TRF1 - 0042737-08.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042737-08.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042737-08.2017.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMERCIO DE VARIEDADES PERUZZOLO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A e FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA - MT6141-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0042737-08.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIO DE VARIEDADES PERUZZOLO LTDA - ME em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante alega omissão no acórdão, argumentando que houve majoração da sanção de multa simples no curso do processo administrativo sem que fosse devidamente notificada para apresentação de alegações finais, o que lhe causou efetivo prejuízo.
A embargante requer o provimento dos embargos para que se reconheça a nulidade processual decorrente da ausência de notificação para apresentação das alegações finais.
Por sua vez, o IBAMA, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, destacando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela parte embargante, não sendo cabível rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
Argumenta que os embargos pretendem, na realidade, obter um novo julgamento da causa, o que não é permitido, citando jurisprudência consolidada nesse sentido. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0042737-08.2017.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que houve prejuízo em razão da majoração da multa simples no curso do processo administrativo sem a devida notificação para apresentação de alegações finais, o que teria comprometido seu direito de defesa.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que houve omissão pela não apreciação do prejuízo decorrente da ausência de notificação para alegações finais, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “No caso em tela, observa-se que o apelante foi devidamente intimado e teve oportunidade de apresentar sua defesa, ainda que não tenha apresentado alegações finais no âmbito administrativo.
Ademais, a ausência de alegações finais não causou qualquer prejuízo efetivo, uma vez que todos os argumentos do apelante foram analisados e refutados pela autoridade administrativa, com decisão devidamente fundamentada.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0042737-08.2017.4.01.9199 EMBARGANTE: COMERCIO DE VARIEDADES PERUZZOLO LTDA - ME EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por COMERCIO DE VARIEDADES PERUZZOLO LTDA - ME em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante alega omissão no acórdão, argumentando que houve majoração da sanção de multa simples no curso do processo administrativo sem a devida notificação para apresentação de alegações finais, o que teria causado efetivo prejuízo.
Requer o reconhecimento da nulidade processual por ausência de notificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de nulidade processual decorrente da ausência de notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação da embargante de que houve omissão na apreciação de prejuízo decorrente da ausência de notificação para alegações finais não procede, pois o acórdão analisou de maneira adequada os argumentos apresentados, considerando que a ausência de alegações finais não gerou prejuízo efetivo, uma vez que os argumentos foram devidamente apreciados e refutados pela autoridade administrativa com decisão fundamentada. 5.
Constatou-se que os embargos de declaração, na realidade, objetivam rediscutir o mérito da decisão anterior, sendo esse intento incabível por meio desta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão quando o acórdão embargado analisa de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive a alegação de prejuízo processual por ausência de alegações finais; 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMERCIO DE VARIEDADES PERUZZOLO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANE ELENSILZIE DE OLIVEIRA - MT6141-A, DANIEL WINTER - MT11470-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0042737-08.2017.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 19:52
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/09/2017 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2017 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/09/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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