TRF1 - 1002009-40.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002009-40.2020.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIP - VIGILANCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros SENTENÇA VIP – VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com endereço em Brasília/DF, objetivando, liminarmente, que a autoridade suspenda todo e qualquer ato de cobrança em relação ao auto de infração S015474500.
Sustenta que a notificação recebida em 07/07/2020 encontra-se inconsistente, uma vez que a placa do referido veículo está ininteligível, o que dificulta a sua defesa.
Anexou procuração e documentos.
Prolatada decisão indeferindo o pedido liminar (ID 1094844273).
Juntada de processo de conflito de competência, que fixou ser este Juízo competente para julgar a presente demanda (ID 1103034252).
Em informações prestadas, a autoridade impetrada informou que "Em que pese exista na base de dados da Autarquia registro das imagens do cometimento da infração, o AIT nº S015474500 foi lavrado com imagem da placa POM0H07 ilegível, impossibilitando a correta identificação da placa do veículo." Ao final, informou a anulação do ato eivado da irregularidade constatada, bem como juntou documento comprovando o cancelamento (ID 1154828820).
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT requereu seu ingresso no feito (ID 1163253293).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1873053646). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a informação de irregularidades na lavratura do auto de infração objeto da lide pelo próprio impetrado, bem como o cancelamento do ato eivado de irregularidade, assiste razão o impetrante.
Sendo assim, concedo a segurança para declarar a nulidade do auto de infração S015474500.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Custas pelo impetrado.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
07/07/2022 03:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:58
Decorrido prazo de VIP - VIGILANCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 15:11
Juntada de manifestação
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15/06/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:59
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 11:51
Juntada de decisão (anexo)
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23/05/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 20:15
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2022 10:52
Juntada de comunicações
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12/03/2021 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 21:07
Suscitado Conflito de Competência
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03/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
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03/11/2020 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2020 10:53
Decorrido prazo de VIP - VIGILANCIA INDUSTRIAL E PATRIMONIAL LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 22:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 19:20
Declarada incompetência
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16/07/2020 19:33
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/07/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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