TRF1 - 1003278-51.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003278-51.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA VITORIA RIBEIRO SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BRASÍLIA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (a.2) apresentar os dados qualificativos e informativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.3) indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.4) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identificar e comprovar quando formulou o requerimento administrativo, o número dos autos ou do protocolo e qual o objeto da postulação extrajudicial; (a.5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.7) formular pedido congruente com a causa de pedir, uma vez que o atraso na postulação não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio benefício postulado administrativamente; (a.8) caso insista na concessão do próprio benefício, articular causa de pedir descrevendo e comprovando o cumprimento de todos os requisitos para a fruição da prestação previdencária ou assistencial; (a.9) caso insista na concessão do próprio benefício, formular pedido identificando qual é o benefício pretendido, a DER, RMA e RMI reivindicados; (a.10) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (a.11) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular concessão de benefício que exige dilação probatória. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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