TRF1 - 0022128-87.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022128-87.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022128-87.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022128-87.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação e Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Carlos Mariano Lobo Ribeiro, em ação ordinária ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional).
O autor, Carlos Mariano Lobo Ribeiro, propôs a presente ação visando ao reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos por cessão de precatório oriundo de condenação em ação trabalhista e à anulação parcial do auto de infração que tributava tais valores como ganho de capital.
O autor sustentou que os valores recebidos mantêm a natureza de rendimentos assalariados, devendo ser tributados na forma de imposto de renda retido na fonte, e que a tributação como ganho de capital acarretaria uma bitributação indevida, pois os valores já haviam sido tributados na fonte.
A sentença recorrida acolheu os pedidos do autor, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos por cessão do precatório e anulando parcialmente o auto de infração lavrado pela Receita Federal.
O magistrado de primeiro grau considerou que, mesmo que os valores fossem pagos por terceiros, isso não modificaria a natureza originária do crédito, que é assalariada, além de verificar que não houve lucro na operação de cessão, afastando, portanto, a possibilidade de tributação como ganho de capital.
Irresignada, a União interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada por diversos fundamentos, destacando-se a prescrição quinquenal do direito à restituição dos valores pagos e a validade do auto de infração que considerou como ganho de capital os valores recebidos pela cessão do precatório.
A União argumenta que, conforme o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo de repetição de indébito é quinquenal para ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005.
Ademais, defende que a alienação de precatórios possui custo zero por presunção legal, o que justificaria a tributação como ganho de capital.
O autor apresentou contrarrazões, refutando as alegações da União e pleiteando a manutenção integral da sentença.
Defende que os valores recebidos são de natureza salarial, e que a cessão de crédito não altera essa natureza, sendo incabível a tributação como ganho de capital, especialmente porque a operação ocorreu com deságio, e não houve ganho a justificar essa tributação.
Além disso, alega que não se operou a prescrição, uma vez que a matéria estava sob discussão administrativa, o que suspendeu o prazo prescricional, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022128-87.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, União Federal, insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação proposta por Carlos Mariano Lobo Ribeiro, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos pelo autor em cessão de precatório trabalhista e anulando parcialmente o auto de infração que tributava tais valores como ganho de capital.
A irresignação não merece acolhimento.
A controvérsia central recai sobre a natureza dos valores recebidos pelo apelado em decorrência da cessão de precatórios oriundos de ação trabalhista.
A União defende a incidência de tributação como ganho de capital, sustentando que a alienação de precatórios configura operação com custo zero e, portanto, passível de tributação específica sobre o ganho de capital.
No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na interpretação consolidada dos tribunais sobre a matéria, especialmente nos casos em que a cessão ocorre com deságio e os valores originais possuem natureza de rendimentos salariais.
De acordo com a jurisprudência, que tem sido reiterada em decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a cessão de crédito trabalhista não altera a natureza originária dos valores, que continuam sendo considerados como rendimentos de trabalho assalariado, ainda que a cessão se faça a terceiros.
A natureza da verba permanece intacta, pois reflete o vínculo laboral subjacente à sua origem.
Essa posição foi reafirmada no seguinte julgado, cuja transcrição integral se faz necessária para robustecer o entendimento do caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO POR PESSOA FÍSICA.
VALOR RECEBIDO LÍQUIDO.
NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO DO IRPF.
SALARIAL.
DEDUÇÃO DE IRRF EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO PRECATÓRIO.
INCABÍVEL.
TRIBUTAÇÃO COMO GANHO DE CAPITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
Na hipótese de cessão de precatório trabalhista, com deságio, a pessoa jurídica, a tributação ser feita exatamente da mesma forma que seria caso a pessoa física aguardasse o prazo regular para pagamento do precatório, recebendo diretamente do ente público, tendo a natureza de rendimento de trabalho assalariado.
Não há razoabilidade na pretensão do contribuinte de deduzir, em sua declaração de IRPF, como imposto de renda retido na fonte, todo o valor que será, no futuro, retido quando houver o efetivo pagamento do precatório às pessoas jurídicas que o adquiriram.
