TRF1 - 1029694-31.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029694-31.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025670-42.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WEBAULA PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO EDITORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A e OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S.A. e OUTROS contra decisão que reconheceu a formação de grupo econômico e determinou o arresto cautelar de ativos financeiros, via BACENJUD, antes de realizada a citação dos agravantes na ação de origem.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: 1) é ilegal o bloqueio de bens sem a citação prévia dos Agravantes e mediante decisão sigilosa; 2) é impossível “a desconsideração da personalidade jurídica atingir bens de pessoas que não sejam dos administradores ou sócios da executada”; 3) que não existe “no ordenamento jurídico de hipótese de redirecionamento de execução fiscal pela configuração grupo familiar”; 4) que não se configura no caso a existência de grupo econômico (ID 75315521).
Com contrarrazões (ID 81571517).
Em 30/11/2020, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 77263535).
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (ID 91533524 e ID 95306574).
Com contrarrazões ao agravo interno (ID 96765547 e 101235562). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que há incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 283/STF.
REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. [...] 4.
Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Nos termos do parecer ministerial, "evidente que a verificação da comprovação ou não da formação grupo econômico demandaria, necessariamente, o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial". 6.
Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (AgInt no AREsp 770.758/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019). 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.427.619/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). [...] 3.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.866.901/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 27/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INVOCADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E À NATUREZA E À ORIGEM DO DÉBITO COBRADO.
EXAME.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO.
CASSAÇÃO. [...] 2.
A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015. [...] 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial provido (AREsp 1.173.201/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe de 01/03/2019).
Além disso, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Federal de Apelação reconhece que, em havendo elementos que indiquem da formação de grupo econômico e de abuso, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução, o que não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, que nesses casos serão exercidos de modo diferido na via processual adequada.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DO EXECUTIVO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E ARRESTO DE BENS.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional, autorizada quando restarem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil de 2002. 2.
Diante dos documentos apresentados pela exequente ao juízo primevo, patente a ocorrência de fraude e abuso de personalidade jurídica e a existência de confusão patrimonial entre as empresas a justificar a desconstituição da personalidade jurídica e a atribuição de responsabilidade a terceiros, mediante inclusão no polo passivo da execução fiscal. 3. É possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução, e o arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros antes da citação da empresa para apresentar defesa - diferida no tempo -, com base no poder geral de cautela do juiz, com o fim de assegurar o resultado útil da execução e garantir credores contra a dissipação patrimonial da empresa, até efetiva apuração de suas responsabilidades, o que não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não obstante os argumentos apresentados nas razões do regimental, a tese jurídica veiculada pela parte agravante não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AGA 0025958-32.2014.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/07/2015).
Os agravantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar, nos termos dos inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que não ocorreu sucessão empresarial ou formação de grupo econômico entre os agravantes.
O fato dos agravantes, pessoas físicas e jurídicas, não participarem do quadro societário da devedora principal (POLIEDRO) e de que não estão formalmente sob administração comum não são fatores suficientes para descaracterizar a existência de um grupo econômico de fato.
Por outro lado, a exequente demonstrou a ocorrência da sucessão empresarial e a formação de grupo econômico, vez que as empresas em questão têm o mesmo objeto social, encontram-se estabelecidas no mesmo endereço e continuam na exploração de mesmo ramo de atividade empresarial da devedora principal, utilizando-se da estrutura organizacional prévia e da clientela angariada pela empresa sucedida.
Além disso, a administração também é realizada pelo mesmo grupo familiar, com a utilização da mesma logomarca.
Em 01/08/2017, o oficial de justiça certificou nos autos da execução fiscal nº 0013070-11.2017.4.01.3400 a impossibilidade de localizar a empresa executada em seu endereço cadastral, demonstrando a dissolução irregular no termos.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Os elementos constantes nos autos demonstram que o grupo econômico em questão existe de fato e é formado por diversas empresas comandadas pelos membros do mesmo grupo familiar, onde se incluem os genitores (Luiz Carlos Garcia e Suely Santos Nakao), os filhos (Suellem May Ly Nakao Garcia e Matheus José Nakao Garcia) e o genro (Matheus Benevides Gadelha, casado com Suellem May Ly Nakao Garcia).
A agravada comprovou também que há no site da devedora principal (POLIEDRO) uma noticia informando que as empresas POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA SA e RAM FILE INFORMÁTICA LTDA. realizaram uma premiação em conjunto para os seus funcionários e que: a Poliedro completa duas décadas de atuação no mercado de TI. É uma das maiores empresas brasileiras do seguimento.
