TRF1 - 1011230-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011230-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora noticia nos autos o descumprimento da decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 71.784 na qual determinou a União o fornecimento do medicamento Elevidys.
Cumpre memorar que, o medicamento vindicado, não obstante tenha sido registrado pela ANVISA, ainda é importado, ou seja, não está disponível no mercado nacional para aquisição imediata.
Vale ressaltar ainda, que a decisão na Reclamação em que fora deferida a tutela não conferiu prazo para cumprimento, destacando a necessidade de observação dos requisitos da Reclamação n. 68.709 e na Petição n. 12.928: (...)"No caso concreto, como ressaltado, o reclamante completará 7 anos idade em 16.05.2025, deambula normalmente e não há indicação de deleção dos EXON 8 e/ou 9 (doc. 10, p, 28 e 35 e docs. 32/33), de modo que a hipótese em apreço se amolda à exceção vislumbrada na Pet 12.928, a corroborar os argumentos acima expostos que impõem o julgamento de procedência desta reclamação.
Ex positis, com fundamento no art. 992 do Còdigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a reclamação para cassar a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo nº 1011230-02.2024.4.01.3400, determinando à União que proceda ao fornecimento do medicamento Elevidys ao reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar a ser indicada pela autoridade competente.(...) Destarte, é de conhecimento da Suprema Corte, tanto que, no âmbito do acordo firmado entre a União e o laboratório Roche, restou consignado " que não haverá medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, multa, prisão, outras medidas indiretas fixadas para o cumprimento das decisões, desde que cumprido o prazo de 90 dias , para o procedimento licitatório, constante no item ix do acordo homologado pelo STF.
Ademais, conforme os parâmetros definidos pelo STF na RCL68709 MC/DF e na Pet 13.101/STF para cumprimento das decisões favoráveis ao fornecimento do medicamento Elevidys, “a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da PET 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União.
Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados.
O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo.” Nesse cenário, considerando a data em que a União foi intimada da decisão do STF, bem como que a idade do autor está inserida na janela de oportunidade para aplicação do medicamento (7 anos, 11 meses e 29 dias), bem assim tendo em vista o prazo de 90 dias para cumprimento da decisão em tutela provisória (diretrizes fixadas na Reclamação 68.709/STF e Pet 13.101/STF), ainda, não há que se falar em descumprimento.
De toda sorte, em nome do princípio da cooperação entre as partes, poderá a parte requerente acompanhar as providências adotadas pela União para cumprimento da tutela diretamente junto ao Ministério da Saúde, pelo endereço eletrônico atendimento.satjud@saúde.gov.br, fazendo referência ao número dos autos judiciais, ou por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) pelo telefone (61) 3315-2291.
Portanto, no tocante à petição de Id. 2179602079, nada há a prover.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
26/02/2024 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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