TRF1 - 0010212-62.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010212-62.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010212-62.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRBG AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRBG AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetivam o reconhecimento da nulidade da citação por edital e da prescrição, bem como a exclusão dos valores referentes aos juros da mora e aos encargos legais (ID 43359605 - Pág. 61/63).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) “A citação editalícia da Apelante é nula de pleno direito pois citado deveria ter sido este síndico dativo”; 2) “Nula, portanto, a citação editalícia que, por esse motivo, não interrompeu o prazo prescricional”; 3) “deverá ser acolhida a presente Apelação para o fim de excluir dos valores cobrados pela Apelada as quantias relativas à multa e os juros moratórios incidentes após a data da quebra e encargo legal”; e 4) “Indevidos, da mesma forma, os encargos legais que possuem a natureza de honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 23, parágrafo único, II c/c art. 208, §2°, do Decreto lei n° 7.661/45” (ID 43359605 - Pág. 68/72).
Com contrarrazões (ID 43359605 - Pág. 79). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Com relação à citação por edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que: “A citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ” (AgRg no Resp 1.416.022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015).
A tentativa de citação do devedor foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vez que o Oficial de Justiça não localizou o devedor no endereço constante do seu cadastro perante a exequente em 08/08/2005 (ID 1292833766 - Pág. 13 da Execução Fiscal nº 0011322-77.2004.4.01.3600).
Nesse contexto, impende destacar que a frustração da citação do devedor pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor.
Assim, é necessária a citação por edital.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. 1.
Os gestores da empresa têm o dever de manter atualizados os respectivos cadastros, mudanças de endereço e dissolução da sociedade nos registros da autoridade fiscal, sob pena de se caracterizar infração à lei. 2.
Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 3.
A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 0000242-66.2015.4.01.0000/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/06/2016).
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA.
ART. 231 DO CPC E SÚMULA Nº 414 DO STJ.
NULIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD.
LEGALIDADE.
ART. 655, I, DO CPC E ART. 11, I, DA LEI Nº 6.830/80.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO.
ENCARGO DO ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 8.844/94.
INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 1.
A citação por edital observou a Súmula do STJ nº 414 e as balizas do art. 8º da Lei nº 6.830/80, na medida em que, desconhecido o endereço atual da executada após inúmeras diligências empreendidas pela exequente, a citação por oficial de justiça seria inútil. 2.
O art. 655, I, do CPC e o art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 alocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de penhora, do que decorre que é desnecessário demonstrar que se esvaíram as tentativas de localizar outros bens antes que se penhore dinheiro. 3.
A penhora de dinheiro online (via BACENJUD) não importa quebra de sigilo bancário, na medida em que não permite que se saiba o valor total depositado em nome do executado - salvo quando ele é inferior ao valor constrito -, tampouco que se conheçam suas movimentações bancárias. 4.
O fato de o valor penhorado não contemplar o total executado não torna a penhora ilícita, a uma, porque a quantia constrita corresponde a praticamente 10% (dez) por cento do valor exigido e, a duas, tendo em vista que o crédito diz respeito a contribuições para o FGTS, indisponíveis em razão de sua nobre destinação para fundo de propriedade dos trabalhadores. 5.
O encargo previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.844/94 para as execuções fiscais de FGTS contempla apenas os honorários de advogado do processo executivo, o que exclui os honorários relativos aos embargos à execução (TRF da 1ª Região, Quinta Turma, AC 0007763-41.2011.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, DJ 29.04.2015). 6.
Apelação adesiva a que se nega provimento.
Apelação da CEF a que se dá provimento para condenar o embargante ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC (AC 0003313-26.2009.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/03/2016).
No momento da citação por edital os autos não detinham a informação de que a devedora fora incluída no processo de falência de sua controladora.
Logo, não há que se falar em nulidade da citação por não constar a indicação do síndico da massa falida no edital.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". [...] 14.
O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, §2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010).
O exequente ajuizou a execução em 13/12/2004 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por lançamento efetuado 14/12/2001 (1292833766 - Pág. 2 da Execução Fiscal nº 0011322-77.2004.4.01.3600).
