TRF1 - 1009096-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 13:38
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009096-15.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Juntada de recurso inominado
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009096-15.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCINEY ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2174935412) informa que a parte autora SOFREU ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO COM FRATURA CLAVÍCULA ESQUERDA.
Concluiu o perito que o autor não apresenta limitações ou sequelas que possam resultar em redução da capacidade laboral.
Ressaltou o perito do juízo, em manifestação conclusiva: O periciado foi vítima de acidente de moto 02/07/2024 apresentando fratura de clavícula esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico.
Evoluiu com consolidação da fratura sem diminuição de força ou de movimento do membro superior portanto não causando nenhuma diminuição da capacidade laborativa.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo e requereu a designação de nova perícia ou complementação do laudo.
Sem razão.
O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo e respondeu a toda quesitação apresentada de maneira adequada e fundamentada.
A avaliação do expert se pautou no exame clínico e documentos médicos juntados aos autos, levando em consideração a profissão da parte autora.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalta-se que o perito é especialista em ortopedia.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, em razão do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia e complementação do laudo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 2 de abril de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
03/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:34
Juntada de manifestação
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:20
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 19:49
Juntada de manifestação
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18/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 16:25
Perícia agendada
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08/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/10/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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