Uma da maiores organizações empresariais do Distrito Federal, o grupo é formado pelas empresas Poliedro Informática, WebAula e RamFile.
Juntas disponibilizam uma ampla gama de serviços: criação de softwares e soluções, planejamento de informação e informática, processamento de dados, tratamento de acervos, administração de redes e comunicação de dados, soluções em intranet e internet, outsourcind, consultoria organizacional e plataforma de ensino à distância (ID 75365019 - Pág. 11).
Além disso, a agravada demonstrou que várias das empresas do grupo compartilham entre si os mesmos endereços e números de telefone.
No mais, a agravada comprovou, a partir da análise de vínculos empregatícios, por meio de consulta CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), o compartilhamento de mão de obra entre as empresas do Grupo POLIEDRO, bem como que a existência do grupo já foi reconhecida no âmbito da Justiça Trabalhista, com a prolação de várias sentenças e decisões declarando as empresas listadas na tabela cima como responsáveis solidárias por formação de grupo econômico e condenando-as ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.
De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado.
Vejamos: [...] INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD. 2.
Na hipótese, a decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio, inaudita altera pars, de dinheiro em espécie, em depósito ou ativos financeiros em contas bancarias (via BACENJUD), bem como a decretação de indisponibilidade dos bens da executada, vez que tanto a penhora em dinheiro online, estabelecida pelo art. 655-a do CPC, quanto à indisponibilidade cautelar de bens, instituída no art. 185-A do CTN, exigem prévia citação da parte contraria. 3.
Nesse sentido, é a orientação do colendo STJ: “[...] Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.
Umas das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadimissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal” (REsp 1044823/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Dje de 02/09/2008) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014). [...] SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA SUCESSÃO - BACEN-JUD - NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA - AGRG NÃO PROVIDO. [...] 4.
Quanto à liberação dos valores bloqueados, via BACENJUD, a Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva.
Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada.
E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei nº 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. 5.
A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor.
Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido. 6.
Com efeito, a questão da sucessão empresarial não merece reparos; todavia, o pleito de desbloqueio dos valores penhorados merece provimento, uma vez que determinado o bloqueio antes da citação válida (AGA 0076592-03.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).
Sobre o arresto prévio de bens, antes da citação, essa colenda Sétima Turma reconhece que: O Superior Tribunal de Justiça, por suas Primeira e Segunda Turmas, vem decidindo que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante e que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. [...] (STJ, RESP - Recurso Especial - 1832857 2019.02.46243-3, Og Fernandes, Segunda Turma, DJE Data: 20/09/2019). [...] Além disso, vem decidindo aquela Corte que apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via BACENJUD e que a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. [...] (STJ, AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1802022 2019.00.64601-6, Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJE Data: 20/09/2019) (AG 1000513-82.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 12/03/2021).
No caso, não há elementos que comprovem a existência de atos de dilapidação patrimonial que evidenciem a necessidade de arresto de bens dos devedores antes da citação.
Assim, tendo a decisão agravada determinado que a medida constritiva ocorra antes mesmo da citação dos agravantes, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados.
O julgamento de mérito do presente recurso prejudica o conhecimento dos agravos internos interpostos nos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação dos ativos financeiros bloqueados antes da citação da agravante. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1029694-31.2020.4.01.0000 AGRAVANTES: WEBAULA PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO EDITORA S.A.; N.
GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO; LUIZ CARLOS GARCIA,;SUELY SANTOS NAKAO; SUELLEM MAY LY NAKAO GARCIA; MATHEUS JOSE NAKAO GARCIA; MATHEUS BENEVIDES GADELHA Advogados dos AGRAVANTES: OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - OAB/DF 21776-A; SERGIO DOS SANTOS MORAES - OAB/DF 24454-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
ARRESTO CAUTELAR.
SISBAJUD.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “‘Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015’ (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)” (AgInt no REsp 1.866.901/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 27/08/2020). 2.
Além disso, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Apelação reconhece que, em havendo evidências da formação de grupo econômico e de abuso da personalidade jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução, o que não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, que nesses casos será exercido de modo diferido na via processual adequada.
Nesse sentido: TRF1 - AGA 0025958-32.2014.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/07/2015. 3.
Os agravantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar, nos termos dos inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que não ocorreu sucessão empresarial ou formação de grupo econômico entre os agravantes. 4.
O fato dos agravantes, pessoas físicas e jurídicas, não participarem do quadro societário da devedora principal (POLIEDRO) e de que não estão formalmente sob administração comum não são fatores suficientes para descaracterizar a existência de um grupo econômico de fato. 5.
