TRF1 - 1060468-38.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/07/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:35
Juntada de contrarrazões
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:51
Juntada de recurso extraordinário
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14/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060468-38.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060468-38.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA - BA40004-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 323 DO STF. 1.
A Súmula nº 323 do egrégio Supremo Tribunal Federal prescreve que: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 2.
Esta colenda Sétima Turma entende que: “Súmula nº 323 do STF: ‘é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’. [...] O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação” (TRF1, AMS 0022358-88.2010.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 01/03/2019). 3.
Na hipótese, a retenção das mercadorias da apelante por divergência na classificação tarifária e a exigência de pagamento de diferenças de tributos, configura um meio coercitivo de cobrança de tributos. 4.
Indevida a retenção das mercadorias objeto dos autos como forma de exigir o pagamento de tributos. 5.
Apelação provida (ID 428057061).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “a não liberação imediata da mercadoria importada não é expediente utilizado como meio coercitivo para pagamento de exação.
A retenção combatida decorre, sim, da não implementação de condição necessária para prosseguimento do despacho de importação e internalização das mercadorias importadas em território nacional”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 429646237).
Sem contrarrazões (ID 430706014). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1060468-38.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Advogado da EMBARGADA: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA – OAB/BA 40.004-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELANTE: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA - BA40004-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1060468-38.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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13/05/2021 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
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