TRF1 - 0045384-44.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045384-44.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045384-44.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO RUBENS DENTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA - AC3455, ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A e SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS - AC2714-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045384-44.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta por Felix Alberto da Costa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo IBAMA, mantendo o auto de infração que multou o embargante em R$ 50.301,00 por destruir 23 hectares de floresta amazônica considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a área supostamente desmatada não era objeto de proteção por meio de lei específica, pois se tratava de uma área de conversão, ou seja, área destinada ao uso alternativo do solo.
Alegou, também, que com o novo Código Florestal (art. 67), a área nem sequer poderia ser considerada como desmatada e que a multa aplicada teria caráter confiscatório, posto que corresponde a valor muito superior ao do próprio imóvel.
Argumentou ainda que os semoventes penhorados seriam impenhoráveis por serem utilizados para o sustento da família, conforme o art. 649 do CPC.
Em contrarrazões, o IBAMA reitera que a sentença aplicou corretamente a lei ao caso concreto, destacando que o título executivo é lícito e contém todos os requisitos legais, e que o embargante não apresentou provas de suas alegações, solicitando o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045384-44.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Não prospera a irresignação do apelante quanto à suposta incompetência do IBAMA para aplicar a sanção administrativa em questão.
A infração ambiental constatada - destruição de 23 hectares de floresta amazônica sem autorização do órgão ambiental competente - encontra-se adequadamente enquadrada nos dispositivos legais que fundamentaram o auto de infração, quais sejam, os arts. 70 e 50 da Lei n° 9.605/98, c/c art. 2°, II, IV e 37 do Decreto 3.179/99, que foi superado pelo Decreto 6.514/2008 e art. 225, § 4°, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o art. 50 da Lei n° 9.605/98 confere lastro suficiente à aplicação de sanção administrativa pelo órgão ambiental, quando combinado com normas regulamentares que detalham os fatos constitutivos das infrações ambientais.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que nos termos do § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605/98 c/c o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 6.938/81, o Ibama possui atribuição para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (STJ - REsp: 2032619, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 18/10/2022).
Ademais, é princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio a independência entre as instâncias administrativa e penal.
O fato de determinada conduta eventualmente configurar ilícito penal não impede, de modo algum, sua apuração e punição na esfera administrativa.
Este entendimento encontra-se consolidado há décadas na jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que as responsabilidades são distintas e independentes.
Quanto à alegação de ausência de motivação do auto de infração, constato que o documento apresenta descrição suficiente e clara da conduta infracional, ao consignar que o autuado "destruiu 23 (vinte e três) hectares de floresta amazônica, considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente".
A descrição atende plenamente às exigências legais, permitindo ao administrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à alegação de erro na tipificação da conduta, sustenta o apelante que a área desmatada não seria objeto de especial preservação, mas sim uma "área de conversão", destinada ao uso alternativo do solo.
A questão central que se coloca é se a área em discussão constitui ou não objeto de especial preservação, como descrito no auto de infração, e, consequentemente, se a tipificação da conduta estaria ou não correta.
Analisando detidamente os autos, verifico que o apelante não produziu qualquer prova consistente de que a área onde ocorreu o desmatamento seria, de fato, uma "área de conversão" autorizada para uso alternativo do solo.
O ônus de comprovar tal alegação recaía sobre o apelante, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil então vigente, ônus do qual não se desincumbiu.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, princípio basilar do Direito Administrativo, impõe que, na ausência de prova em contrário, prevaleça a descrição fática constante do auto de infração.
No caso vertente, não havendo elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de que a área desmatada era, de fato, objeto de especial preservação, não há como afastar a tipificação utilizada pelo órgão autuante.
Quanto à invocação do art. 67 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), é necessário esclarecer seu real alcance.
O referido dispositivo estabelece textualmente que: "Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo." Esta norma cria uma regra especial para o cálculo da Reserva Legal em pequenas propriedades, mas não possui o condão de regularizar retrospectivamente desmatamentos ilícitos ocorridos em desacordo com a legislação vigente à época dos fatos, tampouco tem efeito retroativo para extinguir sanções administrativas já impostas por infrações ambientais devidamente apuradas.
O fato de o art. 67 estabelecer parâmetros mais flexíveis para a recomposição futura da Reserva Legal não significa anistia para infrações ambientais passadas, nem implica na desconstituição do caráter ilícito do desmatamento realizado sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
São esferas distintas: a administrativa-sancionadora e a de regularização ambiental.
Assim, não há qualquer respaldo legal para a tese de que o desmatamento objeto da autuação teria sido "desconsiderado" pela nova legislação florestal, permanecendo hígida a responsabilidade administrativa pelos danos ambientais causados.
Desse modo, não há que se falar em erro na tipificação da conduta infracional objeto do auto de infração, tampouco em perda superveniente do interesse processual do IBAMA, como pretende o apelante.
Quanto à alegação de afronta ao princípio da proporcionalidade e suposto caráter confiscatório da multa aplicada, verifico que também não assiste razão ao apelante.
Conforme consta dos autos, o valor da multa corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare desmatado, o que, multiplicado pelos 23 hectares de floresta amazônica destruídos, resultou no montante de R$ 50.301,00 (cinquenta mil, trezentos e um reais).
