TRF1 - 1084685-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1084685-07.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: GRACIANO DA SILVA RIO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE - MA16761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 09:20 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso concreto, a instituidora da pensão, a Sra.
Adalcina Costa Reis, faleceu no dia 20/12/2020 (ID1869162166 – pág.1) e era segurada da previdência, conforme o CNIS (ID 1869162167 – pág.2), pois estava aposentada.
Logo, presente o requisito do óbito de segurado.
Da documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sra.
Adalcina Costa Reis casou no civil com o Sr.
José Nazaré Mafra Reis, em 28/03/1977, conforme certidão de casamento (ID Sra.
Adalcina Costa Reis – pág. 11).
Posteriormente, em 26/10/1982, a instituidora da pensão teve uma filha com o autor (ID 1869162166 – pág.12) e, em 22/11/1983, casou-se no religioso com este, consoante registro da Diocese de Cândido Mendes (ID 1869162166 – pág. 3).
Todavia, não há início de prova material de que o autor e a Sra.
Adalcina Costa Reis continuaram a conviver em união estável até o dia do falecimento desta.
Inclusive, o registro do óbito foi realizado um ano do fato (ID1869162166 – pág.1) e os endereços de ambos, nos documentos apresentados, não coincidem.
Desta forma, não há início de prova material da união estável entre o autor e a instituidora da pensão por morte.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
19/10/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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