TRF1 - 0000089-16.2019.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000089-16.2019.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-16.2019.4.01.4002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: A.
S.
PORTELA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
A apelante sustenta que o caso deveria ser regido pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, norma específica que prevê a suspensão da execução fiscal na hipótese de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal poderia ser extinta com fundamento no abandono da causa pelo exequente (art. 485, III, do CPC) ou se deveria ser aplicada a sistemática prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, que determina a suspensão do processo e posterior arquivamento provisório na ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece que, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568 e 571), segundo o qual a suspensão do processo ocorre automaticamente quando constatada a ausência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública. 4.
O STJ também firmou tese no REsp 1.120.097/SP (Tema 314) de que a execução fiscal não pode ser extinta por abandono da causa, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, e determinando que, na ausência de movimentação do exequente, a execução deve ser suspensa e, posteriormente, arquivada. 5.
No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, ao extinguir o processo por abandono da causa, não observou a regra do art. 40 da Lei 6.830/1980, nem seguiu a orientação consolidada pelo STJ, o que enseja a nulidade da sentença. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia observância dos procedimentos de suspensão e arquivamento determinados pelo art. 40 da Lei 6.830/1980.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
07/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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