TRF1 - 1018893-38.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1018893-38.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO VALDEMAR BILIBIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDERLY LIMA BANDEIRA - MA23839 POLO PASSIVO:SUPERINTENDE DO IBAMA MARANHÃO e outros DECISÃO Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319/320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
AUGUSTO VALDEMAR BILIBIO impetrou Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), consistente na (a) ausência de análise de pedido de desembargo administrativo imposto pela suposta prática de infração ambiental (Termo de Embargo NBAAOlTN - processo administrativo IBAMA 02012.002389/2023-19) e imposição de multa sem oferecimento de proposta de conversão do valor em serviços ambientais.
Sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte: i) é proprietário da Fazenda Buritis, localizada no Município de Caxias/MA; ii) em 31 de outubro de 2023, durante a Operação CARYOCAR, o IBAMA lavrou um Auto de Infração YVBOGOP8 e aplicou o Termo de Embargo NBAAOlTN em seu desfavor, impedindo qualquer atividade em uma área de 1.432,95 hectares; iii) o impetrante requereu desembargo da área (Processo Administrativo IBAMA 02012.002389/2023-19), com a devida comprovação de regularização ambiental (Licença Ambiental - RELUA Nº 3003101/2025, emitida pela SEMA; o Declaração de Aprovação do PRADA (Plano de Recuperação de Área Degradada); Termo de Compromisso Ambiental nº 005/2025, firmado com a SEMA; o Termo de Aprovação do PRADA n° 129/2024; Declaração de Cumprimento de Reposição Florestal Obrigatória; Declaração de Cumprimento da IN nº 08/2024 do IBAMA; Laudos técnicos e imagens geoespaciais) porém; iv) a imposição do valor exorbitante de R$ 2.149.500,00 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais) de multa afronta o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois desconsidera a realidade econômica do impetrante e os esforços empregados na recuperação ambiental da área, tornando exigível a conversão da multa em serviços ambientais (art. 72, §4º da Lei nº 9.605/98 e no art. 139 do Decreto nº 6.514/2008).
Requer tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para que seja determinada a imediata suspensão do embargo administrativo NBAAOlTN; no mérito, que o IBAMA decida sobre o pedido de desembargo no prazo de 30 dias (art. 49 da Lei nº 9.784/99), bem como a redução da multa aplicada ou sua conversão em serviços ambientais.
A teoria da congruência adotada no processo civil brasileiro exige correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
A partir da conjuntura delineada na petição inicial, constato que a parte autora fundamenta o pedido de suspensão dos embargos na alegada morosidade administrativa do IBAMA.
Contudo, essa motivação não justifica logicamente o pedido formulado.
Com efeito, a eventual demora administrativa na análise do pedido de desembargo não tem, por si só, o condão de afastar os embargos ambientais, pois a sua manutenção não decorre unicamente da inércia do órgão ambiental, mas, em tese, da necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a regularização da área embargada, diante da negativa efetiva de sua concessão.
A causa de pedir invocada - excessiva morosidade administrativa - justificaria, do ponto de vista lógico, a dedução de pretensão consistente na obtenção de ordem judicial com determinação para que a autoridade administrativa examinasse os pedidos administrativos correspondentes.
Dessa forma, a causa de pedir alegada não sustenta logicamente o pedido de suspensão imediata do embargo, que demandaria um fundamento jurídico baseado na ilegalidade da manutenção dos embargos (o ato coator comissivo), e não apenas na demora administrativa (omissão).
Por outro lado, embora a parte autora mencione que cumpriu todas as exigências administrativas para o desembargo, essa alegação é feita de forma subsidiária, sem o devido desenvolvimento argumentativo.
Se a parte requerente pretende alegar que o embargo não se justifica mais sob o ponto de vista material, a petição inicial deve ser claramente reformulada ou aditada para incluir essa fundamentação como causa de pedir autônoma, com a especificação do ato que veiculou o indeferimento de eventual pedido formulado e o momento em que proferido/realizado para configuração da manutenção irregular da restrição (ato coator).
Ademais, o mandado de segurança é típico modelo de processo de prova pré-constituída, sem espaço a dilação probatória.
Nesse ponto, não há nos autos qualquer indício de negativa por parte da autoridade coatora quanto ao fornecimento dos documentos necessários à instrução do feito, circunstância que afasta a incidência do art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009; a omissão na apresentação dos elementos probatórios indispensáveis decorre exclusivamente da inércia do impetrante, o que compromete a própria admissibilidade da petição inicial e torna exigível da parte autora a juntada do processo administrativo em questão para análise adequada da demanda.
Diante dos vícios apontados, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) ajuste a causa de pedir aos pedidos formulados, esclarecendo se a alegação de ilegalidade da manutenção dos embargos será utilizada como fundamento jurídico principal do pedido de suspensão do embargo, indicando objetivamente o ato que resultou na continuação da restrição; b) caso a parte autora insista na tese de morosidade administrativa, seja isolada ou cumulativamente utilizada, reformule os pedidos, especialmente o de tutela de urgência, para que se compatibilize com essa alegação.
Faculto a juntada de cópia integral do processo administrativo 02012.002389/2023-19 para análise do (s) ato (s) coator (s) indicado e a consequente análise do pedido de urgência que após a emenda restar formulado.
Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Oportunamente, conclusos.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal -
18/03/2025 23:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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