TRF1 - 0007760-81.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007760-81.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007760-81.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO JOSE TUMA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MÁRIO JOSÉ TUMA JÚNIOR contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetivam afastar a fraude à execução (ID 43372539 - Pág. 147/153).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) “para a configuração da fraude é necessário que haja o registro da penhora ou que a Apelada prove que o adquirente do imóvel sabia da existência da Execução Fiscal, tudo conforme determina o artigo 659, §4º do CPC”; b) “No caso dos autos, a penhora foi lavrada no ano de 2013 (fls. 141 da Execução Fiscal), motivo pelo qual resta comprovado a boa-fé do Apelante e do adquirente do imóvel, já que o imóvel foi alienado no ano de 2011, conforme comprova a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 208/209”; c) “Ademais, quando ocorreu a venda do imóvel (ano de 2011 — fls. 134 da Execução Fiscal), o Apelante ainda não havia sido citado como corresponsável da Execução Fiscal”; d) correu a “nulidade do mandado de penhora”, vez que “No caso especifico, o Apelante não foi citado previamente para pagar ou nomear bem à penhora, logo não poderia ter bem imóvel penhorado, ainda mais quando se observa que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao executado”; e) “posteriormente a Apelada requereu a inclusão no polo passivo da lide do Apelante, que sequer consta na CDA.
Resta demonstrado, portanto, que o polo passivo da Execução Fiscal foi indicado incorretamente, o que caracteriza a nulidade absoluta da ação, uma vez que não foram relacionados todos os Executados vinculados ao fato gerador do tributo exigido (contribuinte e corresponsáveis)” (ID 43372539 - Pág. 156/196 e ID 43372540 - Pág. 1/15).
Com contrarrazões (ID 43372540 - Pág. 19). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1371128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014).
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA nº 375 DO STJ. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, e-Dje de 13/05/2015).
Destaco, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça “adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)” (AgInt no REsp 1.926.717/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).
No caso, a exequente propôs a execução fiscal em 11/04/2004, a devedora foi citada na pessoa do seu representante legal em 16/08/2005 e, em 19/08/2005, apresentou exceção de pré-executividade (ID 43372544 - Pág. 73, 93/108 e 132).
Em 06/02/2006, exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução, em razão da dissolução irregular da devedora principal (ID 43372544 - Pág. 116/124).
Em 31/03/2005, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o redirecionamento da execução para o sócio administrador, cuja citação ocorreu por carta com aviso de recebimento entregue em 23/06/2006 (ID 43372544 - Pág. 132 e 155).
Em 23/07/2007, a exequente solicitou a penhora do imóvel em questão, pertencente ao sócio administrador da devedora principal, no entanto o pedido não foi apreciado pelo magistrado (ID 43372544 - Pág. 158).
Em 01/12/2011, o agravante alienou o imóvel em questão (ID 43372539 - Pág. 8/10).
Dessa forma, a alienação do imóvel ocorreu após a inclusão e citação do agravante como corresponsável na execução fiscal.
Portanto, não há que se falar em nulidade da penhora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0007760-81.2014.4.01.3900 APELANTE: MARIO JOSE TUMA JUNIOR Advogado do APELANTE: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - OAB/PA 10840-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO ADMINSITRADOR APÓS O REDIRECIONAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 2.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 4. “A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’” (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça “adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)” (AgInt no REsp 1.926.717/MG, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 7.
No caso, a exequente propôs a execução fiscal em 11/04/2004, a devedora foi citada na pessoa do seu representante legal em 16/08/2005 e, em 19/08/2005, apresentou exceção de pré-executividade. 8.
Em 06/02/2006, exequente requereu a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução em razão da dissolução irregular da devedora principal. 9.
Em 31/03/2005, o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o redirecionamento da execução para o sócio administrador, cuja citação ocorreu por carta com aviso de recebimento entregue em 23/06/2006. 10.
Em 23/07/2007, a exequente solicitou a penhora do imóvel em questão, pertencente ao sócio administrador da devedora principal, no entanto o pedido não foi apreciado pelo magistrado. 11.
Em 01/12/2011, o agravante alienou o imóvel em questão. 12.
Dessa forma, a alienação do imóvel ocorreu após a inclusão e citação do agravante como corresponsável na execução fiscal.
Portanto, não há que se falar em nulidade da penhora. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIO JOSE TUMA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007760-81.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/07/2016 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/07/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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