TRF1 - 0062029-33.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062029-33.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024572-38.2013.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROLANDO MOLINA ALVARO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0062029-33.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rolando Molina Álvaro contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos da execução fiscal nº 0024572-38.2013.4.01.3900, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
A decisão agravada entendeu pela necessidade de dilação probatória quanto às alegações de prescrição, nulidade do título executivo e excesso de execução, razão pela qual rejeitou o incidente, e deferiu o pedido da União para penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a prescrição do crédito tributário, a ilegitimidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, e o excesso de execução, requerendo o provimento do recurso para anular a decisão.
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do agravo, sob o argumento de que as matérias dependem de prova e devem ser discutidas em embargos à execução. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0062029-33.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Agravo de Instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da execução fiscal por ausência de cópia do processo administrativo e indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, quanto à suposta nulidade da execução fiscal pela ausência de juntada do processo administrativo, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial suficiente, prescindindo da prévia instrução com o processo administrativo-fiscal.
Nos termos do artigo 2º, § 5º, e dos artigos 3º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como do artigo 204 do Código Tributário Nacional, a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e legitimidade, competindo ao executado demonstrar eventual vício capaz de infirmar referida presunção.
No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar qualquer elemento concreto que indicasse irregularidade no título executivo, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada por ocasião da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1003919-80.2022.4.01.3900, opostos pelo próprio agravante.
Assim, sendo a questão relativa à prescrição devidamente analisada e decidida no processo cognitivo de embargos, incide a preclusão consumativa, sendo vedada a sua rediscussão em sede de novo incidente processual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0062029-33.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: ROLANDO MOLINA ALVARO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal.
A decisão agravada afastou, por insuficiência de provas, alegações de prescrição do crédito tributário, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de cópia do processo administrativo e excesso de execução.
Determinou, ainda, a penhora de ativos financeiros via BACENJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a validade da CDA desacompanhada do processo administrativo; e (iii) a aferição de excesso de execução sem dilação probatória.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e STJ reconhece a CDA como título executivo extrajudicial autônomo e válido, prescindindo da juntada do processo administrativo. 4.
A alegação de vício no título executivo deve ser demonstrada por prova inequívoca, ônus não atendido no caso concreto. 5.
A matéria relativa à prescrição foi previamente enfrentada e decidida nos embargos à execução fiscal, impondo-se a aplicação da preclusão consumativa. 6.
A discussão sobre excesso de execução depende de dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez, certeza e legitimidade, independentemente da juntada do processo administrativo.
A rediscussão da prescrição nos autos da exceção de pré-executividade é vedada quando já decidida em embargos à execução, por força da preclusão consumativa.
O exame de alegações que demandam dilação probatória, como o excesso de execução, não se coaduna com a via da exceção de pré-executividade.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º Código Tributário Nacional, art. 204 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ROLANDO MOLINA ALVARO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0062029-33.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ROLANDO MOLINA ALVARO em 11/11/2020 23:59:59.
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15/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/04/2018 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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09/03/2017 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2017 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/03/2017 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/12/2016 22:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4104883 CONTRA-RAZOES
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19/12/2016 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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19/12/2016 14:17
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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06/12/2016 14:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1006/2016 - FAZENDA NACIONAL
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29/11/2016 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/11/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2016
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18/11/2016 18:18
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/11/2016 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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18/11/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2014 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/10/2014 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/10/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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