Frustrada a citação por oficial de justiça, o devedor foi citado por edital em 16/10/2006 (ID 1292833766 - Pág. 32 da Execução Fiscal nº 0011322-77.2004.4.01.3600).
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”.
Dessa forma, não se consumou a prescrição.
A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que são cobrados na execução valores referentes à multa e aos juros moratórios incidentes após a data da falência.
Na CDA objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0011322-77.2004.4.01.3600, não há indicação de valores devidos a título de juros da mora (ID 1292833766 - Pág. 4 da referida execução).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela legalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃODE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO. [...] VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, o recurso não comporta provimento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais.
Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp1.574.582/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em18/10/2016, DJe 27/10/2016. [...] IX - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR ('O encargo de 20% do Decreto Lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,a condenação do devedor em honorários advocatícios'), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2020).
Com a conversão da Medida Provisória nº 449/2008 na Lei nº 11.941/2009, a redação do art.37-A da Lei nº 10.522/2002 foi alterada para assegurar que os créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, independentemente de sua natureza, seriam acrescidos de encargos legais.
Vejamos: Art. 37-A - Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §1º - Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Corroborando a possibilidade de cobrança dos encargos legais por meio de execução fiscal, destaco que a colenda Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.525.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que "o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei nº 13.327/2016" e firmou a tese de que o referido encargo "tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005”.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
NATUREZAJURÍDICA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA CONFERIDA AOSCRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO. 1.
Nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2.
Por força do §4º do art. 4º da Lei nº 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. 3.
O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei nº 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no REsp 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei nº 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº11.101/2005." 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido (REsp 1.525.388/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 03/04/2019).
Esta egrégia Corte reconhece que: “Não obstante, o recurso representativo da controvérsia REsp. 1.110.924 - SP (STJ 1ªS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dj. 19/6/2009), afastou a equiparação da verba honorária ao encargo legal para efeitos remissivos, quando em exame do disposto no artigo 208, §2º, da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945).
Raciocínio que também se aplica ao presente caso” (TRF1 - AMS 1004419-49.2021.4.01.3200, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0010212-62.2012.4.01.3600 APELANTE: FRBG AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado da APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - OAB/SP 102907-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
JUROS DA MORA.
FALÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
INCLUSÃO NA CDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ” (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, publicado em 26/08/2015). 2.
A tentativa de citação do devedor foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vez que o Oficial de Justiça não localizou o devedor no endereço constante do seu cadastro perante a exequente. 3.
Nesse contexto, impende destacar que a frustração da citação do devedor pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor.
Assim, é necessária a citação por edital. 4.
No momento da citação por edital os autos não detinham a informação de que a devedora fora incluída no processo de falência de sua controladora.
Logo, não há que se falar em nulidade da citação por não constar a indicação do síndico da massa falida no edital. 5.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 6. “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1). 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 8.
O exequente ajuizou a execução em 13/12/2004 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por lançamento efetuado 14/12/2001.
Frustrada a citação por oficial de justiça, o devedor foi citado por edital em 16/10/2006. 9.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 10.
A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que são cobrados na execução valores referentes à multa e aos juros moratórios incidentes após a data da falência. 11.
Na CDA objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0011322-77.2004.4.01.3600, não há indicação de valores devidos a título de juros da mora. 12.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR ('O encargo de 20% do Decreto lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC” (EDcl no REsp 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020). 13.
Corroborando a possibilidade de cobrança dos encargos legais por meio de execução fiscal, destaca-se que a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.525.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que “o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei nº 13.327/2016" e firmou a tese de que o referido encargo “tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005”.
Nesse sentido: REsp 1.525.388/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 03/04/2019). 14.
Esta egrégia Corte reconhece que: “Não obstante, o recurso representativo da controvérsia REsp. 1.110.924 - SP (STJ 1ªS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dj. 19/6/2009), afastou a equiparação da verba honorária ao encargo legal para efeitos remissivos, quando em exame do disposto no artigo 208, §2º, da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945).
Raciocínio que também se aplica ao presente caso” (TRF1 - AMS 1004419-49.2021.4.01.3200, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 29/04/2024). 15.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRBG AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO - SP102907-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010212-62.2012.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/02/2015 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2015 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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13/02/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
13/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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