Por outro lado, a exequente demonstrou a ocorrência da sucessão empresarial e a formação de grupo econômico, vez que as empresas em questão têm o mesmo objeto social, encontram-se estabelecidas no mesmo endereço e continuam na exploração de mesmo ramo de atividade empresarial da devedora principal, utilizando-se da estrutura organizacional prévia e da clientela angariada pela empresa sucedida.
Além disso, a administração também é realizada pelo mesmo grupo familiar, com a utilização da mesma logomarca. 6.
Em 01/08/2017, o oficial de justiça certificou nos autos da execução fiscal nº 0013070-11.2017.4.01.3400 a impossibilidade de localizar a empresa executada em seu endereço cadastral, demonstrando a dissolução irregular no termos da 7.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 8.
Os elementos constantes nos autos demonstram que o grupo econômico em questão existe de fato e é formado por diversas empresas comandadas pelos membros do mesmo grupo familiar, onde se incluem os genitores (Luiz Carlos Garcia e Suely Santos Nakao), os filhos (Suellem May Ly Nakao Garcia e Matheus José Nakao Garcia) e o genro (Matheus Benevides Gadelha, casado com Suellem May Ly Nakao Garcia). 9.
A agravada comprovou também que há no site da devedora principal (POLIEDRO) uma noticia informando que as empresas POLIEDRO INFORMÁTICA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, WEBAULA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA EDUCAÇÃO EDITORA S.A. e RAM FILE INFORMÁTICA LTDA. realizaram uma premiação em conjunto para os seus funcionários e que: "a Poliedro completa duas décadas de atuação no mercado de TI. É uma das maiores empresas brasileiras do seguimento.
Uma das maiores organizações empresariais do Distrito Federal, o grupo é formado pelas empresas Poliedro Informática, WebAula e RamFile.
Juntas disponibilizam uma ampla gama de serviços: criação de softwares e soluções, planejamento de informação e informática, processamento de dados, tratamento de acervos, administração de redes e comunicação de dados, soluções em intranet e internet, outsourcind, consultoria organizacional e plataforma de ensino à distância". 10.
Além disso, a agravada demonstrou que várias das empresas do grupo compartilham entre si os mesmos endereços e números de telefone. 11.
No mais, a agravada comprovou, a partir da análise de vínculos empregatícios, por meio de consulta CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), o compartilhamento de mão de obra entre as empresas do Grupo POLIEDRO, bem como que a existência do grupo já foi reconhecida no âmbito da Justiça Trabalhista, com a prolação de várias sentenças e decisões declarando as empresas listadas na tabela cima como responsáveis solidárias por formação de grupo econômico e condenando-as ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. 12.
De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado. 13.
Nesse sentido: “A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD” (TRF1, AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014). 14.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: "O Superior Tribunal de Justiça, por suas Primeira e Segunda Turmas, vem decidindo que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante e que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. [...] (STJ, RESP - Recurso Especial 1832857 2019.02.46243-3, Og Fernandes, - Segunda Turma, DJE Data:20/09/2019). [...] Além disso, vem decidindo aquela Corte que apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via BACENJUD e que a excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. [...] (STJ, AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1802022 2019.00.64601-6, Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJE Data:20/09/2019)" (AG 1000513-82.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 12/03/2021). 15.
No caso, não há elementos que comprovem a existência de atos de dilapidação patrimonial que evidenciem a necessidade de arresto de bens dos devedores antes da citação. 16.
Assim, tendo a decisão agravada determinado que a medida constritiva ocorra antes mesmo da citação dos agravantes, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados. 17.
O julgamento de mérito do presente recurso prejudica o conhecimento dos agravos internos interpostos nos autos. 18.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravos internos prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os agravos internos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: WEBAULA PRODUTOS E SERVICOS PARA EDUCACAO EDITORA S/A, N.GARCIA TECNOLOGIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO, LUIZ CARLOS GARCIA, SUELY SANTOS NAKAO, SUELLEM MAY LY NAKAO GARCIA, MATHEUS JOSE NAKAO GARCIA, MATHEUS BENEVIDES GADELHA Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A, OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A Advogados do(a) AGRAVANTE: OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF21776-A, SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF24454-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1029694-31.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2022 14:51
Juntada de renúncia de mandato
-
12/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:24
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MORAES em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 17:13
Juntada de agravo interno
-
11/01/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 19:39
Juntada de agravo interno
-
30/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2020 11:14
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2020 10:24
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 11:07
Juntada de manifestação
-
16/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
16/09/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/09/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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