TRF1 - 1026684-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026684-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA MARA DE MAGALHAES CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CHAVES EVELIM COELHO - DF66909 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNNA MARA DE MAGALHÃES CAIXETA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL – OAB/DF, objetivando, em sede de liminar, ver afastada a decisão da Comissão de Seleção da OAB/DF, que indeferiu sua inscrição com fundamento no inciso V, do art. 281 da Lei 8.906/94, em razão de incompatibilidade entre o exercício concomitante da advocacia e da função de Técnica Socioeducativa da Carreira Socioeducativa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF).
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas. É o que importa relatar.
DECIDO.
In casu, a OAB/DF entendeu que a carreira socioeducativa, em que pese não estar elencada no artigo 144 da Constituição Federal, entre os órgãos que exercem segurança pública, possui cargos específicos com atribuições claramente envoltas à atividade policial, ainda que indiretamente.
De fato, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil depende do preenchimento de todos os critérios fixados pelo art. 8º, da Lei nº 8.906/94, quais sejam: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
Lado outro, conforme dispõe o art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94, o exercício da advocacia é incompatível com as atividades desempenhadas pelos "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza".
Essa vedação está relacionada à atividade policial de qualquer natureza e abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia.
As carreiras de segurança pública, previstas pelo art. 144 da Constituição Federal, configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle (RE 1.358.565 AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, j. 2-3-2022, 1ª T, DJE de 8-3-2022).
Em suma, a atividade policial está diretamente ligada à garantia o direito fundamental das pessoas em ter segurança, quanto à sua integridade física, moral e intelectual, assim como a seus bens, em todo o território nacional, por meio da mediação de conflitos, do combate direto contra a prática de crimes e repressão à violência.
A Segurança Pública tem o objetivo de realizar a proteção de espaços públicos, a administração de conflitos, o estabelecimento de regras para garantir a segurança das pessoas, a repressão à violência, o combate ao crime e a segurança dos internos em presídios.
Na prática, o técnico da carreira socioeducativa é responsável pela segurança dos estabelecimentos de custódia de menores infratores, devendo agir com o uso da força necessária, seja física ou com emprego de equipamentos não letais, o que exige prévio treinamento tático supervisionado pelas forças estatais de segurança.
Fica evidente, portanto, que o exercício de tal atividade concomitantemente à advocacia importa em nítido conflito de interesses, pois as funções estão vinculadas, ainda que de modo indireto, com a atividade policial, o que esbarra na vedação prevista pelo art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ao fim e ao cabo, o técnico de segurança socioeducativo atua na proteção, na repreensão de violência, exercendo poder de contenção e até a retenção de eventuais agressores, inclusive com uso de arma de fogo, restando evidente o exercício de poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, tal como o investido pelos agentes públicos de segurança pública.
Ademais, a vedação do estatuto da advocacia visa a assegurar a isenção e a independência no exercício da profissão.
Ausente a probabilidade do direito vindicado, desnecessário perquirir quanto à concomitância do perigo da demora (art. 300 do CPC).
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026684-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA MARA DE MAGALHAES CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CHAVES EVELIM COELHO - DF66909 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNNA MARA DE MAGALHÃES CAIXETA em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE da SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL com objetivo de obter a inscrição originária do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF).
A impetrante, Técnica Socioeducativa da Carreira Socioeducativa, aduz que teve seu requerimento de inscrição negado sob o argumento de incompatibilidade entre o exercício de sua função e o da advocacia.
A requerente defende que exerce o cargo de Técnica Socioeducativa da Carreira Socioeducativa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não desempenhando, portanto, qualquer atividade de natureza policial, seja direta ou indiretamente.
Sua função consiste, essencialmente, no atendimento a menores em situação de vulnerabilidade de diversas naturezas.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas.
Tendo em vista que a prévia manifestação da requerida, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, reservo-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifiquem-se.
Intime-se o órgão de representação judicial.
Apresentadas as manifestações ou encerrado o prazo, façam-se conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
26/03/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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