TRF1 - 1006263-91.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:52
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/07/2025 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 15:56
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:54
Juntada de recurso extraordinário
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03/06/2025 12:50
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 13:30
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006263-91.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006263-91.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAGA ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO MENDES - MA7928-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO RIBEIRO MENDES - MA7928-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006263-91.2018.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Saga Engenharia LTDA e negou provimento à apelação da União.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante a inexistência de efeito confiscatório na multa aplicada.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006263-91.2018.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
MULTA FIXADA EM 225%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. 1.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos tem caráter relativo (juris tantum), contudo só pode ser afastada através de prova inequívoca em contrário, tarefa da qual não se desincumbiu a parte autora apelante. (AC 1014921-68.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.). 2.
A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente (ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). 3.
Em relação aos honorários advocatícios, serão suportados pela autora e pela União, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do NCPC, sem compensação, incidentes sobre a diferença do valor da multa aplicada e o valor da multa a ser paga em razão deste julgamento (proveito econômico). 4.
Apelação da autora parcialmente provida. 5.
Apelação da União improvida.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006263-91.2018.4.01.3700 APELANTE: SAGA ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SAGA ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA.
ANÁLISE SUFICIENTE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União, sob o argumento de que o acórdão impugnado teria sido omisso ao não analisar adequadamente a alegação de inexistência de efeito confiscatório da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a alegação de inexistência de efeito confiscatório na multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 4.
A omissão que pode justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se refere a questão essencial ao julgamento da causa e que não tenha sido apreciada pelo órgão julgador. 5.
O acórdão recorrido analisou de maneira suficiente a questão da multa aplicada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter confiscatório da multa.
Foi expressamente mencionado que, conforme entendimento consolidado do STF, o percentual de 225% sobre o valor principal é excessivo e desproporcional, configurando efeito confiscatório. 6.
A análise da União sobre a inexistência de efeito confiscatório foi devidamente apreciada e afastada com base em critérios objetivos, especialmente o percentual estabelecido e sua desproporcionalidade em relação ao crédito principal. 7.
A parte embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se destinam a modificar o julgado, mas apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8.
Dessa forma, não se verifica omissão ou qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão o julgamento que, fundamentadamente, afasta a tese de inexistência de efeito confiscatório com base em critérios objetivos e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SAGA ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RIBEIRO MENDES - MA7928-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SAGA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RIBEIRO MENDES - MA7928-A O processo nº 1006263-91.2018.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 18:49
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2024 22:51
Desentranhado o documento
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27/05/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de SAGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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15/03/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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