Se o imposto ainda não foi retido, não há como declará-lo como tal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastando a cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência de créditos de precatórios, firmou entendimento de que: "Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado." (RMS 42409/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015) Apelações e remessa oficial improvidas. (AC 0037480-27.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.) O precedente supracitado ilustra com clareza a improcedência do argumento da União.
Os valores derivados da cessão de precatório, quando vinculados a créditos trabalhistas, não perdem a natureza de rendimentos assalariados, ainda que transferidos para terceiros e recebidos com deságio.
Como exposto pelo STJ, na cessão de precatórios, não há lucro a justificar a tributação como ganho de capital, razão pela qual a tributação adicional deve ser afastada.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o apelado sofreu dupla tributação indevida, pois os valores originários já haviam sido tributados na fonte como rendimentos assalariados.
A tentativa de reclassificação fiscal como ganho de capital configura bitributação, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.
Por fim, no tocante à prescrição alegada pela União, não se sustenta a tese de que o prazo quinquenal para repetição de indébito seria aplicável ao caso.
Conforme bem decidido na sentença recorrida, a discussão administrativa perdurou até 31/01/2007, sendo a presente ação ajuizada em 21/06/2007, o que configura o prazo como tempestivo, especialmente quando observado o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela União, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Do mesmo modo, em sede de remessa necessária, entendo por manter a decisão, que se encontra em total consonância com a jurisprudência dominante e aplicável ao caso. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022128-87.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CESSÃO DE PRECATÓRIO TRABALHISTA.
NATUREZA SALARIAL DOS VALORES RECEBIDOS.
TRIBUTAÇÃO COMO GANHO DE CAPITAL.
INADMISSIBILIDADE.
BITRIBUTAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de Carlos Mariano Lobo Ribeiro.
O autor requereu o reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos por cessão de precatório oriundo de condenação em ação trabalhista e a anulação parcial do auto de infração que tributava tais valores como ganho de capital. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a natureza salarial dos valores e anulou parcialmente o auto de infração, considerando que a natureza originária do crédito não se altera pela cessão, além de afastar a tributação como ganho de capital devido à inexistência de lucro na operação. 3.
A União, por meio de apelação, alegou a validade da tributação como ganho de capital, argumentando que a cessão de precatórios configura operação de custo zero e defendeu a prescrição quinquenal para repetição de indébito.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores recebidos por cessão de precatório trabalhista mantêm a natureza de rendimentos assalariados, mesmo quando transferidos a terceiros, e se é cabível a tributação como ganho de capital.
Adicionalmente, discute-se a alegação de prescrição quinquenal para repetição de indébito levantada pela União.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais sustenta que a cessão de crédito trabalhista não altera a natureza salarial dos valores, mesmo que a operação se realize com deságio.
A natureza do rendimento reflete a relação trabalhista originária, permanecendo intacta. 6.
A tentativa de reclassificar os valores como ganho de capital é inaplicável, uma vez que não houve lucro na operação de cessão, afastando a possibilidade de tributação adicional, conforme precedentes do STJ que destacam a ausência de justificativa para tal tributação. 7.
Quanto à prescrição, verificou-se que a discussão administrativa suspendeu o prazo prescricional até 31/01/2007, sendo a ação ajuizada em 21/06/2007.
Assim, o prazo encontra-se tempestivo, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação da União desprovido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: A cessão de crédito de precatório trabalhista não altera a natureza originária de rendimentos assalariados.
A tributação como ganho de capital é inadmissível quando a operação de cessão ocorre com deságio e não gera lucro.
O prazo prescricional para repetição de indébito é suspenso durante a discussão administrativa, conforme o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, III Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42409/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015 TRF1, AC 0037480-27.2003.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (conv.), PJe 11/09/2020 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A O processo nº 0022128-87.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:50
Decorrido prazo de CARLOS MARIANO LOBO RIBEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 22:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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03/07/2020 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:10
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:10
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 18:35
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/04/2012 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2012 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/04/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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