TRF1 - 1001556-70.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:25
Juntada de questão de ordem
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE PADOVA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Documento RPV.
-
12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 01:19
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de FELIPE PADOVA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE PADOVA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001556-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
P.
S., DANIELI PADOVA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSILENE MORAES - BA53686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2155316092 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO 1.
INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS IDOSO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) XX/XX/XXXX (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/10/2024 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ XXXXXXXXX RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade. 1.
Em contrapartida, a parte autora: 1.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 2.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 3.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 4.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 5.
Se compromete a atualizar o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro.
Cláusulas gerais: 6.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 7.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 8.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS 9.
Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. 10.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. 11.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença (TIPO 1) e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
A parte autora manifestou concordância com a proposta nos Ids nºs 2158625125 e 2176139036, e requereu o seu patrono, nas petições de Ids nºs 2158625125 e 2176139036, seja fracionado o valor da RPV, para fins de pagamento de honorários contratuais, juntando o respectivo contrato no Id nº 2159159223.
De acordo com o art. 22, § 4º da Lei 8.906 de 1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Diante do exposto, defiro o pedido de destacamento de 40% do valor da RPV, referente aos honorários contratuais, em nome de JOSILENE MORAES - CPF: *39.***.*57-08. À secretaria para que proceda o destacamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: F.
P.
S.
Filiação: ELCIONE LOPES SILVA e DANIELI PADOVA LOPES SILVA Registro Geral: CPF: *80.***.*53-97 Data e local de nascimento: 31/10/2016 em CUIABÁ / MT Benefício concedido: BPC-LOAS IDOSO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): XX/XX/XXXX Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 1 (um ) Salário Mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024 Representante legal: DANIELI PADOVA LOPES SILVA CPF: *24.***.*14-15 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes e o MPF da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que a parte autora apresentou o cálculo de liquidação (Id nº 2175908048 e 2175908102), intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, inclusive para o ressarcimento dos honorários periciais, se houver.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria proceder ao destacamento de 40% do valor da RPV, referente aos honorários contratuais, em nome de JOSILENE MORAES - CPF: *39.***.*57-08.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
31/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:51
Homologada a Transação
-
12/03/2025 12:45
Juntada de outras peças
-
11/03/2025 13:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:30
Juntada de outras peças
-
18/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:54
Juntada de outras peças
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:42
Juntada de contestação
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:48
Juntada de laudo de perícia social
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELI PADOVA LOPES SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE PADOVA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:14
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:22
Perícia agendada
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02/05/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELI PADOVA LOPES SILVA - CPF: *24.***.*14-15 (AUTOR)
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02/05/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/04/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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