TRF1 - 1043869-28.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA CELESTE VIEIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043869-28.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELESTE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por MARIA CELESTE VIEIRA DA SILVA.
Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos da pensão por morte são: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, embora os dados disponíveis no CNIS demonstrem que o falecido, ao tempo do óbito (20 de outubro de 2007), havia recolhido a contribuição previdenciária referente à competência do mês imediatamente anterior, é possível constatar que a importância recolhida, R$ 13,10 (ID 1878145146 - Pág. 5), não corresponde ao valor mínimo exigido.
Neste contexto, as contribuições abaixo do valor mínimo exigem complementação por iniciativa do segurado contribuinte individual, conforme o art. 5º da Lei nº 10.666/2003.
A parte autora, todavia, não comprovou nos autos o respectivo complemento.
Este também é o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, conforme acórdão, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/08/2022. 4.
Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
A qualidade de segurado por ocasião do óbito não ficou devidamente comprovada.
Conforme CTPS/CNIS o de cujus manteve vínculos empregatícios (empregado) entre 1988/2016, descontinuamente e, posteriormente, passou a verter contribuições, na condição de contribuinte individual. 6.
O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, por iniciativa própria, na forma disposta no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
Da acurada análise dos autos, nota-se que o segurado até 2018 efetuou o pagamento das competências de forma regular.
O próprio INSS, no âmbito administrativo, reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2019.
Após a perda da qualidade de segurado, ele retornou com o pagamento das contribuições (CI).
Foram efetuadas em 02/07/2020 o pagamento de 03 (três) competências em atraso (março, abril e maio) e a competência do mês de junho de forma regular.
E, novamente, o segurado só voltou a efetuar o pagamento das competências de 07/2020 a 06/2021, de uma só vez, em 03/08/2021, que não fora suficiente para a recuperação da qualidade de segurado ante a extemporaneidade do pagamento. 7.
E, ainda que assim não fosse, há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no período controvertido, foram abaixo do valor mínimo.
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem, bem como também não é possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019. 8.
Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, não há que se falar em concessão de pensão por morte a seus dependentes.
A reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. 9.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 10.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Apelação do INSS provida. (AC 1009906-65.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Desta forma, a qualidade de segurado por ocasião do óbito não ficou devidamente comprovada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se transitada em julgado a decisão, intime-se a parte exequente para elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item “b” do dispositivo da sentença.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
03/04/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELESTE VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*43-53 (AUTOR)
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03/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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21/11/2023 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2023 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/11/2023 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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