TRF1 - 0071011-84.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071011-84.2014.4.01.9199 APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: VALE DO CAPIM AGRO INDUSTRIAL SA, MANOEL ELPIDIO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELA CVM.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Vale do Capim Agro Industrial S/A, ao reconhecer a ocorrência da prescrição.
O crédito executado decorre de multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigação administrativa de fazer, nos termos da Instrução CVM nº 92/1988, com fundamento nos arts. 9º, II, e 11, § 11, da Lei nº 6.385/1976.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia diz respeito à ocorrência de prescrição na cobrança judicial de multa administrativa, especialmente quanto à incidência das normas da Lei nº 6.830/1980, em detrimento do Código Tributário Nacional e do Código Civil, bem como ao momento da interrupção e da suspensão da prescrição nos casos de demora na citação não atribuível ao exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A multa cominatória aplicada pela CVM, embora não se trate de crédito tributário, submete-se às disposições da Lei nº 6.830/1980, inclusive no que se refere aos institutos da prescrição. 4.
A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do prazo legal, o que suspende a prescrição, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 5.
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, sendo irrelevante, para esse efeito, a data da efetiva citação. 6.
Aplicação da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência consolidada no sentido de que a mora na citação, quando decorrente exclusivamente do Judiciário, não pode ser imputada ao exequente. 7.
Inexistência de inércia da exequente, que promoveu o ajuizamento no prazo legal, com diligência, o que afasta o reconhecimento da prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem majoração de honorários, nos termos da legislação vigente à época do julgamento.
Tese de julgamento: A multa administrativa aplicada pela CVM, embora não seja crédito tributário, sujeita-se à disciplina prescricional da Lei nº 6.830/1980.
O despacho que ordena a citação na execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente da efetivação da citação.
A demora na citação por culpa exclusiva do Judiciário não caracteriza inércia do exequente nem autoriza o reconhecimento da prescrição.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.385/1976, arts. 9º, II, e 11, § 11 Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º Súmula nº 106/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 322.355/BA, Primeira Turma STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (repetitivo) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: VALE DO CAPIM AGRO INDUSTRIAL SA, MANOEL ELPIDIO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO O processo nº 0071011-84.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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17/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/02/2015 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2015 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/01/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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