE E INCRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
EXCLUSÃO DAS PARTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSOS DO SEBRAE E DO INCRA PROVIDAS.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por SEBRAE, União e INCRA contra sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em sede de ação ordinária tributária proposta por SVC Construções Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica para incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA sobre essas parcelas, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC. 3.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcialmente o pedido para declarar o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com débitos da mesma natureza, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros; (ii) Verificar a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para SEBRAE e INCRA, que foram excluídos do feito por ilegitimidade passiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto ao recurso da União, a jurisprudência consolidada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e as verbas pagas nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente. 6.
O STF, por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal apenas sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, com efeito ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020, conforme modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do STF. 7.
Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. 8.
Quanto aos recursos do SEBRAE e do INCRA, ambos requerem a fixação de honorários advocatícios em razão de sua participação no feito, mesmo com o reconhecimento de ilegitimidade passiva. 9.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios mesmo em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os recorrentes participaram ativamente da relação processual, devendo ser fixada a verba honorária. 10.
Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do SEBRAE e no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, para o INCRA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação da União desprovida.
Apelações do SEBRAE e do INCRA providas, com fixação honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do SEBRAE e no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC em favor do INCRA.
Tese de julgamento: "1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e verbas pagas nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR. 3.
A fixação de honorários advocatícios é obrigatória mesmo em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 6º; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS; STF, RE 1.072.485/PR.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento às apelações do SEBRAE e do INCRA, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/08/2018 15:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 51/2018 2 VOLUMES E 08 ANEXOS
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30/07/2018 17:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/07/2018 17:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/07/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/07/2018 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS RÉUS SEBRAE, UNIÃO E INCRA ÀS FLS. 308
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29/06/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/06/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2018 16:14
Conclusos para despacho
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27/06/2018 11:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/06/2018 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 14:24
CARGA: RETIRADOS PGF - PZO DE DEV.29/06/2018, C/ DOIS VOLUMES
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04/06/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/06/2018 17:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - União
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30/05/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2018 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PZO DE DEV.11/06/2018, C/DOIS VOLUMES
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14/05/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2018 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/04/2018 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/03/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - CERTIFICO E DOU FÉ, NOS TERMOS DO PROVIMENTO/COFER Nº 129, DE 08/04/2016, DA CORREGEDORIA REGIONAL D
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05/03/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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05/03/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/02/2018 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DISPOSITIVO COM TAIS RAZÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMEN
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26/02/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/02/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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09/01/2018 09:45
Conclusos para decisão
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12/12/2017 09:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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01/12/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/11/2017 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ART. 485, VI
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27/11/2017 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/11/2017 15:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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13/11/2017 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/07/2017 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2017 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF - 2 VOL
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10/07/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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10/07/2017 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 17:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/06/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2017 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/04/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO ATÉ 27/04
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18/04/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/04/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. MANTENHO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA. 2. DÊ-SE CIÊNCIA AOS RÉUS DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INS
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06/04/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2017 16:07
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/03/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/03/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO 03/5 - II VOL
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14/03/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/03/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/03/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2017 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 07:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PZO DE DEV.15/03/2017, C/ DOIS VOLUMES
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09/02/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/02/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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01/02/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/01/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/01/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) COM TAIS RAZÕES, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. INTIMEM-SE AS PARTES LITIGA
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07/12/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/12/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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28/11/2016 14:50
Conclusos para decisão
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25/11/2016 18:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/11/2016 17:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/11/2016 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - sebrae
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18/11/2016 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/10/2016 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA A SEBRAE AG DEVOLUCAO DE MANDADO
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06/10/2016 15:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/10/2016 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2016 10:59
Conclusos para decisão
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13/07/2016 13:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/05/2016 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/05/2016 11:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2016 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2016 13:02
Conclusos para despacho
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28/04/2016 16:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/04/2016 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2016 13:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/03/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/03/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/03/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA DE FL. 82, NOT
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26/02/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2016 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/02/2016 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/02/2016 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/02/2016 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/01/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 43/2016
-
26/01/2016 18:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2016 12:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2016 16:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/2016 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2016 19:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 14:53
INICIAL AUTUADA - 01 VOLUME E 08 ANEXOS
-
18/12/2015 18:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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