TRF1 - 1006838-74.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:55
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 05/04/2021 23:59.
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02/04/2021 07:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:45
Decorrido prazo de PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de GISELLE ALINE DE AQUINO CABECA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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24/03/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006838-74.2020.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR ALVES PEREIRA - RS46872, PAULO JOSE CONTENTE PEREIRA - PA006406 e GISELLE ALINE DE AQUINO CABECA - PA7426 DECISÃO Trata-se de feito autuado para que fosse dada a devida destinação aos bens apreendidos no escritório da empresa AGOPECUÁRIA SÃO PEDRO S/A no transcorrer do Inquérito Policial n. 2001.43.00.002984-4, relacionados no Autos de Apreensão (ID. 355309386).
As investigações estão vinculadas à ação penal n. 2007.43.00.000796-1, em que houve a extinção da punibilidade em relação a alguns réus e a absolvição em relação a outros.
Antes de se dar a correta destinação, foi determinada a intimação das defesas constituídas nos autos da ação penal supramencionada para que se manifestassem quanto ao interesse na devolução dos bens (ID 363709880).
Apesar de intimadas, as defesas dos réus não se manifestaram no prazo devido, apesar de terem sido advertidas quanto à possível aplicação do art. 1.275, inciso III, do Código Civil, ao caso vertente.
Os autos foram instruídos com memorando que descreve os bens ainda apreendidos.
São eles: 01 CPU e 08 caixas lacradas (ID 400265863). É o relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de interesse dos réus quanto aos bens apreendidos na sede da empresa de sua propriedade configura ato inequívoco de abandono da coisa, o que acarreta, nos termos da legislação pertinente, a perda da propriedade móvel (art. 1.275, III, do Código Civil).
Nessa circunstância, aplica-se ao caso o art. 123 do Código de Processo Penal, em razão da decisão absolutória, o qual possui a seguinte redação: Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Em sequência, o saldo seria depositado no juízo de ausentes, em obediência às disposições dos artigos 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, é certo que os bens em questão, apreendidos há quase 20 (vinte) anos, não se revestem de valor que justifique o moroso e dispendioso procedimento de arrecadação de bens de ausentes previsto na lei processual civil, não compensando os altos custos com publicações de editais e nomeação de curador e leiloeiro, como colaboradores do juízo.
No caso vertente, mostra-se razoável que os bens em questão, descritos como materiais eletrônicos antigos e caixas com diversos documentos, sejam destinados à reciclagem, configurando também a hipótese de perda da propriedade por perecimento da coisa (art. 1.275, IV, CC).
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda da propriedade dos bens apreendidos na sede da empresa AGOPECUÁRIA SÃO PEDRO S/A (01 CPU de mais de 20 anos e 08 caixas de documentos diversos dispostos em caixas e pastas suspensas), seja por abandono, seja por perecimento da coisa, nos termos do art. 1.275, incisos III e IV, do Código Civil.
Por consequência, DETERMINO a remessa dos bens apreendidos à entidade que tenha por finalidade a reciclagem de resíduos.
Providenciada e certificada a devida destinação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 19:19
Outras Decisões
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15/12/2020 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:58
Decorrido prazo de MARILZA VENDRAMINI MACHADO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:58
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO FERNANDES em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:57
Decorrido prazo de EDUARDO VENDRAMINI MACHADO em 23/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:57
Decorrido prazo de MARLENE CORREA DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 21:20
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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16/10/2020 13:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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