Este valor por hectare encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na gradação prevista no artigo 6° da Lei n° 9.605/98, que determina que para a imposição e a gradação da penalidade serão observados a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica do infrator.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
O fato de o montante da multa superar o valor declarado do imóvel no título de domínio (R$ 5.457,35) não configura, por si só, caráter confiscatório.
Primeiro, porque o valor venal do imóvel constante em registros oficiais nem sempre corresponde ao valor de mercado.
Segundo, porque a sanção administrativa tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular condutas lesivas ao meio ambiente.
A proteção ao meio ambiente, garantida constitucionalmente como direito fundamental de terceira geração e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (art. 225 da CF), justifica a imposição de sanções mais rigorosas para infrações graves, como é o caso do desmatamento não autorizado de 23 hectares de floresta amazônica.
Ademais, não se pode perder de vista que o dano ambiental causado pelo desmatamento é muito superior ao valor econômico da terra nua, considerando a perda da biodiversidade, a alteração do regime hídrico, a emissão de gases de efeito estufa e os serviços ecossistêmicos perdidos.
Portanto, a sanção administrativa aplicada está em consonância com a gravidade do dano ambiental perpetrado.
No que tange à alegação de impenhorabilidade dos semoventes penhorados, sob o argumento de que se enquadrariam na hipótese prevista no art. 649 do CPC (então vigente), por serem utilizados para o sustento do apelante e de sua família, também não merece acolhimento a pretensão recursal.
Da análise dos autos, verifico que o apelante limitou-se a alegar, genericamente, que os animais penhorados seriam impenhoráveis por servirem ao seu sustento, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta dessa condição.
Como bem destacou a magistrada de primeiro grau, "o embargante apenas alegou, não tendo apresentado aos autos qualquer comprovante acerca das suas alegações, tanto da causa modificativa do seu direito, quanto em relação aos bens penhorados".
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos bens recai sobre o devedor, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso em tela, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, que os semoventes constituem meio indispensável para a subsistência do apelante e de sua família, não bastando a mera alegação de que se trata de pequeno produtor rural, sem comprovação específica quanto aos animais objeto da constrição judicial.
A simples alegação de que o título de domínio expedido pelo INCRA comprova a condição de trabalhador rural do apelante não é suficiente para estabelecer a relação direta entre os semoventes específicos que foram penhorados e o sustento familiar, especialmente quando não há nos autos elementos que indiquem a quantidade de animais penhorados, seu valor e sua efetiva utilização como fonte primária de renda familiar.
Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos semoventes constritos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045384-44.2015.4.01.9199 APELANTE: HELIO RUBENS DENTI APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA AMAZÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO IBAMA.
LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta pelo IBAMA, mantendo a validade do auto de infração lavrado contra o embargante, com imposição de multa administrativa no valor de R$ 50.301,00, por desmatamento de 23 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade e motivação do auto de infração ambiental; (ii) a alegada descaracterização da área como objeto de especial preservação; (iii) a aplicação do art. 67 da Lei nº 12.651/2012; (iv) a eventual natureza confiscatória da multa; e (v) a impenhorabilidade dos semoventes penhorados.
III.
Razões de decidir 3.
O IBAMA possui competência legal para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/81. 4.
A descrição da infração constante no auto atende aos requisitos legais e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A alegação de que a área era destinada a uso alternativo do solo não foi comprovada, incumbindo ao autuado o ônus da prova, conforme art. 333, I, do CPC/1973. 6.
O art. 67 da Lei nº 12.651/2012 não possui efeito retroativo para excluir responsabilidade administrativa por infrações cometidas antes de sua vigência. 7.
A multa aplicada observou os critérios do art. 6º da Lei nº 9.605/98, sendo proporcional ao dano ambiental causado e não caracterizando confisco. 8.
A impenhorabilidade de bens alegada com fundamento no art. 649 do CPC/1973 não foi comprovada, sendo necessário demonstrar a utilização efetiva dos semoventes como meio de subsistência familiar, o que não ocorreu.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: O IBAMA tem competência para autuar administrativamente condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsão legal expressa.
O auto de infração ambiental é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
A legislação ambiental superveniente (art. 67 da Lei nº 12.651/2012) não retroage para afastar sanções válidas impostas com base na legislação vigente à época dos fatos.
A multa administrativa ambiental deve observar os critérios legais de proporcionalidade, sem que seu valor necessariamente se limite ao valor do imóvel.
A alegação de impenhorabilidade exige prova da utilização do bem para o sustento familiar, não sendo suficiente a condição genérica de trabalhador rural.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 4º Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 50 e 70 Lei nº 6.938/1981, art. 6º, IV Decreto nº 3.179/1999, arts. 2º, II e IV, e 37 Lei nº 12.651/2012, art. 67 CPC/1973, arts. 333, I, e 649 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.032.619, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 18/10/2022 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIO RUBENS DENTI Advogados do(a) APELANTE: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS - AC2714-A, ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A, PEDRO NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA - AC3455 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0045384-44.2015.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIO RUBENS DENTI Advogados do(a) APELANTE: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS - AC2714-A, ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES - AC5257-A, PEDRO NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA - AC3455 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0045384-44.2015.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 19:49
Juntada de substabelecimento
-
15/02/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/09/2015 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2015 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
03/09/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
03/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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