TRF1 - 1004507-67.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 07:19
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004507-67.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação Sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Sônia Maria Mendes dos Santos em face do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento que condene o réu ao pagamento de “adicional de insalubridade em grau máximo (20%) ou, de forma sucessiva, ao grau médio (10%) [...] calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei 8.270/91, inclusive nos períodos de afastamento previsto em lei como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/90)”, assim como ao pagamento "das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade [...] com reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o Adicional de Insalubridade como base de cálculo".
Em despacho id. 498834914, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual litispendência com o feito de nº 1003008-48.2019.4.01.3100, requerendo o que entendessem de direito.
A parte autora, em petição id. 506661383, requereu a desistência do feito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Ainda, verifica-se a litispendência no feito.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também de honorários advocatícios, adotando-se os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, restará suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 15:57
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2021 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 14:41
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:32
Juntada de apresentação de quesitos
-
16/03/2021 14:31
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 07:08
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
16/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004507-67.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 RÉU: ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação Sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Sônia Maria Mendes dos Santos em face do Estado do Amapá, objetivando a concessão de provimento que condene o réu ao pagamento de “adicional de insalubridade em grau máximo (20%) ou, de forma sucessiva, ao grau médio (10%) [...] calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei 8.270/91, inclusive nos períodos de afastamento previsto em lei como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/90)”, assim como ao pagamento "das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade [...] com reflexos nos demais elementos remuneratórios que tenham o Adicional de Insalubridade como base de cálculo".
A ação foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, lá sendo deferida a gratuidade de justiça e tendo o Estado do Amapá apresentado a contestação id. 63329554.
Em audiência preliminar realizada ainda na Justiça Estadual restou deferida a produção de prova pericial (ID. 63329561), sem, contudo, sua efetiva realização, já que, em razão do levantamento de questão de ordem pela parte autora (ID. 63332063), a União manifestou interesse em integrar a lide (ID. 63336577), tendo aquele Juízo declinado da competência para processo e julgamento deste feito, conforme decisão id. 63336586).
Em despacho id. 63943604, este Juízo ratificou os atos praticados pelo Juízo Estadual e determinou a citação da União para, querendo, apresentar defesa, tendo a União apresentado a contestação id. 241713374.
As questões preambulares atinentes à denunciação da lide e à ilegitimidade de parte foram oportunamente decididas por este Juízo na decisão id. 243941849, restando, por isso, preclusa. É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da lide reside em saber se as condições de trabalho a que está submetida a parte autora conferem-lhe direito à percepção do adicional de insalubridade e em qual grau, parte ainda incógnita da demanda cuja elucidação depende de prova pericial.
Por isso, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nomeio para funcionar como perito judicial profissional médico na especialidade Medicina do Trabalho cadastrado no Sistema Assistência Judiciária Gratuita - SAJG, cientificando-o de que a parte autora da ação está sob o patrocínio da justiça gratuita e do teor da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que define regras sobre o AJG/JF, estabelecendo o valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), podendo o valor máximo ser aumentado até três vezes, considerando as especificidades do caso concreto.
Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de até 10 (dez) dias, se aceita realizar a perícia nas condições expostas, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários será efetivado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou, havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, logo depois destes, ficando facultada a consulta aos autos nesse período.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos das partes, decidirei sobre a necessidade de quesitos do Juízo.
Na hipótese de aceitação, venham-me os autos para designação de dia, hora e lugar para realização da mencionada perícia.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2021 19:20
Outras Decisões
-
29/09/2020 10:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 15:04
Juntada de réplica
-
18/08/2020 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 09:18
Outras Decisões
-
26/05/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 19:39
Juntada de contestação
-
17/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 08:56
Juntada de manifestação
-
27/01/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 04:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:50
Juntada de manifestação
-
02/12/2019 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DOS SANTOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/06/2019 17:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/06/2019 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003214-98.2020.4.01.3400
Giovana do Carmo Marinho da Silva
Uniao Federal
Advogado: Maria de Fatima Benain da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 20:50
Processo nº 0009882-46.2018.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
F. M. Garros Comercio e Representacoes L...
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2018 15:04
Processo nº 0009594-81.2012.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonia Aurineide Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2012 00:00
Processo nº 0030191-38.2006.4.01.3400
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Associacao dos Moradores da Chacara 43
Advogado: Valeria Cristina Pereira Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2006 16:43
Processo nº 0001078-49.2015.4.01.4103
Levi Antonio da Silva
Inexistente
Advogado: Jose Angelo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2015 10:19